Decreto nº 46.353/2018
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DECRETO Nº 46.353 DE 11 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/161/1571/2017;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008, que atribui ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, a competência para a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
- os diplomas normativos que regem a vida funcional do servidor do Poder Executivo do Estado do Rio de janeiro, como o Decreto Lei nº 220 /75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de janeiro e o Decreto nº 2479 /79, que aprova e regulamenta o Estatuto citado;
- a busca por um modelo de gestão de recursos humanos célere e eficiente, em prol do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário e, por conseguinte, do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de o Governo do Estado do Rio de Janeiro aplicar mecanismos de controle e gestão especializados na busca por uma administração de recursos humanos, sob os aspectos do regime previdenciário, mais eficaz;
- a evidente necessidade de promover uma uniformização e padronização dos procedimentos pertinentes à concessão de aposentadorias; e
- que a informatização dos procedimentos de concessão de aposentadorias por meio de processo digital é a medida que os torna mais céleres e confere maior segurança jurídica ao servidor público,
DECRETA:
Art. 1º As concessões de aposentadorias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo do Estado serão regidas pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º O servidor que preencher os requisitos constitucionais e legais para a sua aposentadoria e desejar aposentar-se deverá comparecer ao seu órgão setorial de recursos humanos para requerê-la.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria compulsória ou por invalidez o servidor será convocado a comparecer em seu órgão setorial de recursos humanos.
Art. 3º O órgão setorial de recursos humanos do servidor deverá encaminhar ao RIOPREVIDÊNCIA os dados e documentos necessários à concessão da aposentadoria, via ofício, através de plataforma digital.
Art. 4º O RIOPREVIDÊNCIA analisará os dados e documentos encaminhados pelo órgão setorial de recursos humanos do servidor.
§ 1º O RIOPREVIDÊNCIA solicitará ao órgão setorial de recursos humanos o saneamento de dados ou envio de mais documentos, caso seja necessário, via ofício, através de plataforma digital.
§ 2º Após a homologação dos dados e documentos o RIOPREVIDÊNCIA devolverá ao órgão setorial de recursos humanos o conjunto documental para a notificação do servidor, no intuito de promover o agendamento de local, dia e horário junto aos canais de atendimento do RIOPREVIDÊNCIA, para que se dê prosseguimento à concessão de aposentadoria.
§ 3º A responsabilidade pela notificação referida no parágrafo 2º será exclusivamente do órgão setorial de recursos humanos do servidor.
§ 4º O não comparecimento do servidor em uma das agências do RIOPREVIDÊNCIA, no prazo estabelecido em ato normativo a ser editado, implicará o cancelamento de seu requerimento de concessão de aposentadoria.
Art. 5º No atendimento realizado junto ao RIOPREVIDÊNCIA, o servidor deverá eleger, entre as opções que tenha direito, a regra pela qual deseja aposentar-se.
§ 1º Caso haja somente uma regra de aposentadoria aplicável, o servidor tomará ciência do regramento incidente sobre sua aposentadoria.
§ 2º A partir da opção ou da ciência referidas no caput e no
§ 1º, o servidor não mais exercerá suas atividades funcionais.
Art. 6º Após a opção ou ciência referidas no artigo anterior, o RIOPREVIDÊNCIA devolverá o processo de aposentadoria ao órgão setorial de recursos humanos do servidor, através de plataforma digital, para a atualização do mapa de tempo de serviço/contribuição.
Parágrafo único. Realizada a providência descrita no caput, o processo de aposentadoria deverá ser novamente devolvido pelo órgão setorial de recursos humanos do servidor ao RIOPREVIDÊNCIA, através de plataforma digital, em prazo a ser estabelecido em ato normativo a ser editado.
Art. 7º O Diretor de Seguridade do RIOPREVIDÊNCIA assinará o Ato de Aposentadoria e de Fixação de Proventos, competência que poderá ser delegada mediante portaria.
Parágrafo único. O RIOPREVIDÊNCIA providenciará a publicação do Ato de Aposentadoria e de Fixação de Proventos no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º Compete ao RIOPREVIDÊNCIA encaminhar os documentos necessários ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) para fins de registro das aposentadorias concedidas pela Autarquia.
Parágrafo único. O RIOPREVIDÊNCIA será responsável por todas as diligências exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) com relação às aposentadorias concedidas pela Autarquia.
Art. 9º O RIOPREVIDÊNCIA será responsável pelas manutenções das aposentadorias concedidas pela Autarquia.
Art. 10. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto para a centralização da concessão de aposentadorias, no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA, serão realizados mediante sistema integrado digital, SIGRH e Processo Digital.
Art. 11. A SEFAZ e o RIOPREVIDÊNCIA adotarão todas as providências cabíveis para a implementação da centralização, na autarquia previdenciária, da concessão de aposentadorias dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. O Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, por intermédio de portaria e resolução conjunta, disciplinará as providências operacionais necessárias à implementação e manutenção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 13. Os prazos e os fluxos das respectivas regras de aposentadoria serão definidos em resolução conjunta a ser editada pela SEFAZ e pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 14. Nos casos de aposentadorias especial, compulsória, por invalidez e militar, caso sejam necessárias outras etapas além das previstas no presente Decreto, para atender a eventuais especificidades, o seu detalhamento ocorrerá por meio de portaria ou resolução conjunta editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 15. Os procedimentos estabelecidos no presente Decreto serão implementados de forma progressiva para os diversos órgãos do Poder Executivo do Estado, nos termos definidos em ato normativo posterior.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 42.478 , de 27 de maio de 2010 e suas alterações posteriores.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA