Decreto nº 46.283/2018
"INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA E DIREITOS HUMANOS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.283, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
"INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA E DIREITOS HUMANOS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. VI, VII, VIII e no art. 231 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 145, IV e 22 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Resolução nº 401, de 21 de dezembro de 2011, da até então SEASDH do Governo do Estado do Rio de Janeiro, no Decreto nº 6.872 de 2009 e no Processo Administrativo nº E-23/001/3783/2013;
CONSIDERANDO:
- As deliberações do 1º Seminário Estadual de Liberdade Religiosa e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, realizado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, através da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos, em 18 de dezembro de 2009, na sede da OAB-RJ, e a I Jornada de Direitos Humanos e Liberdade Religiosa: Enfrentando a Intolerância e a Discriminação contra as Religiões de Matriz Africana, os quais indicaram a necessidade da elaboração - por meio da sociedade civil e do poder público - do Plano Estadual de Enfrentamento à Intolerância e Discriminação Religiosa para a Promoção dos Direitos Humanos;
- Que o Governo do Estado, no ano de 2011, por meio da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos - SUPERDIR/SEASDH, implantou o Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Intolerância e Discriminação Religiosa, para a Promoção dos Direitos Humanos - GTIREL/ RJ, regulamentado nos termos das Resoluções nº 401 e 413 da SEASDH, formado por lideranças de diversos segmentos religiosos, representantes de diversos órgãos do Governo do Estado, acadêmicos e pesquisadores do tema, tendo como um de seus objetivos "articular, elaborar e acompanhar o Plano Estadual de Enfrentamento da Intolerância e Discriminação Religiosa para a Promoção dos Direitos Humanos";
- As reivindicações da sociedade civil fluminense, datadas, de mais de 20 anos, que, dentre outros feitos relevantes, deram origem ao Processo de Consulta Pública da proposta do texto-base do Plano Estadual, o qual acolheu as contribuições da sociedade civil abrangente e esferas do poder Público sobre a temática da Liberdade Religiosa e Direitos Humanos, em 2014;
- A criação do Centro de Promoção da Liberdade Religiosa e Direitos Humanos - CEPLIR, no âmbito da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos - SUPERDIR/SEASDH, no ano de 2012, como uma estrutura pioneira no Estado para a defesa e promoção do direito à liberdade religiosa;
- Que para a Construção de uma política estadual de enfrentamento à intolerância religiosa e a promoção dos direitos humanos, é necessário o estabelecimento de mecanismos de articulação inter setorial, o acompanhamento, monitoramento, avaliação da implementação de políticas públicas para promover a cultura de paz para os diversos segmentos religiosos no Estado do Rio de Janeiro;
- Que as políticas de assistência social e direitos humanos devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores à paz, à diversidade religiosa e à não-discriminação por orientação religiosa e discriminações correlatas;
- A necessidade de promoção e garantia da assistência e manifestação religiosa plural, reconhecendo as peculiaridades das comunidades étnico religiosas socialmente vulnerabilizadas,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa e Direitos Humanos do Rio De Janeiro (PEPLRDH), em consonância com os eixos orientadores, diretrizes, objetivos estratégicos, ações programáticas e recomendações estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Os eixos orientadores e suas respectivas diretrizes constantes deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades dá Administração Pública Estadual.
Art. 3º O PEPLRDH tem como eixos orientadores:
I - Eixo Orientador 1: Diversidade Religiosa, Sistema de Justiça, Meio Ambiente e Direitos Humanos;
II - Eixo: Orientador 2: Diversidade Religiosa, Cultura, Comunicação, Mídia, Novos Temas e Direitos Humanos;
III - Eixo Orientador 3: Diversidade Religiosa, Trabalho, Direitos Humanos e Seguridade Social: Saúde, Assistência Social e Previdência Social;
IV - Eixo Orientador 4: Diversidade Religiosa, Educação, Ciência e Tecnologia e Direitos humanos.
Art. 4º Os eixos orientadores vêm acompanhados de suas respectivas diretrizes e objetivos estratégicos, sendo ainda vinculados a ações programáticas e recomendações.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
EIXO ORIENTADOR 1: DIVERSIDADE RELIGIOSA, SISTEMA DE JUSTIÇA, MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS
Art. 5º É diretriz do Eixo Orientador 1 a promoção e garantia da assistência e manifestação religiosa plural.
§ 1º Constitui-se como seu objetivo estratégico assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural, e religiosa nos espaços públicos e nos espaços privados com oferta de serviços públicos, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Garantir que religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos tenham acesso às unidades públicas de cerceamento de liberdade, inclusive aquelas com finalidades terapêuticas, ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo, visando prover assistência religiosa aos internos que, na sua liberdade de consciência e de crença, em consonância com suas próprias convicções e crenças pessoais, a solicitarem e consentirem;
II - Buscar meios para a elaboração e difusão, com vistas à garantia da efetividade e da equanimidade do acesso dos religiosos, protocolo específico de procedimento assistencial religioso em todas as unidades públicas de cerceamento de liberdade, inclusive as com finalidades terapêuticas, ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo;
III - Viabilizar a especificação quanto à singularidade do tratamento e cuidado aos não religiosos, e aos fiéis religiosos, respeitando a expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus, e práticas específicas, garantindo a integralidade da atenção e o cuidado, com equidade, aos internos, bem como sensibilizar os agentes públicos, assim como os agentes privados, prestadores de serviço público, para o atendimento efetivo dessas singularidades;
IV - Viabilizar a criação e/ou inclusão no campo dos registros e assentamentos, seja prontuário ou outro tipo de documentação usado pelas instituições do Sistema de Justiça, do item confissão/tradição/segmento religioso/ para fins de visibilidade da religiosidade e tratamento singular junto, a essa/e usuária/o, assegurado (a) a este (a) a voluntariedade do registro;
V - Garantir a laicidade do Estado, vedando, nos espaços públicos, a institucionalização de qualquer religião, em detrimento das demais expressões de consciência, de crença, de confissões, culturas ou tradições religiosas, por meio de afixação de símbolos, pregações ou manifestações religiosas dos agentes públicos, respeitado o patrimônio histórico e cultural no Estado;
VI - Garantir, nos espaços públicos ou de acesso, público, a livre utilização de trajes, e símbolos religiosos pessoais, desde que não impeçam a identificação do indivíduo;
VII - Orientar, com vistas ao estabelecimento, nos órgãos e unidades públicas, de espaços inter-religiosos, de forma que a regulamentação interna possibilite o seu uso equânime por todas, as confissões, tradições, culturas e crenças religiosas, inclusive pela transformação ou adaptação, para este fim, se possível, e respeitado o patrimônio histórico e cultural do Estado, de espaços religiosos, já existentes, garantida, não se viabilizando esta possibilidade, a existência concomitante de espaço inter-religioso em condições que propiciem igual respeito e dignidade para todas as demais manifestações de cunho cultural e religioso;
VIII - Assegurar, nos espaços privados, confessionais ou não confessionais, que atuem como unidades de cerceamento de liberdade, inclusive as com finalidades terapêuticas, ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo, respeitadas as regulamentações organizacionais bem como, em sendo o caso, a natureza confessional da instituição acolhedora, o acesso efetivo e equânime de religiosos de todas, as tradições, confissões e segmentos religiosos, visando prover assistência religiosa aos internos, aos residentes e aos usuários que, em consonância com suas próprias convicções e crenças pessoais, a solicitarem e consentirem;
IX - Assegurar a equânime cooperação entre o Estado e as diversas entidades, leigas ou religiosas, que prestem serviços públicos, respeitando-se os princípios da conveniência, necessidade e qualidade, dentre os demais princípios administrativos aplicáveis.
§ 2º Os órgãos públicos competentes recomendarão às entidades reguladoras e administradoras de transportes aeroviários, respeitem a utilização de trajes e símbolos religiosos pessoais, desde que não impeçam a identificação do indivíduo no momento da revista.
Art. 6º É diretriz do Eixo Orientador 1 a promoção da assistência integral jurídica, social e psicológica às vítimas de intolerância religiosa.
§ 1º Constitui-se como seu objetivo estratégico fortalecer e ampliar o atendimento jurídico, social e psicológico às vítimas de intolerância religiosa, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Sensibilizar o Sistema de Justiça como um todo, tanto o Poder Judiciário quanto as Instituições que, nos termos, constitucionais, exercem funções essenciais à Justiça, relativamente aos temas referentes à liberdade de consciência, de crença e de culto, no âmbito da diversidade cultural e dos direitos humanos;
II - Buscar o fortalecimento do atendimento realizado pela Defensoria Pública, e pelo Ministério Público, nos casos de intolerância religiosa, e incentivar o debate sobre o tema e suas repercussões nas atribuições funcionais, no âmbito destas Instituições, mediante a realização de palestras e seminários;
III - Buscar o fortalecimento do atendimento realizado pela Secretaria de Direitos Humanos, e Políticas para Mulheres e Idosos, seja jurídico, psicológico e social, inclusive, mediante a proposta de criação, ou utilização de um núcleo de mediação para o fim de, quando possível, prevenir e evitar disputas judiciais;
IV - Buscar apoio para a promoção da capacitação dos servidores em exercício nas Delegacias de Polícia e outras unidades policiais, em relação à adequada identificação e tipificação dos casos de intolerância religiosa para fins de atendimento e registro;
V - Buscar apoio para a promoção do combate de todos os crimes praticados contra pessoas, entidades ou patrimônios públicos, ou privados, cuja motivação seja o preconceito ou a intolerância, em especial, incluídos os delitos motivados por intolerância religiosa, inclusive através do aparelhamento e fortalecimento da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - DECRADI;
VI - Estimular o atendimento às vítimas pelos centros de mediação do Poder Judiciário, bem como pelos escritórios modelos das faculdades de direito, sensibilizando os operadores atuantes para lidar com os casos de intolerância religiosa;
VII - Sensibilizar os operadores do Sistema de Segurança Pública, para os temas referentes, aos casos de intolerância religiosa, a partir do estímulo e apoio à capacitação e produção de material de referências;
§ 2º O Plano Estadual Pela Liberdade Religiosa e Direitos Humanos será amplamente divulgado na comunidade acadêmica.
§ 3º Os municípios serão sensibilizados e orientados sobre a importância da criação de CENTROS DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA E DIREITOS HUMANOS, para atendimento às vítimas de intolerância religiosa, que funcionem em estreita colaboração com a Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos - no âmbito estadual, inclusive para o fim de mediação de conflitos e de compartilhamento de informações e coleta de dados.
Art. 7º É diretriz do Eixo Orientador 1 combater a criminalização das práticas religiosas e dos agentes religiosos como expressão da intolerância religiosa, em desrespeito aos direitos humanos.
Parágrafo único. Constitui-se como seu objetivo estratégico combater a criminalização das práticas religiosas e dos agentes religiosos como expressão da intolerância religiosa em desrespeito aos direitos humanos, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Mapear as práticas religiosas que são consideradas ilícitos penais e construir base de dados pela Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos e para o Conselho Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa, a fim de que sirva à análise e elaboração de soluções técnico-científicas e jurídico-legislativas a serem adotadas como estratégia, de combate à Intolerância Religiosa e ao desrespeito aos direitos humanos;
II - Buscar parceria com a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro objetivando a criação e implementação da "Notificação Compulsória" para Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, a partir do sistema da Delegacia Legal, sempre que houver aplicação de tipos penais existentes que possam ser usados para criminalizar as práticas religiosas, a fim de que a Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos acompanhe as investigações, em especial as seguintes tipificações: curandeirismo (Código Penal, art. 284); charlatanismo (Código Penal; art. 283); falsa identidade (Código Penal, art. 307); perturbação da ordem e do sossego (Lei de Contravenções Penais, art. 42); vadiagem (Lei de Contravenções Penais, art. 59); submeter animal a crueldade ou trabalho excessivo em exibição ou espetáculo público (Lei de Contravenções Penais, art. 64,
§ 2º); prática de ato de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação contra animais (Lei de Crimes Ambientais, art. 32); danificação de floresta com infringência de normas de proteção ambiental (Lei de Crimes Ambientais, art. 38); danificação de vegetação primária ou secundária com infringência de normas de proteção ambiental (Lei de Crimes Ambientais, art. 38-A); dano direto ou indireto às unidades de conservação ambiental, danificação de floresta com infringência de normas de proteção ambiental (Lei de Crimes Ambientais, art. 40); degradar floresta plantada ou nativa, danificação, de floresta com infringência de normas de proteção ambiental (Lei de Crimes Ambientais, art. 50-A); poluição e praia (Lei de Crimes Ambientais, art. 54,
§ 2º, IV); poluição por lançamento de resíduos sólidos ou detritos (Lei de Crimes Ambientais, art. 54,
§ 2º, V), dentre outros aplicáveis;
III - Buscar parceria com a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro objetivando implementação da "Notificação Compulsória" das infrações administrativas ambientais existentes que são usadas para criminalizar as práticas religiosas a partir do sistema da SISNAMA para que a Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, ou outro serviço similar possa acompanhar as investigações, em especial dos seguintes tipos: prática de ato de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação, contra animais (Decreto Federal nº 6514 /2008, art. 29); danificação de vegetação com infringência, de normas de proteção ambiental (Decreto Federal nº 6514 /2008, art. 43); dificultar o uso de praias (Decreto Federal, nº 6514 /2008, art. 62, IV); poluição pelo lançamento de resíduos ou detritos (Decreto Federal nº 6514 /2008, art. 62, V); poluição de praias, mar e recursos hídricos pelo lançamento de resíduos (Decreto Federal nº 6514 /2008, art. 62, IX); realização de qualquer atividade em desacordo com o regulamento de unidades de conservação (Decreto Federal nº 6514 /2008, art. 90); causar dano à unidade de conservação (Decreto Federal nº 6514 /2008, art. 91), dentre outros aplicáveis;
IV - Propor e articular instrumentais para que a Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos faça o encaminhamento e acompanhamento das notificações recebidas às entidades que tenham a missão institucional de garantir a ampla defesa e o direito ao contraditório dos agentes religiosos criminalizados.
Art. 8º É diretriz do Eixo Orientador 1 a criação de rede de compartilhamento de informações entre as, instituições públicas e privadas de proteção a liberdade religiosa e aos direitos humanos.
§ 1º Constitui-se como seu objetivo estratégico possibilitar a criação de um banco de dados e monitoramento das ações de todos os entes envolvidos, com essa temática, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Monitorar, por intermédio da Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, ás ações desenvolvidas em prol da liberdade religiosa e no combate à intolerância religiosa, mediante a elaboração de relatório anual que contemple estas ações, bem como os casos de suspeita, alegação ou constatação de intolerância religiosa, os encaminhamentos, as providências tomadas e as soluções e decisões já proferidas, bem como mediante a criação, no âmbito da referida Secretaria de Estado, de banco de dados com esta temática;
II - Buscar firmar parcerias para estabelecer regimes de cooperação e celebrar convênios com universidades, com o Instituto de Segurança Pública - ISP e outros órgãos e instituições, públicas ou privadas, bem como entidades da sociedade civil, para elaboração, pela Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, de relatório anual relativo à intolerância religiosa, bem como para a constituição de um acervo memorial, digitalizado, dos casos de intolerância religiosa, inclusive peças processuais;
III - Debater e viabilizar a criação de um campo no registro de ocorrência para ser preenchido pela Delegacia Legal com o motivo presumido do crime em caso de suspeita ou alegação, de intolerância religiosa, notificando-se a Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos nestas hipóteses.
§ 2º O Poder Judiciário será sensibilizado para a digitalização dos processos onde sejam constatados casos de intolerância Religiosa e/ou o seu encaminhamento para a Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, inclusive para que esta possa realizar a digitalização, em sendo o caso, antes que estes processos sejam incinerados, incluindo-se os casos de competências dos Juizados Especiais, em especial os dos Juizados Especiais Criminais.
§ 3º No caso de determinação de sigilo processual, ainda que no âmbito da mediação, o Poder Judiciário será sensibilizado para que seja encaminhado à Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, sem identificação de nomes de partes ou de instituição religiosa, o histórico resumido do caso e a solução definida, bem como a referência, se esta não comprometer o sigilo, relativa às confissões/ tradições/ segmentos religiosos envolvidos no conflito.
§ 4º A Defensoria Pública, os Centros de Mediação e os escritórios-modelos das Faculdades de Direito serão sensibilizados para que, nos casos onde identificada a suspeita ou constatação de intolerância religiosa, encaminhem fotocópias ou documentos digitalizados dos procedimentos para a Secretaria de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e idosos, inclusive nas hipóteses de mediação pré processual e acordo, bem como encaminhem cópias digitalizadas das petições e recursos elaborados nestas hipóteses, resguardado, quando decretado, o sigilo processual, caso em que o encaminhamento pode ser feito, sem identificação de nomes de partes ou instituições religiosas, mediante um histórico resumido, com a referência, se esta não comprometer o sigilo, das confissões/tradições/segmentos religiosos envolvidos no conflito.
Art. 9º É diretriz do Eixo Orientador 1 garantir o uso plurirreligioso dos espaços públicos como praças, parques e similares, sítios e locais públicos.
§ 1º Constitui-se como seu objetivo estratégico assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto, e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos como praças, parques e similares, sítios e locais públicos, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Buscar o fomento e divulgação, com equanimidade, das manifestações culturais e turísticas de cunho religioso, e buscar incentivo para a parceria e a cooperação entre as entidades de caráter religioso e a sociedade civil;
II - Implementar campanha de esclarecimento sobre o significado e pelo respeito aos Geossímbolos identificados pelos povos originais, comunidades tradicionais e religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos, como especialmente relevantes e fortalecedores de sua fé, cultura e tradição;
III - Garantir nos parques estaduais de conservação ambiental, o acesso e o uso democrático de espaços para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosa, respeitada a diversidade religiosa e a conservação do meio ambiente;
IV - Mapear e identificar os monumentos, as edificações e os sítios públicos, no âmbito do Estado, cujo simbolismo, história ou utilização os torne relevantes para os povos originais, as comunidades tradicionais e religiosos de todas as confissões, tradições e segmentos;
V - Manter e preservar os monumentos, as edificações e os sítios públicos de importância turística e cultural de cunho religioso, com as verbas do orçamento público anual;
VI - Identificar, com a cooperação da sociedade civil, e orientar e sensibilizar os órgãos e instituição competentes, para que se proceda ao tombamento dos bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos que tenham relevante valor histórico, arqueológico, paisagístico, estético, arquitetônico, artístico, cultural, documental, ambiental ou afetivo, para os povos originários, as comunidades tradicionais e todas as tradições, confissões e segmentos religiosos;
VII - Viabilizar a implementação, em regime de coleta especial, do descarte dos resíduos sólidos de práticas religiosas e a limpeza dos locais públicos de uso frequente para essas práticas, sensibilizando e capacitando os agentes responsáveis por este serviço;
VII - Promover ações de educação e conscientização ambiental relativos aos resíduos das práticas religiosas, ressaltando, com o fim de diminuir os resíduos sólidos dispensados no meio ambiente, a importância da utilização, sempre que possível de objetos ritualísticos biodegradáveis;
IX - Promover ações de educação, conscientização e adequações, quando necessário, em relação à liberdade das práticas religiosas fúnebres e/ou em Cemitérios.
§ 2º Os Municípios serão sensibilizados para que se dê a revisão da legislação municipal com respeito aos seus códigos de postura de forma a viabilizar o uso dos sítios, parques, praças e espaços públicos similares, com equidade, por todas as tradições, confissões e segmentos religiosos, sem nenhum tipo de discriminação.
§ 3º Os Municípios serão sensibilizados e orientados para a identificação e o mapeamento dos monumentos, das edificações e dos sítios públicos, no âmbito municipal, cujo simbolismo, história ou utilização os torne relevantes para os povos originais, as comunidades tradicionais e religiosos de todas as confissões, tradições e segmentos.
§ 4º Os Municípios serão orientados para que se proceda à identificação, com a cooperação da sociedade civil, e ao tombamento dos bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos que tenham relevante valor histórico, arqueológico, paisagístico, estético, arquitetônico, artístico, cultural, documental, ambiental ou afetivo, para os povos originários, as comunidades tradicionais e todas as tradições, confissões e segmentos religiosos.
§ 5º Os Municípios serão sensibilizados e orientados para, nos parques municipais, promover o acesso e o uso democrático de espaços para as manifestações, cultos, práticas de crenças religiosas, respeitando-se a diversidade religiosa e o meio ambiente.
§ 6º Os Municípios serão sensibilizados e orientados para a identificação de locais e sítios cultural e historicamente destinados ao sepultamento dos povos originários e dos membros de religiões de matrizes africanas, tendo em vista a preservação da sua destinação original para o fortalecimento dessas tradições, bem como para a equanimidade em relação a outros segmentos religiosos que já utilizam espaços próprios para sepultamento.
§ 7º Os Municípios serão sensibilizados e orientados para que, na atribuição de nomes e identificação dos logradouros públicos, sejam contempladas com equanimidade, as referências e os nomes de representantes de todas as religiões, tradições e segmentos religiosos.
§ 8º As empresas de coleta de lixo dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, e seus agentes, serão sensibilizados para os temas da liberdade religiosa e direitos humanos, e, especialmente, sobre a questão do descarte dos resíduos sólidos de práticas religiosas e a limpeza dos locais públicos de uso frequente para essas práticas.
CAPÍTULO II
EIXO ORIENTADOR 2: DIVERSIDADE RELIGIOSA, CULTURA, COMUNICAÇÃO, MÍDIA, NOVOS TEMAS E DIREITOS HUMANOS
Art. 10. É diretriz do Eixo Orientador 2 inserir o tema da existência de diversas religiões como patrimônio da diversidade cultural.
§ 1º Constitui-se como seu objetivo estratégico, atuar na busca de fomento e participações que colaborem com a celebração da existência de diversas religiões como sendo parte da diversidade cultural e enquanto mecanismo de garantia do direito à liberdade religiosa e respeito aos direitos humanos, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Viabilizar e buscar apoio, por intermédio dos órgãos e agências de fomento públicos, para a implementação de projetos culturais e de comunicação que promova a liberdade religiosa e direitos humanos;
II - Orientar e apoiar as organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos;
III - Divulgar as ações desenvolvidas em prol do combate à intolerância religiosa;
IV - Buscar apoio e parcerias para a criação e apoio a casas de cultura como espaços de promoção da liberdade religiosa e direitos humanos, enquanto patrimônio material e imaterial cultural, geridos com a curadoria dos povos originais e das comunidades tradicionais, a fim de preservar a sua memória e a memória coletiva-social, valorizando e respeitando os seus idiomas, o sagrado, a cultura, as práticas tradicionais e a religiosidade, dentre outros aspectos culturais;
V - Buscar apoio e parcerias para a criação de um Museu da Diversidade Religiosa, como um espaço de diálogo, inter-religioso, no qual sejam realizadas exposições, seminários, oficinas e palestras, garantida a participação isonômica de todas as tradições religiosas. Neste museu deve estar contemplada a existência de um acervo permanente de objetos das várias tradições religiosas, que assim desejarem, e a manutenção de uma biblioteca pública sobre a temática da diversidade religiosa.
§ 2º As autoridades competentes serão sensibilizadas e orientadas para a criação de calendários culturais religiosos, inclusive o dia do ecumenismo, com fundamento na ideia de que do pluralismo estende-se ao campo cultural com fulcro no art. 215,
§ 1º, CRFB/1988, quando afirma o direito de acesso a todas as fontes da cultura nacional, impondo ao Estado a função de proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 3º As autoridades competentes serão sensibilizadas e orientadas para a criação da Semana de Valorização da Diversidade Cultural e Religiosa como manifestação da promoção dos direitos humanos, a ser realizada anualmente, preferencialmente no período letivo regular. Esta semana contará com a participação das diferentes áreas de atuação que compõem o Estado.
§ 4º As autoridades competentes serão sensibilizadas e orientadas para a criação de uma agência de notícias especificamente pautada pelo tema da liberdade religiosa e dos direitos da pessoa humana, a fim de que seja um canal privilegiado de divulgação da matéria.
Art. 11. É diretriz do Eixo Orientador 2 promover uma cultura de paz entre as diversas religiões.
§ 1º Constitui-se como seu objetivo estratégico incentivar o Estado a compreender os diversos segmentos religiosos como parceiros para o fomento da paz social, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Implementar políticas e ações que estimulem os segmentos religiosos e a sociedade às boas práticas de paz e todos os valores éticos universais, como não violência, intolerância e outras formas correlatas de discriminação;
II - Fomentar a legitimação das diferenças, a valorização da diversidade e do respeito em relação aos diversos segmentos religiosos.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro buscará parceiros e instrumentos para a criação de mecanismos, como um observatório de mídia, campanhas e órgãos de assessoria, a grupos religiosos e culturais que desejem fazer uso do direito de resposta, a fim de minimizar e coibir a agressão de cunho cultural e religioso por meio de veículos de comunicação, incluindo a internet.
CAPÍTULO III
EIXO ORIENTADOR 3: DIVERSIDADE RELIGIOSA, TRABALHO, DIREITOS HUMANOS E SEGURIDADE SOCIAL: SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 12. É diretriz do Eixo Orientador 3 promover e garantir a assistência e manifestação religiosa plural em ambientes de trabalho, internação com oferta de serviços de saúde e assistência social.
§ 1º Constitui-se como seu objetivo estratégico assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa, dos internos, nos espaços públicos e espaços privados com oferta de serviços públicos de saúde e assistência social, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Garantir que religiosos de todas, as tradições, confissões e segmentos religiosos tenham acesso efetivo e equânime aos serviços estaduais de saúde e insistência social ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo, públicos ou privados, visando prover, assistência religiosa aos internos ou usuários que, na sua liberdade de consciência e de crença, em consonância com suas próprias, convicções e crenças, pessoais, a solicitarem e consentirem, respeitada, em sendo, o caso, a natureza confessional da Instituição acolhedora;
II - Em parceria com os órgãos e instituições competentes, viabilizar a elaboração e difusão, para garantia da efetividade e da equanimidade do acesso dos religiosos, protocolo específico, de procedimento assistencial-religioso relativo aos internos ou usuários de serviços públicos de saúde e assistência social, de acolhimento coletivo e similares;
III - Viabilizar a implementação de meio para especificação da singularidade do tratamento e cuidado aos não religiosos e aos fiéis religiosos respeitando a expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e práticas específicas, garantindo a integralidade da atenção e do cuidado, com equidade, aos internos, usuários ou residentes, bem como sensibilizar os agentes da saúde pública e assistência social para o atendimento efetivo dessas singularidades;
IV - Conscientizar, informar e propor ações corretivas que assegurem ao trabalhador ativo, em seu ambiente de trabalho, público ou privado, o direito à liberdade de crença, uso de trajes, símbolos e interditos, sem preconceito ou discriminação, respeitado o contrato de trabalho, em consonância com os princípios que regem os direitos humanos.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro elaborará, em cooperação com entidades religiosas da sociedade civil e especialistas no tema, material sobre religiosidade e saúde para orientar os agentes no atendimento, ao paciente religioso em caso de ausência de saúde;
§ 3º O Estado do Rio de Janeiro promoverá e mapeará os saberes e práticas populares em tratamentos de saúde preservados pelas diversas religiões, em especial as de matrizes africanas e povos originários indígenas, dentre outros que preservem tais saberes, práticas e tradições;
§ 4º Os municípios serão sensibilizados para a formação de agentes de saúde comunitários indígenas e quilombolas para atuarem em suas localidades, bem como a capacitação de agentes comunitários de saúde para atuação nas casas religiosas de matrizes africanas.
§ 5º Os órgãos e instituições competentes serão sensibilizados e orientados para que, nas pesquisas realizadas pelo Censo, haja a inclusão de campo pertinente à "Religião/ Tradição Religiosa/ Segmento Religioso", com a finalidade de garantir a equidade ou igualdade proporcional entre todas as confissões/tradições/segmentos religiosos;
§ 6º Gestores públicos, conselheiros e profissionais no campo da Saúde, Assistência Social e Previdência Social, em âmbito municipal e federal, serão capacitados e formados sobre o tema da diversidade religiosa para enfrentar a intolerância e discriminação religiosa nos órgãos públicos e nos seus parceiros, por meio de seminários, workshops, cursos, dentre outros, buscando-se meios efetivos de garantir o material didático a ser elaborado pelo Estado, em cooperação com entidades religiosas, da sociedade civil e especialistas para esta capacitação/formação, contendo temas relacionados à Saúde, Diversidade Religiosa e Direitos Humanos, Assistência Social e Previdência Social.
CAPÍTULO IV
EIXO ORIENTADOR 4: DIVERSIDADE RELIGIOSA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DIREITOS HUMANOS
Art. 13. É diretriz do Eixo Orientador 4 promover o respeito à Liberdade Religiosa e Direitos Humanos no Espaço Escolar.
§ 1º Constitui-se como seu objetivo estratégica garantir a liberdade religiosa por meio do conhecimento e do saber, respeitando-se as diversas religiões, como sendo consequência da pluralidade religiosa, por meio das seguintes ações programáticas:
I - Promover e incentivar ações para um ensino que valorize a existência de várias religiões como consequência da diversidade religiosa e cultural brasileira e enquanto fator de promoção dos direitos humanos;
II - Promover, no ambiente escolar, uma cultura de paz com respeito inter-religioso;
III - Criar campanhas que deem visibilidade, de modo igualitário, às diferentes formas de abordagem do sagrado;
IV - Viabilizar a criação, no âmbito escolar, anualmente e durante o período letivo regular, da Semana da Valorização da Diversidade Cultural e Religiosa, promovendo a reflexão sobre a tradição cultural e religiosa dos diferentes grupos étnicos, oferecendo informações sobre os diferentes sistemas, de construção do saber em matéria religiosa, estimulando o diálogo e o respeito em relação a culturas e religiões distintas daquelas de origem, tendo em vista, a da promoção, no ambiente escolar, da Liberdade Religiosa e dos Direitos Humanos;
V - Criar meios e parceria para a premiação e apoio às iniciativas, já existentes, na área de educação, que valorizem e respeitem, os rituais e festas tradicionais, músicas, cantos e danças, línguas, mitos, histórias e outras narrativas orais ou não, educação e processos tradicionais de transmissão de conhecimentos e outras formas de expressão da diversidade cultural brasileira;
VI - Viabilizar, em parceira com as áreas respectivas, a capacitação dos profissionais da educação, gestores e professores, para um olhar pluralista em relação às diversas religiões no Brasil, promovendo as pesquisas acadêmicas, encontros, seminários e workshops de sensibilização nos temas da diversidade e da liberdade religiosa e direitos humanos no espaço escolar, indicando ou Sugerindo metodologias que possam ser utilizadas em sala de aula.
VII - Disponibilizar, se possível, alternativas de merenda escolar que viabilizem o consumo pelos alunos que apresentem restrições alimentares em virtude de sua confissão religiosa, ou sua crença;
VIII - Recomendar aos responsáveis pedagógicos do Estado para garantir a utilização de trajes é símbolos, religiosos pessoais em ambiente escolar, desde que não impeçam a identificação do indivíduo, e resguardadas, em regra, as prescrições gerais relativas aos uniformes escolares;
IX - Criar e/ou incluir, nos documentos de matrícula ou renovação de matrícula, no âmbito escolar do Estado, do item de preenchimento consciente e opcional pelo aluno maior de idade, ou, nos demais casos, de sua família ou responsável legal relativo à confissão/ tradição/ segmento religioso do aluno;
X - Recomendar aos responsáveis pedagógicos do Estado para garantir à aplicação das Leis nº 10.639 /03 e 11.645 /08 em todas as Escolas Estaduais.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro buscará e elaborará meios de viabilizar a criação de uma ferramenta "wiki", ou seja, uma plataforma estadual com acessibilidade e com domínios públicos, que seja plural e igualitária, com conteúdos de religião, captados, em fontes governamentais, não governamentais e acadêmicas;
§ 3º As Universidades estaduais serão sensibilizadas e incentivadas a criar cursos de extensão e pós-graduação, assim como cadeiras eletivas relativos à pesquisa da interreligiosidade e dos Direitos Humanos;
§ 4º As autoridades e órgãos competentes serão sensibilizados e incentivados para a elaboração e aprovação de projeto de lei, que estabeleça uma política estadual de transmissão dos saberes e fazeres de tradição oral, em diálogo com a educação formal, para promover o fortalecimento da identidade e ancestralidade do povo brasileiro, por meio do reconhecimento político econômico e sociocultural dos mestres e mestras da tradição oral;
§ 5º O Estado do Rio de Janeiro disponibilizará, viabilizará e buscará parceiros para fomentar o acesso à informação, através de canais interativos, sobre as religiões, em meio rural e urbano, ampliando os acervos bibliográficos e a infraestrutura, e disponibilizando novas tecnologias de inclusão digital com objetivo de democratizar o acesso à cultura oral, letrada e digital, como ferramenta para o diálogo inter-religioso e para a promoção dos direitos humanos.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA