Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.363/2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO INTERSETORIAL DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.363 DE 17 DE JULHO DE 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO INTERSETORIAL DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-04/083/100004/2018,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Intersetorial de Trabalho com o objetivo de avaliar todo o processo de planejamento, implantação, acompanhamento e controle de operações que envolvam a obtenção de recursos, junto ao mercado de capitais, lastreada nos direitos creditórios decorrentes de créditos inadimplidos de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º A referida Comissão será composta por 6 (seis) membros titulares, com seus suplentes, representando os respectivos órgãos estaduais, da seguinte forma:

I - 3 (três) membros da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

II - 1 (um) membro da Auditoria Geral do Estado;

III - 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;

IV - 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Caberá a um dos membros da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a Presidência da Comissão.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, deverão ser indicados pelos respectivos órgãos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, e poderão ser substituídos a qualquer momento por indicação do titular do órgão responsável.

§ 3º Os suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento.

§ 4º Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Comissão pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.

Art. 3º São atribuições da Comissão Intersetorial de Trabalho, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, relativamente ao processo a que se refere o art. 1º deste Decreto:

I - analisar os aspectos técnicos, jurídicos, financeiros e institucionais envolvidos;

II - estabelecer diretrizes de ação gerencial garantidoras não só da estabilidade e celeridade processuais, como de economicidade para o erário.

Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão Intersetorial de Trabalho contará com apoio operacional e logístico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 5º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, bem como especialistas em assuntos que tiverem pertinência com o tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Ficam delegadas ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento as seguintes atribuições:

I - recepcionar e emitir parecer conclusivo acerca das diretrizes formuladas pela Comissão Intersetorial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de seu recebimento;

II - atribuir, a seu exclusivo critério, outras tarefas e encargos à Comissão, relativos ao processo de securitização, que demandem adequada articulação institucional;

III - regulamentar, no que for necessário, a aplicação do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA