Decreto nº 46.327/2018
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES A LICITAR A CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 46.327 DE 29 DE MAIO DE 2018
(Revogado pelo Decreto nº 46849 /2019) AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES A LICITAR A CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - o disposto pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 2.831 , de 13 de novembro de 1997, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pela Lei Federal nº 8.987 /1995, pela Lei Federal nº 8.666 /1993, pela Lei Estadual nº 4.555 /2005, pela Lei Estadual nº 2.804 /1997, pelo Decreto Estadual nº 23.925 /1997, e, ainda, pelo Ofício SMTR nº 208/2016, expedido pela Secretaria de Transporte do Município do Rio de Janeiro, e pela Súmula Administrativa ANTAQ nº 001, de 09/08/2004; e - que, no bojo do Processo Administrativo nº E-10/001/810/2017, houve a demonstração da conveniência da outorga onerosa da concessão precedida de licitação na modalidade concorrência pública internacional para fins de exploração do serviço público intermunicipal de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos, bem como a apresentação de justificativa técnica apta a embasar a exclusividade na exploração do serviço, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Transportes autorizada a realizar, sob a modalidade de concorrência pública internacional, licitação para a concessão da exploração, em caráter de exclusividade, do serviço público intermunicipal de transporte aquaviário coletivo de passageiros, por meio de embarcações com capacidade mínima de 120 (cento e vinte) lugares, cargas e veículos, a ser prestado na Baía de Guanabara e na Baía da Ilha Grande, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O prazo da Concessão será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, por uma só vez, desde que haja interesse público, mediante anuência expressa do Poder Concedente e aceitação da Concessionária.
§ 2º A exclusividade na prestação dos serviços fundamenta-se nos estudos técnicos e econômicos realizados na modelagem da concessão.
§ 3º Extinta a concessão, todos os bens reversíveis retornarão ao Poder Concedente ou serão transferidos para o novo Concessionário, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
Art. 2º No Edital e no Contrato de Concessão deverão constar todas as cláusulas essenciais definidas em Lei, em especial: I - o objeto, a área e o prazo da concessão; II - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros precisos definidores da qualidade do serviço, e a periodicidade de sua aferição pelo Poder Concedente; III - o preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; IV - os direitos e obrigações do Poder Concedente, da Concessionária e dos usuários; V - a forma de fiscalização do objeto da concessão; VI - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; e VII - os casos de extinção da concessão.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA