Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.320/2018

ALTERA O DECRETO Nº 46.289, DE 20 DE ABRIL DE 2018, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE EMPENHO - NE, DO SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

DECRETO Nº 46.320 DE 24 DE MAIO DE 2018

ALTERA O DECRETO Nº 46.289 , DE 20 DE ABRIL DE 2018, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE EMPENHO - NE, DO SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/053/14/2018;

CONSIDERANDO:

- que a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 - Lei Eleitoral, impõem regras de finanças públicas e de assunção de despesas que devem ser observadas pelos agentes públicos no último ano de mandato;

- a Deliberação TCE/RJ nº 248, de 29 de abril de 2008, que institui no âmbito Estadual e Municipal o módulo "Término de Mandato" no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS);

- a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução de despesas visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao art. 42 da citada Lei Complementar nº 101 /2000; e

- a autonomia orçamentária e financeira reconhecida à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 15 , de 25 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto Estadual nº 46.289 , de 20 de abril de2018, passa a vigorar acrescido de

§2º, transformado o parágrafo único em primeiro, com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

§ 2º Ficam ressalvadas da obrigação prevista no caput a entidade regida pela Lei Complementar nº 15 , de 25 de novembro de 1980, as despesas efetuadas com fundamento na Lei nº 772 , de 22 de agosto de 1984 e aquelas relativas ao fundo criado pelo art. 29, da Lei Complementar nº 111 , de 13 de março de 2006."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA