Decreto nº 46.317/2018
INSTITUI O FÓRUM ESTADUAL PERMANENTE DE APOIO À FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.317, DE 24 DE MAIO DE 2018
INSTITUI O FÓRUM ESTADUAL PERMANENTE DE APOIO À FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no Processo Administrativo nº E-03/011486/2010;
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 5º do Decreto federal nº 8.752 , de 09 de maio de 2016, e na Portaria nº 883, de 16 de setembro de 2009, do Ministério de Educação, que propõem a colaboração das três esferas de governo para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;
- que o Ministério da Educação, de acordo com o compromisso de parceria firmado no Plano de Ação Articulada - PAR, está solicitando propostas educativas envolvendo o governo do estado, os governos municipais e as instituições públicas de ensino superior, com o objetivo de alcançar o nível de formação desejado para todos os professores da Rede Pública; e
- a necessidade de fomentar e formular ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de ensino no âmbito da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica, para atendimento à formação inicial e continuada de profissionais da Educação Básica da rede pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Rio de Janeiro terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Educação ou representante indicado pelo titular da pasta;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro - SECTIDS.
IV - um representante dos Secretários Municipais de Educação indicados pela respectiva seção regional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V - um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação da capital do Estado do Rio de Janeiro;
VII - o dirigente máximo, ou seu representante, de cada instituição pública de ensino superior com sede no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - um representante dos profissionais de magistério indicado pela seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
IX - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE;
X - um representante do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro - SEPE;
XI - um representante do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região - SINPRORJ;
XII - um representante da União dos Professores Públicos do Rio de Janeiro - UPPES;
XIII - um representante do Conselho Estadual de Educação;
XIX - um representante do Conselho Municipal de Educação da capital;
XV - um representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MP/RJ;
XVI - um representante do Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro - FEERJ;
XVII - um representante do Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Rio de Janeiro - Fórum EJA RJ;
XVIII - um representante do Fórum Permanente de Educação Infantil do Estado do Rio de Janeiro;
XIX - um representante do Fórum Estadual de Alfabetização do Rio de Janeiro - FEARJ;
XX - um representante do Grupo Articulador de Fortalecimento do Conselho Escolar do Estado do Rio de Janeiro - GAFCE;
XXI - um representante da Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação - ANFOPE;
XXII - um representante da Associação Nacional de Política e Administração da Educação - ANPAE/RJ;
XXIII - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
XXIV - um representante da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;
XXV - um representante do Colégio Pedro II;
XXVI - um representante dos Colégios de Aplicação ou assemelhados;
XXVII - um representante da Comissão Estadual de Educação da ALERJ;
XXVIII - um representante da UNE - União Nacional dos Estudantes Universitários;
XXIX - um representante da UBES - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas; e
XXX - um representante do IBC - Instituto Benjamin Constant.
§ 1º A participação no Fórum dar-se-á por adesão dos órgãos, instituições ou entidades referidos no caput deste artigo.
§ 2º A falta de adesão a que se refere o parágrafo anterior não impedirá o funcionamento do Fórum.
§ 3º Poderão integrar o Fórum representantes de outros órgãos, instituições ou entidades locais que solicitarem formalmente a sua adesão.
§ 4º As instituições de que trata o inciso VIII deste artigo são as seguintes:
I - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
II - Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF;
III - Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO;
IV - Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - CECIERJ;
V - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ;
VI - Universidade Federal Fluminense - UFF;
VII - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ;
VIII - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO;
IX - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ;
X - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense - IFF;
XI - Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;
XII - Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES; e
XIII - Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro - ISERJ.
§ 5º A publicação dos nomes dos integrantes do fórum, titulares e suplentes, representantes das entidades, dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 3º Caberá ao Secretário de Estado de Educação ou seu representante a Presidência do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica, devendo a plenária do colegiado indicar substitutos, quando for necessário.
Art. 4º O Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica formulará planos estratégicos que concretizem o regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios e que cumpram os objetivos firmados pela Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica.
§ 1º O Fórum acompanhará a execução do plano estratégico e promoverá sua revisão periódica.
§ 2º O plano estratégico de que trata o caput deste artigo será analisado e aprovado pelo Comitê Gestor Nacional (conforme art.6º do Decreto nº 8.752 de 2016).
Art. 5º O plano estratégico, a que se refere o artigo anterior, deverá contemplar:
I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação inicial e continuada de profissionais da educação e da capacidade de atendimento das instituições envolvidas, de acordo com o Planejamento Estratégico Nacional;
II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nas diferentes etapas e modalidades de ensino; e
III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.
Art. 6º Conforme art. 10 do Decreto nº 8.752 de 2016, o diagnóstico, o planejamento e a organização do atendimento das necessidades de formação inicial e continuada de profissionais das redes e dos sistemas de ensino que integrarão o Planejamento Estratégico Nacional e os planejamentos estratégicos estaduais e distrital se basearão nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo Escolar da Educação Superior e nas informações oficiais disponibilizadas por outras agências federais e pelas Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial os indicadores dos Planos de Ações Articuladas.
Art. 7º Conforme art. 11 do Decreto nº 8.752 de 2016, no âmbito dos planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7ºdo referido Decreto, o Ministério da Educação apoiará técnica ou financeiramente, conforme o caso:
I - cursos de formação inicial de nível superior em licenciatura;
II - cursos de formação inicial necessários para cada categoria dos profissionais da educação, decorrentes das demandas para as diferentes funções que desempenham;
III - cursos de segunda licenciatura, para profissionais do magistério em exercício, para que tenham formação na área em que atuam;
IV - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados;
V - cursos de formação técnica de nível médio e superior nas áreas de Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar, Multimeios Didáticos, Biblioteconomia e Orientação Comunitária, podendo este rol ser ampliado conforme a demanda observada e a capacidade da rede formadora;
VI - cursos de formação continuada;
VII - programas de iniciação à docência, inclusive por meio de residência pedagógica; e
VIII - ações de apoio a órgãos e instituições formadoras públicas vinculadas às Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios do Distrito Federal.
Art. 8º O Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica funcionará de acordo com suas normas internas de funcionamento, definidas no seu Regimento Interno, em conformidade com a Portaria nº 883, de 16 de setembro de 2009, do Ministério de Educação, e reunir-se-á, no mínimo trimestralmente, em sessões ordinárias, e sempre que necessário, em sessões extraordinárias, de acordo com o estabelecido no Regimento.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação editará os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.741 , de 13 de dezembro de 2010.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA