Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.375/2018

INSTITUI O RECENSEAMENTO E A SISTEMÁTICA DE COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS ADMINISTRADO PELO FUNDO ÚNICODE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DORIO DE JANEIRO.

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DECRETO Nº 46.375 DE 25 DE JULHO DE 2018

INSTITUI O RECENSEAMENTO E A SISTEMÁTICA DE COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS ADMINISTRADO PELO FUNDO ÚNICODE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DORIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/161/10600/2018; CONSIDERANDO: - o disposto na Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008, que atribui ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, a competência para a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro; - o disposto no inciso II, do art. 9º, da Lei Federal nº 10.887 , de 18de junho de 2004, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9717 /1998, e o art. 15, inciso II, da ON MPS/SPS nº 02/2009; - a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações pessoais, funcionais e financeiras dos servidores públicos efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e seus dependentes; - a importância da melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos e pensionistas objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; - a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA; - a importância da manutenção de cadastro atualizado de aposentados e pensionistas para o desenvolvimento de projetos e serviços que contribuam com a melhoria de sua qualidade de vida; - a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos aposentados e pensionistas; e - o contrato em vigor entre o Estado do Rio de Janeiro e a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pelo RIOPREVIDENCIA, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos o recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida dos servidores ativos, inativos e pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA, visando aprimorar os dados cadastrais e o controle de pagamento dos benefícios.

Art. 1º - Ficam instituídos o recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIO-PREVIDÊNCIA, bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, contratados temporários e beneficiários de pensões especiais, visando aprimorar e atualizar os dados cadastrais dos servidores e o controle de pagamento dos benefícios. (Redação dada pelo Decreto nº 46481 /2018) CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - servidor ativo: servidor público estadual, titular de cargo efetivo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, que esteja em atividade; II - aposentado: servidor inativo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, incluindo os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Poder Executivo Estadual; III - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro; IV - instituição financeira: banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folhados benefícios previdenciários; V - recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II e III, realizarão a atualização de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros; VI - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos II e III, realizarão, anualmente, prova de vida.

Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - servidor ativo: servidor público estadual, titular de cargo efetivo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, que esteja em atividade; II - empregado público: servidor ativo da administração pública indireta regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho; III - servidor comissionado: servidor ocupante de cargos de livre nomeação e exoneração; IV - contratado temporário: funcionário contratado pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.901 de 02 de outubro de 2014; V - aposentado: servidor inativo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, incluindo os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Poder Executivo Estadual; VI - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro; VII - pensão especial: benefício pecuniário, de natureza assistencial ou acessória, concedida em casos extraordinários previstos em legislação específica, custeados pelo tesouro estadual; VIII - instituição financeira: banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha e dos benefícios previdenciários; IX - recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores ativos, empregados públicos, comissionados, cujas folhas de pagamento são processadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e os inativos e pensionistas especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, realizarão a atualização de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros; X - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos V e VI, realizarão, anualmente, prova de vida. (Redação dada pelo Decreto nº 46481 /2018) CAPÍTULO II DO RECENSEAMENTO

Art. 3º Os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II e III do art. 2º, deverão realizar recenseamento, de acordo com os parâmetros definidos em Resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ.

Art. 3º - Os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 2º, deverão realizar recenseamento, de acordo com os parâmetros definidos em resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 46481 /2018)

Parágrafo único. O recenseamento é obrigatório e de responsabilidade dos segurados constantes do caput e, no caso dos servidores ativos, também dos respectivos órgãos setoriais de recursos humanos.

Art. 3º-A O recenseamento limitar-se-á aos servidores cujas folhas de pagamento são processadas pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e gerenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social gerenciado pelo RIOPREVIDÊNCIA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46481 /2018)

Art. 4º O recenseamento será realizado conforme procedimento definido em Resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ. CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA

Art. 5º Os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos II e III, do art. 2º, deverão realizar, anualmente, no mês de seu aniversário, a partir do ano de 2018, a comprovação anual de vida.

Art. 5º - Os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos V e VI do art. 2º, deverão realizar, anualmente, no mês de seu aniversário, a partir do ano de 2018, a comprovação anual de vida. (Redação dada pelo Decreto nº 46481 /2018)

Art. 6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos servidores inativos e pensionistas, que deverão dirigir-se às agências da instituição financeira, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pelo RIOPREVIDENCIA.

Parágrafo único. Fica facultado à instituição financeira, alternativamente, disponibilizar aos servidores inativos e pensionistas, a comprovação de vida via equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico.

Art. 7º Os servidores inativos e pensionistas que não realizarem a comprovação anual de vida terão o pagamento de seus benefícios suspenso.

Parágrafo único. O pagamento será restabelecido quando da regularização da comprovação anual de vida, com reposição dos valores devidos durante o período em que tenha vigorado a suspensão.

Art. 8º Os servidores inativos e pensionistas que residirem no exterior deverão realizar a comprovação anual de vida mediante apresentação de atestado de vida perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal no Brasil, conforme definido em Resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º O recenseamento e a comprovação anual de vida deverão ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de menoridade civil; doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas; de incapacidade declarada judicialmente e de residência no exterior.

§ 1º Nas hipóteses ressalvadas no caput, o representante legal do servidor ativo, inativo ou pensionista poderá realizar os procedimentos regulados por este Decreto.

§ 2º No caso de constituição de procurador, a procuração deve ser constituída mediante instrumento público, com data não superior a 3 (três) meses de sua apresentação, conferindo ao procurador poderes específicos para representar o servidor ativo, inativo ou pensionista nos procedimentos regulados por este Decreto.

Art. 10. Nos casos em que o recenseamento ou comprovação anual de vida for realizado pela instituição financeira, esta fornecerá ao servidor ativo, inativo ou pensionista, ou ao seu representante legal, comprovante específico da realização do procedimento.

Art. 11. O servidor ativo, inativo e pensionista, ou seu representante legal, que prestar informação falsa ou incorreta será responsabilizado penal e administrativamente.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos por meio de Resolução Conjunta RIOPREVIDENCIA/SEFAZ.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA