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Decreto nº 46.339/2018

DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM SEDE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

DECRETO Nº 46.339 DE 15 DE JUNHO DE 2018

DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM SEDE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-04/084/35/2017;

CONSIDERANDO:

- que um dos objetivos da Administração Pública é o constante aprimoramento do serviço, em sintonia com os princípios da eficiência e do interesse público;

- a necessidade de instituição de mecanismos adequados para, em sede de processos administrativos disciplinares, se alcançar o imediato restabelecimento da ordem, mediante uma solução justa lastreada em consensualidade; e

- o princípio da discricionariedade da ação disciplinar pelo qual o gestor encontra soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, poderão celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, medida sem caráter punitivo e alternativa à eventual instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades de advertência ou repreensão aos agentes públicos.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível, em tese, mediante a aplicação das penas de advertência e repreensão, na forma dos incisos I e II do artigo 46 do Decreto-Lei Estadual nº 220 /1975, ou mediante a aplicação de pena similar prevista em legislação específica de regência das carreiras do funcionalismo público estadual.

Art. 2º O TAC é o instrumento no qual o agente público interessado declara estar ciente da irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.

Art. 3º O TAC deve ter por objetivo:

I - recompor a ordem jurídico-administrativa;

II - reeducar o agente público para desempenho de suas atribuições;

III - possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público;

IV - prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas; e

V - promover a cultura da conduta ética e da licitude.

Art. 4º O TAC poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:

I - inexistência de dolo ou má-fé por parte do agente público;

II - inexistência de registro de aplicação de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do agente público nos últimos 2 (dois) anos;

III - inexistência de dano ao Erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que este já tenha sido prontamente reparado pelo agente público;

IV - inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinarem andamento para apurar outra infração disciplinar;

V - que o agente público, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha gozado do benefício disciplinado por este Decreto;

VI - que a solução se revele razoável ao caso concreto;

VII - que a pena, em tese aplicável, seja de advertência ou repreensão;

VIII - que os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil; e

IX - que o agente público não esteja em estágio probatório.

Art. 5º O TAC poderá ser formalizado antes ou durante a investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando presentes os requisitos elencados no artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O TAC não poderá ser formalizado após a finalização da instrução do processo administrativo disciplinar, que ocorre no momento de apresentação do relatório final pela autoridade processante mediante manifestação conclusiva de aplicação, ou não, de penalidade.

Art. 6º O TAC poderá ser proposto:

I - de ofício:

a) pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar;

b) pelo Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante do processo administrativo disciplinar;

II - por requerimento do agente público interessado.

§ 1º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e pelo agente público interessado, em reunião especial, de caráter reservado, na presença:

I - de 2 (duas) testemunhas;

II - da autoridade competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração disciplinar; e

III - se houver, do advogado constituído ou defensor designado.

§ 2º a celebração do TAC deverá ser homologada pela autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar.

§ 3º Se o agente público interessado não concordar com a celebração do TAC ou houver o indeferimento da proposta em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto, o expediente será restituído ao Sindicante, Comissão de Sindicância, autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar ou Comissão Processante do processo administrativo disciplinar para o seu regular prosseguimento.

Art. 7º O TAC deverá conter:

I - a identificação completa, com as respectivas assinaturas:

a) da autoridade competente signatária;

b) do agente público interessado;

c) das testemunhas;

d) da autoridade competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração disciplinar; e

e) se houver, do advogado constituído ou defensor designado;

II - a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao agente público interessado e a indicação dos dispositivos da legislação de regência infringidos;

III - o reconhecimento pelo agente público interessado da irregularidade a que deu causa;

IV - a descrição das obrigações assumidas;

V - o prazo, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas e a indicação do órgão ou autoridade competente para tanto; e

VII - a comprovação do ressarcimento ao Erário, se for o caso.

§ 1º A celebração do TAC será registrada nos assentamentos funcionais do agente público interessado sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.

§ 2º A celebração do TAC não será objeto de publicação perante a Imprensa Oficial.

Art. 8º Suspende-se a prescrição durante a vigência do TAC.

Art. 9º O órgão ou a autoridade competente designada no TAC para a fiscalização das obrigações assumidas, durante o respectivo prazo de vigência, acompanhará a atuação do agente público interessado, atentando para:

I - o cumprimento das obrigações assumidas no TAC pelo agente público interessado; e

II - o desempenho das atribuições do cargo e das responsabilidades que lhe são conferidas.

§ 1º Caso constatado o descumprimento das obrigações assumidas, o órgão ou a autoridade competente designada para a correlata fiscalização deverá comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência à autoridade competente pela celebração do TAC e à atual chefia imediata do agente público interessado, sem prejuízo da eventual instauração de correição especial para acompanhamento da respectiva atuação funcional.

§ 2º O órgão ou a autoridade competente designada para a fiscalização das obrigações assumidas deverá emitir relatórios trimestrais dirigidos à autoridade competente pela celebração do TAC e à atual chefia imediata do agente público interessado.

Art. 10. No caso de descumprimento das obrigações assumidas, a autoridade competente pela celebração do TAC deverá intimar o agente público interessado para se justificar no prazo de até 5 (cinco)dias.

§ 1º Caso as justificativas não sejam motivadamente acolhidas, o TAC deverá ser rescindido e o expediente será encaminhado à autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar cabível.

§ 2º

Considerando que o agente público interessado já reconheceu a irregularidade a que deu causa quando da celebração do TAC, a autoridade competente aplicará, de imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 11. Serão causas para a imediata rescisão do TAC:

I - o agente público interessado ser indiciado em processo administrativo disciplinar em razão de outro fato que não seja objeto do TAC;

II - a disposição ou cessão do agente público interessado a outro órgão ou entidade; e

III - o afastamento do agente público interessado por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 1º Os afastamentos do agente público interessado, ainda que por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não serão causa para a imediata rescisão do TAC quando se tratar de gozo de:

I - licença para tratamento à saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para repouso à gestante e aleitamento; e

IV - licença para acompanhar o cônjuge.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, quando o afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias consecutivos o prazo do TAC ficará automaticamente suspenso, voltando a correr quando do retorno à atividade.

§ 3º Na hipótese de rescisão com fundamento no caput deste artigo, o expediente será encaminhado à autoridade competente que, de imediato, aplicará a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do TAC, em sendo a hipótese, a autoridade competente para a celebração do TAC declarará o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público interessado.

§ 1º A autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar deverá homologar o cumprimento das obrigações assumidas no TAC pelo agente público interessado, oportunidade em que será declarada a extinção da punibilidade.

§ 2º Homologado o cumprimento das obrigações assumidas, o agente público interessado não responderá a novo procedimento ou será punido em razão dos fatos já apurados no âmbito do TAC.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ e os demais órgãos que detenham competência para a apuração de infrações disciplinares, mediante procedimentos específicos em seus respectivos âmbitos de atuação, editarão normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado editará e divulgará minuta padronizada de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA