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Decreto nº 46.332/2018

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE MUSEUS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REVOGA O DECRETO Nº 42.306, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.332 DE 06 DE JUNHO DE 2018

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE MUSEUS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REVOGA O DECRETO Nº 42.306 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-18/000.079/2009;

CONSIDERANDO:

- a circunstância de ser o Estado do Rio de Janeiro um dos Estados com a maior concentração de museus do país;

- a necessidade de valorização desse patrimônio através de uma política integrada;

- a importância de uma política de interiorização da cultura, com estimulo de ações de preservação da história e da memória, com o desenvolvimento de programas e projetos de interesse das instituições;

- a necessidade de ações integradas para dinamização de acervos, orientando atividades de caráter técnico; e

- a instituição do Sistema Brasileiro de Museus, nos termos da Lei Federal nº 11.904 , de 14 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.124 , de 17 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Museus - SIM-RJ, organizado em conformidade com o Sistema Brasileiro de Museus, coma finalidade de promover a articulação entre as unidades museológicas existentes no território do Estado do Rio de Janeiro, respeitadas sua autonomia jurídica, administrativa, cultural e técnica.

Art. 2º Para fins deste Decreto consideram-se instituições museológicas os espaços culturais e de práticas sociais, sem fins lucrativos, colocados a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer.

§ 1º Incluem-se na definição deste artigo:

I - os espaços vinculados a instituições culturais, tais como bibliotecas ou centros arquivísticos, que sejam dedicados à pesquisa, preservação e difusão da memória e do patrimônio cultural musealizado;

II - instituições ou organizações sem fins lucrativos, que realizem atividades de pesquisa, educação, formação, documentação e outras, relacionadas aos museus e à museologia;

III - os sítios e monumentos naturais, arqueológicos e etnográficos e os sítios e monumentos históricos com características de museus pelas suas atividades de aquisição, conservação e comunicação dos testemunhos materiais e imateriais dos povos e do seu meio ambiente;

IV - as instituições que conservam coleções e expõem espécimes vivos de vegetais e animais, tais como jardins botânicos e zoológicos, aquários e viveiros, centros científicos e planetários;

Art. 3º Constituem objetivos do Sistema Estadual de Museus:

I - integrar os museus e instituições afins, públicas e privadas, no território do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o desenvolvimento de políticas e ações comuns;

II - estimular o aperfeiçoamento, a ampliação e a consolidação do campo museológico estadual, mediante capacitação profissional e qualificação institucional;

III - incentivar programas conjuntos de dinamização dos acervos, articulação de redes temáticas de museus e fomento das expressões culturais locais, promovendo a diversidade cultural e o democrático acesso aos bens culturais;

IV - prestar assessoria técnica continuada às unidades museológicas, para exercício de suas atividades, respeitando a identidade e autonomia de cada instituição integrante do Sistema, visando o aperfeiçoamento da utilização de recursos;

V - incentivar a participação da sociedade civil na viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;

VI - articular ações de integração com o Sistema Brasileiro de Museus;

VII - criar e providenciar o cadastramento das instituições museológicas públicas e privadas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - manter atualizado o Cadastro Fluminense de Museus.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Cultura, através da Superintendência de Museus, a coordenação do Sistema Estadual de Museus.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Museus terá uma coordenação supervisionada pela Superintendência de Museus, que contará com um coordenador museólogo a ser indicado pela Secretária de Estado de Cultura.

Art. 5º O Sistema Estadual de Museus disporá de uma Comissão Consultiva, com a finalidade de propor diretrizes e ações.

§ 1º A Comissão Consultiva do Sistema Estadual de Museus será composta pelo Secretário de Estado de Cultura, pelo Superintendente de Museus e pelo Coordenador do Sistema Estadual de Museus, na figura do seu Assessor-Chefe, que a integram como membros natos, bem como pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante de cada uma das Regiões do Estado do Rio de Janeiro - de acordo com o Decreto nº 45.419 , de 19 de outubro de 2015, indicados pelos respectivos municípios, que estejam em atividade na área;

II - 01 (um) representante das instituições de ensino superior que mantenham curso de graduação em Museologia, sediadas no Estado do Rio de Janeiro;

III - 03 (três) profissionais com notório e especial conhecimento no campo da memória e da museologia, de livre escolha da Superintendência de Museus e anuência da Secretária de Estado de Cultura;

IV - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º A Comissão Consultiva do Sistema Estadual de Museus será presidida pelo Secretário de Estado de Cultura ou por representante por ele indicado.

§ 3º Os membros da Comissão Consultiva do Sistema Estadual de Museus terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º A participação na Comissão Consultiva do Sistema Estadual de Museus, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 6º À Secretaria de Estado de Cultura caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Consultiva e dos grupos temáticos.

Art. 7º O funcionamento do Sistema Estadual de Museus será regulamentado por regimento interno.

Art. 8º Para cumprimento de suas atribuições o Sistema Estadual de Museus contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.306 , de 22 de fevereiro de 2010.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA