Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.285/2018

DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, REVALIDAÇÃO, DESTRUIÇÃO E CONTROLE DE PLACAS PARTICULARES EM VEÍCULOS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.285 DE 18 DE ABRIL DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 46640 /2019) DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, REVALIDAÇÃO, DESTRUIÇÃO E CONTROLE DE PLACAS PARTICULARES EM VEÍCULOS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-13/002/612/2016, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a vinculação, desvinculação, destruição e controle do uso de placas particulares em veículos oficiais, previstas no artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

Art. 2º A autorização para a vinculação de placas particulares a viaturas oficiais, prevista no artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro, somente será concedida pelo Governador do Estado mediante solicitação justificada quanto à necessidade da pretendida utilização, contendo, além da cópia do documento do veículo, a aplicação exigida no disposto da Lei, bem como a identificação de seu usuário.

§ 1º Fica delegada competência ao Subsecretário Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - SSMCC, para, nos termos deste Decreto, autorizar o uso de placas particulares de identificação em veículos oficiais.

§ 2º Caberá à SSMCC a verificação, em cada caso, quanto ao atendimento dos requisitos exigidos no caput, podendo indeferir os casos que se encontrarem em desacordo com a previsão legal.

§ 3º Passa a ser exigência para as solicitações de concessão de placa particular de que trata o artigo 116 do CTB, o cadastramento do órgão no Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN ou no Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - SISPERJ.

Art. 3º As placas particulares de que trata o artigo 2º poderão ser concedidas aos veículos locados pela administração pública mediante a apresentação da cópia autenticada do contrato de locação, bem como do extrato do contrato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, além do atendimento às exigências previstas no caput daquele dispositivo.

Art. 4º As informações prestadas e a aplicação da viatura, bem como o emprego dos veículos na forma do artigo 2º do presente Decreto serão de exclusiva responsabilidade do órgão solicitante.

Art. 5º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ ficará encarregado de organizar cadastro reservado, destinado a manter o registro de controle dos veículos oficiais portadores de placas particulares regularmente concedidas.

Parágrafo único. Caberá à SSMCC encaminhar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, sempre que solicitada ou periodicamente, os dados em registro relativamente ao número de veículo e relação de órgãos e autoridades devidamente autorizadas.

Art. 6º Ficam ratificadas as autorizações para uso de placas particulares nos veículos oficiais concedidas em data anterior à publicação deste Decreto.

Art. 7º O prazo da autorização do uso das placas particulares expira com o término do mandato em que foi concedida.

§ 1º No caso de veículos locados, o prazo expirar-se-á com o término do contrato de locação dos veículos ou com a data do final da prorrogação, devendo informar a SSMCC quanto ao término.

§ 2º Na inobservância em informar à SSMCC quanto à expiração do prazo de validade do contrato de locação, esta poderá comunicar ao DETRAN/RJ, solicitando a desvinculação da viatura à revelia do órgão.

§ 3º Sob pena de responsabilidade, os dirigentes dos órgãos autorizados para o uso das placas particulares a que se refere este Decreto deverão iniciar o procedimento de inutilização das mesmas após o término do contrato de locação dos veículos, comunicando à SSMCC independentemente de provocação.

§ 4º Após a comunicação à SSMCC acerca da desvinculação, o órgão respectivo providenciará a substituição da placa particular atribuída pela placa original do veículo, encaminhando a placa objeto da desvinculação à SSMCC para fins de inutilização.

§ 5º As placas devolvidas serão catalogadas e, em seguida, encaminhadas ao posto do DETRAN/RJ para fins de destruição, sendo informado àquele órgão as medidas adotadas.

Art. 8º É facultada a solicitação de revalidação do uso das placas particulares até um mês após as situações descritas no artigo 7º, através de ofício fundamentado, sem a necessidade de reenvio do processo administrativo ao DETRAN/RJ.

§ 1º No caso de veículos oficiais, o ofício deverá conter em anexo cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 2º No caso de veículos locados, o ofício deverá conter em anexo cópia autenticada do CRLV e cópia do contrato de locação com o respectivo extrato publicado em DOERJ.

Art. 9º A desvinculação da placa particular deverá ser solicitada deforma fundamentada através de ofício à SSMCC para posterior envio ao DETRAN-RJ.

Art. 10. Nos casos de vinculação, desvinculação e revalidação, a publicação em DOERJ ocorrerá posteriormente à análise do DETRAN-RJ.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.804 , de 18 de maio de 1990, e o Decreto nº 35.656 , de 07 de junho de 2004. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA