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Decreto nº 46.307/2018

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2016-2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.307 DE 09 DE MAIO DE 2018

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2016-2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a Constituição Estadual de 1989, que estabeleceu em seu Título VI -

Capítulo II -

Seção II - art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Anual - LOA;

- a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04/05/2000, que recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;

- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527/2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597 /2012, que determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

- o Decreto Estadual nº 45.150 /2015, que instituiu o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto nº 45.956 /2017;

- a Lei nº 7.211 , de 18/01/2016, que institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA 2016-2019;

- a Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101 , de 04 de maio de 2000, e nº 156 , de 28 de dezembro de 2016; e

- a Lei Complementar nº 176 , de 30/06/2017, que estabelece normas e diretrizes fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto disciplina a revisão do Plano Plurianual - PPA 2016-2019 para o exercício de 2019 e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2019 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.

Art. 2º Conforme determina o art. 7º da Lei nº 7.211 , de 18 de janeiro de 2016, o PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas.

Art. 3º A revisão do PPA 2016-2019 envolve a programação prevista para o exercício de 2019 de todos os órgãos e entidades definidos no PPA como Unidades de Planejamento - UP.

Art. 4º Atuarão como responsáveis dos processos de revisão da programação do PPA 2016-2019 e da Proposta Orçamentária para 2019 as Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas no âmbito de cada Secretaria do Poder Executivo, conforme dispõem os Decretos Estaduais nº s 45.202 /2015 e 45.958 /2017.

Parágrafo único. Participarão dos processos citados no caput do presente artigo as unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, conforme as competências e atribuições definidas pelo Decreto Estadual nº 45.150 /2015, alterado pelo Decreto nº 45.956 /2017.

Art. 5º A revisão do PPA 2016-2019 e a Proposta Orçamentária, referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2019 serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA.

Art. 6º Os projetos de lei da revisão do PPA 2016-2019 e do Orçamento para 2019, a serem encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenados, supervisionados e consolidados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos por ato normativo específico.

Art. 7º As Propostas Orçamentárias, referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias da Administração Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, respeitado o limite máximo das despesas obrigatórias calculado nos termos dispostos na Lei Complementar nº 176 , de 30 de junho e 2017, regulamentado pelo Decreto nº 46.232 /2018 e pela Resolução SEFAZ nº 218/2018, de 08 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na etapa de Previsão da Despesa.

Art. 8º As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.

Art. 9º Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas para 2019 na revisão do Plano Plurianual 2016-2019 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para 2019.

§ 1º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2019 e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o Parágrafo Único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 2º A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas na revisão do Plano Plurianual para o ano de 2019.

§ 3º Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 3.993, publicado em 16 de abril de 2018.

Art. 10. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo único. A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

Art. 11. A SEFAZ detalhará no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2019 a 2022 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.

Art. 12. As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2019 a 2022, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

Parágrafo único. As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2019 a 2022 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

Art. 13. Fica delegada competência à SEFAZ para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à revisão do PPA 2016-2019 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2019.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA