Decreto nº 46.365/2018
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.243, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, PARA ACRESCENTAR DISPOSITIVOS ACERCA DO FORNECIMENTO DOS DADOS DE TRANSAÇÃO GERADOS PELO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA AO ESTADO.
DECRETO Nº 46.365 DE 17 DE JULHO DE 2018
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.243 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, PARA ACRESCENTAR DISPOSITIVOS ACERCA DO FORNECIMENTO DOS DADOS DE TRANSAÇÃO GERADOS PELO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA AO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-10/001/137/2018;
CONSIDERANDO:
- o Termo de Compromisso firmado pelo Estado junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a licitação do sistema de processamento de transações de transporte, com alocação de recursos públicos e controle dos dados de transações gerados pelo sistema de bilhetagem eletrônica intermunicipal;
- a necessidade de adoção, por parte do Estado, de uma visão integrada da mobilidade urbana no tocante ao transporte público intermunicipal;
- as tratativas ocorridas entre a Secretaria de Estado de Transportes, o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado e os operadores da bilhetagem eletrônica das concessionárias e permissionárias do transporte público pertencentes ao sistema intermunicipal;
- as demais disposições contidas nos Processos Administrativos nos E-14/001/038836/2017, E-10/001/801/2017 e E-10/001/498/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 46.243 , de 07 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - (...)
§ 4º Enquanto não contratada a empresa a que se refere o parágrafo segundo, as transações geradas pelo sistema de bilhetagem eletrônica de cada operador deverão ser fornecidas ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
§ 5º O PRODERJ definirá a periodicidade, o mecanismo de transmissão e o formato dos arquivos que deverão ser enviados por cada operador.
Art. 4º-A O envio dos arquivos ao PRODERJ deverá iniciar, impreterivelmente, até o dia 20 de julho de 2018, contendo toda a movimentação do dia 01 de julho de 2018 em diante, em formato diário.
§ 1º A partir do dia 21 de julho de 2018, o envio dos arquivos de transação ao PRODERJ deverá ocorrer de forma automática, contendo a movimentação do dia anterior.
§ 2º Mediante apresentação de justificativa técnica à Secretaria de Estado de Transportes, os operadores que não estiverem aptos a enviar os arquivos de forma automática deverão realizar o envio semanalmente, às segundas-feiras, contendo a movimentação da respectiva semana, no formato diário.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o envio automático deverá iniciar-se, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2018.
Art. 4º-B Os operadores de transporte pertencentes ao sistema intermunicipal ficam obrigados a fornecer ao PRODERJ a totalidade das transações geradas por seus respectivos sistemas de bilhetagem eletrônica, relativas aos movimentos de 01 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2018, com vistas à criação de uma base histórica de dados.
§ 1º As transações eletrônicas de transporte contendo a movimentação de 01 de junho de 2017 a 30 de junho de 2018 deverão ser enviadas ao PRODERJ, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 2º As transações eletrônicas de transporte contendo a movimentação de 01 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2017 deverão ser enviadas ao PRODERJ, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro de 2018."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA