Decreto nº 46.300/2018
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS OBRAS E AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO INDUSTRIAL, A SER INSTALADO NO MUNICÍPIO DE PARACAMBI, PARA FINS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.300, DE 04 DE MAIO DE 2018.
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS OBRAS E AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO INDUSTRIAL, A SER INSTALADO NO MUNICÍPIO DE PARACAMBI, PARA FINS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, à vista do que consta no procedimento administrativo nº E-12/001/853/2017 e;
CONSIDERANDO:
- Nos termos do art. 255, caput da Constituição da República, o dever do Poder Público de proteger os recursos naturais, visando ao equilíbrio ambiental para a sadia qualidade de vida;
- Que o Núcleo industrial de Paracambi possuirá aproximadamente 2.500.000 m2 com vistas a atrair investimentos e empregos para a região, a partir de incentivos fiscais da Lei Estadual nº 552 , de 05.02.2001 a concessão e parcelamento do solo e execução de diversas obras de infraestrutura de suporte para as atividades empresariais e industriais;
- O aumento de postos de trabalho pela criação de centenas de empregos diretos e indiretos para a implantação e exploração do Núcleo Industrial, bem como o significativo recolhimento de tributos aos cofres públicos; e
- Que o art. 3º, VIII, `e`, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, define como de utilidade pública atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, as obras e atividades necessárias para a implantação do Núcleo Industrial, a ser instalado no Município de Paracambi, indicadas no Anexo do presente Decreto, para fins de supressão de vegetação integrante de Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 3º, VIII, alínea "e", c/c art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se a área do Núcleo Industrial, com o perímetro indicado no Anexo 1 e representado pela tabela de Coordenadas a seguir: Tabela de Coordenadas (Sistema de Projeção: SIRGAS 2000 UTM23 Sul)
Ponto N E Ponto N E
1 7492060 628975 25 7490334 628077
2 7491990 629094 26 7490394 628154
3 7491962 629372 27 7490438 628098
4 7492001 629418 28 7490419 628040
5 7491995 629620 29 7490404 628016
6 7491895 629557 30 7490420 627929
7 7491609 629413 31 7490423 627890
8 7491558 629379 32 7490437 627884
9 7491397 629314 33 7490464 627908
10 7491365 629297 34 7490504 627932
11 7491287 629240 35 7490547 627961
12 7491133 629105 36 7490592 628025
13 7491092 629062 37 7490916 628276
14 7491053 628993 38 7490885 628315
15 7490963 628789 39 7491138 628510
16 1490968 628729 40 7491372 628591
17 7490711 628531 41 7491603 628673
18 7490582 628431 42 7491607 628674
19 7490474 628374 43 7491761 628788
20 7490223 628261 44 7491773 628783
21 7490147 628238 45 7491787 628785
22 7490226 628169 46 7491811 628738
23 7490285 628042 47 7492037 628851
24 7490313 628057 48 7491992 628941
§ 2º Excetuam-se desta declaração, os fragmentos florestais em estágio médio de regeneração inseridos na área do Núcleo Industrial indicados no Anexo 2 e representados pela tabela de coordenadas e suas respectivas áreas correspondentes, a seguir: Fragmento Área(ha) Coordenadas UTM*
UTM Y
1 0,0922 628214 7490237
2 0,0482 628166 7490242
3 0,0522 627956 7490422
4 0,0732 628211 7490450
5 0,1203 628257 7490703
6 0,0406 628269 7490737
7 0,6956 658651 7491376
8 0,0287 628775 7491861
9 0,0755 628813 7491877
10 0,0131 629307 7491966
11 0,0429 629232 7491970
12 0,0135 629388 7491972
(*) - SIRGAS 2000 UTM23 Sul (EPSG 31983)
§ 3º A presente declaração restringe-se ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento e, portanto, não dispensa nem condiciona o procedimento próprio a ser conduzido na forma da legislação ambiental.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA