Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.284/2018

ALTERA O DECRETO Nº 40.744, DE 25 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONEMA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.284 DE 18 DE ABRIL DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 46739 /2019) ALTERA O DECRETO Nº 40.744 , DE 25 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/000.540/2008, DECRETA:

Art. 1º O artigo 5º, caput e

§1º, do Decreto nº 40.744 , de 25 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será constituído por 01 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA; III - Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC; V - Secretaria de Estado de Obras e Habitação - SEOBRAS; VI - Instituto Estadual do Ambiente - INEA; VII - Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE; VIII - Departamento de Recursos Minerais - DRM/RJ; IX - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ.

§ 1º Serão convidados a integrar o Plenário do Conselho, mediante a indicação de 01 (um) representante e respectivo suplente, os seguintes órgãos e entidades: I - a União, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; II - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; III - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; IV - Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica; V - Rede de Educação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - REARJ; VI - Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA; VII - Federação de Favelados do Estado do Rio de Janeiro - FAFERJ; VIII - 03 (três) Universidades fluminenses indicadas pelo Fórum de Reitores; IX - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; X - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; XI - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; XII - Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB; XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; XIV - Central Única dos Trabalhadores - CUT; XV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/RJ; XVI - Conselho Regional de Química - CRQ - 3ª Região; XVII - Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ; XVIII - Clube de Engenharia; XIX - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO; XX - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA