Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.349/2018

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS ASSUNTOS RELATIVOS AO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS.

DECRETO Nº 46.349, DE 03 DE JULHO DE 2018

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS ASSUNTOS RELATIVOS AO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no Processo Administrativo nº E-14/001/018192/2018;

CONSIDERANDO:

- o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, de que o Brasil é signatário desde 25 de setembro de1992;

- ter o Brasil reconhecido a competência da Corte Interamericana para o julgamento de casos coletivos à Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998;

- o dever de colaboração do Estado do Rio de Janeiro com a União na instrução de processos em trâmite na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e na defesa da República Federativa do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos; e

- o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Advocacia-Geralda União e as Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à criação da Rede de Cooperação entre Advocacias Públicas para Atuação do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Rede-SIDH),

DECRETA:

Art. 1º Compete à Procuradoria Geral do Estado, nos assuntos relativos ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), em cooperação com a Advocacia-Geral da União (AGU):

I - representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos nacionais e internacionais;

II - acompanhar as petições e casos de interesse do Estado sob exame da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e/ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA);

III - centralizar o recebimento dos requerimentos de informações encaminhados pelos órgãos e entidades federais relacionados com a matéria;

IV - elaborar as informações que ao Estado couber prestar à União e transmiti-las à AGU;

V - analisar o cabimento de acordos de solução amistosa e de cumprimento nas petições e casos de interesse do Estado;

VI - coordenar, no âmbito estadual, as iniciativas para cumprimento de recomendações e decisões do SIDH; e

VII - auxiliar a AGU e os demais órgãos da União, no que mais for cabível, na defesa do Estado Brasileiro perante o SIDH.

Art. 2º Para atendimento ao disposto neste Decreto, a Procuradoria-Geral do Estado requisitará informações aos órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas competências, assinalando prazo para resposta, adotando-se a prioridade prevista no art. 12, do Decreto nº 40.500 , de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Caso entenda conveniente e necessário à defesa do Estado brasileiro, a Procuradoria-Geral do Estado poderá solicitar o comparecimento dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado às sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e/ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tornando-se obrigatória a respectiva presença, salvo justo motivo previamente comunicado que impeça o seu comparecimento.

Art. 3º O Procurador-Geral do Estado expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na dará de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 40.970 , de 5 de outubro de 2007.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA