Decreto nº 46.389/2018
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ A RECOMPOR RECURSOS BLOQUEADOS, ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS POR DECISÃO JUDICIAL DAS CONTAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES, FIRMADOS ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU QUALQUER ENTE QUE O REPRESENTE E AUNIÃO FEDERAL OU A QUALQUER ENTE A ELA VINCULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.389 DE 07 DE AGSOTO 2018
(Revogado pelo Decreto nº 48079 /2022) AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ A RECOMPOR RECURSOS BLOQUEADOS, ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS POR DECISÃO JUDICIAL DAS CONTAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES, FIRMADOS ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU QUALQUER ENTE QUE O REPRESENTE E AUNIÃO FEDERAL OU A QUALQUER ENTE A ELA VINCULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO: - que a crise vivenciada pela economia do Estado gerou indesejáveis repercussões no adimplemento de suas obrigações perante os mais diversos estratos da sociedade; - que muitos desses credores foram buscar judicialmente o atendimento de suas necessidades mais prementes; - ainda, o amplo espectro de tais ações abrangendo desde o pagamento de medições de serviços prestados ou obras executadas até o fornecimento de medicamentos; - que os arrestos judiciais incidiram, em grande parte, sobre contas vinculadas a contratos de repasse firmados com a União Federal para a execução de intervenções na área de saneamento básico, habitação e elaboração de projetos, dentre outras, acarretando a interrupção da execução das obras e da prestação dos serviços contratados, com a iminente perda, no todo ou em parte, das etapas já concluídas; - que para cada Contrato ou Convênio há a abertura de uma conta bancária específica; - que a utilização de recursos para finalidade diversa da pactuada nos contratos de repasses é considerada falha de natureza grave e conduz ao julgamento pela irregularidade das contas apresentadas e a inclusão do nome do responsável no cadastro de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União - TCU; - que a irregularidade detectada por ação dos órgãos fiscalizadores poderá levar à instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, medida extrema que tem a finalidade de apurar a responsabilidade por danos causados aos cofres públicos e obter o respectivo ressarcimento; - que a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE ensejará a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento nos sistemas Siconv e Siafi, o que impedirá novas transferências voluntárias à entidade inadimplente; e - finalmente, a premente necessidade de regularização dessa situação, mediante a restituição dos valores arrestados, recompondo o saldo das respectivas contas vinculadas, de sorte a ensejar a retomada das atividades interrompidas e afastar a ameaça da aplicação de sanções pela União Federal em razão do decorrente inadimplemento do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ autorizada a recompor os recursos objetos de bloqueios, arrestos ou sequestros judiciais das contas de Convênios e/ou outros Repasses, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro, ou qualquer Ente que o represente, e a União Federal ou a qualquer Ente a ela vinculado.
Art. 2º Para cumprimento do artigo anterior os Órgãos atingidos por bloqueios, arrestos ou sequestros, encaminharão à Subsecretaria de Finanças - SUBFIN da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ a solicitação da reposição dos recursos, através de processo administrativo próprio, constando: I - Notas Patrimoniais a serem atendidas com a devida reposição dos recursos; II - Informação sobre a origem do bloqueio.
Art. 3º Após saneada a constrição judicial realizada, em consonância com os preceitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, com a devolução dos recursos pelo Órgão responsável pelo bloqueio, ao Ente afetado, deverá este, reembolsar o valor bloqueado, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA