Decreto nº 46.400/2018
REGULAMENTA O ARTIGO 26-A DA LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
DECRETO Nº 46.400 DE 17 DE AGOSTO DE 2018
REGULAMENTA O ARTIGO 26-A DA LEI Nº 5.260 , DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o pagamento do adicional previsto no art. 26-A da Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2018, com a redação instituída pela Lei nº 7628 , de 09 de junho de 2017.
Art. 2º Nos termos do art. 26-A da Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008, será pago, às expensas do Tesouro Estadual, adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do exercício de funções dos integrantes das seguintes carreiras:
I - Policiais Civis;
II - Policiais Militares;
III - Bombeiros Militares;
IVI - nspetores de Segurança e Administração Penitenciária;
V - Agentes Socioeducativos.
Parágrafo único. O pagamento do adicional previsto neste artigo deverá obrigatoriamente observar o limite constitucional de remuneração estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República.
Art. 3º E instituída, na estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, sem acréscimo de despesa, Comissão de Avaliação de Pagamento de Adicional de Pensão por Morte, com a atribuição de atestar o efetivo nexo causal entre a morte do agente público e o exercício específico de suas respectivas funções.
§ 1º A Comissão instituída no caput deste artigo será integrada por:
I - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
II - um representante da Secretaria de Estado de Segurança;
III - um representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI - um representante da Controladoria Geral do Estado, e
VII - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 2º O ato que designar o representante de cada uma das Pastas integrantes da Comissão indicará também o respectivo suplente.
§ 3º O representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico será o Presidente da Comissão.
§ 4º A Comissão de Avaliação deliberará por voto da maioria dos seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.
§ 5º O quórum de funcionamento da Comissão de Avaliação será de cinco membros, os quais não farão jus ao pagamento de jetons, diárias, adicionais ou quaisquer outras verbas em decorrência da participação na Comissão.
§ 6º O Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico editará, por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias da edição deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão, que deverá contemplar:
I - a periodicidade das reuniões ordinárias;
II - o rito de convocação dos integrantes da Comissão, que deverão ser comunicados das reuniões com antecedência mínima de 3 (três) dias;
III - a ordem de substituição do Presidente da Comissão, em caso de ausência dos representantes titular e suplente da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
IV - o procedimento de análise dos pedidos de pagamento do adicional.
Art. 4º - A concessão do adicional de que trata este Decreto dependerá de decisão da Comissão de Avaliação atestando o efetivo nexo causal entre o falecimento do agente público e o efetivo exercício de suas funções, nos termos do caput do artigo anterior.
Art. 5º Considera-se existente o nexo causal entre o falecimento e o efetivo exercício das funções do agente público quando a morte ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - repressão de ações criminosas durante a escala de serviço do falecido;
II - ataque de terceiros ao falecido durante o cumprimento de sua escala de serviço ou em razão de sua condição de integrante de uma das carreiras elencadas nos inciso I a V do art. 2º;
III - ataque de terceiros a dependências de órgãos públicos ou veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública;
IV - acidente ocorrido nas dependências de órgãos públicos ou com veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública;
V - repressão de ações criminosas realizadas por terceiros, ainda que fora da escala de serviço do servidor ou militar falecido;
VI - realização de operações de resgate ou socorro, durante a escala de serviço;
VII - prática de ato de resgate ou socorro a terceiros, ainda que fora da escala de serviço;
VIII - realização de ações de fiscalização no âmbito de unidade prisional ou de ação socioeducativa;
IX - realização de ações disciplinares ou de contenção de distúrbios no âmbito de unidade prisional ou de ação socioeducativa, e
X - realização de treinamento, manobra ou sessão de instrução regularmente determinada pelo órgão a que se vinculava o agente público falecido.
§ 1º Quando a morte do agente público decorrer de conduta ilícita ou negligente da parte deste, ainda que nas circunstâncias arroladas nos incisos deste artigo, não será concedido o adicional de que trata este Decreto.
§ 2º O deferimento do pagamento do adicional, nas hipóteses dos incisos III e IV, dependerá da comprovação de estar o veículo sendo regularmente utilizado no cumprimento das missões institucionais da Administração Pública.
§ 3º O deferimento do adicional de que trata este Decreto somente ocorrerá, nas hipóteses dos incisos V e VII, quando comprovado que a intervenção do agente público era indispensável para evitar danos aos terceiros envolvidos e que o risco de tais danos não decorreu de ato do agente público falecido.
§ 4º O pagamento do adicional de que trata o art. 1º deste Decreto não será concedido, na hipótese do inciso X, caso o agente público falecido tenha deliberadamente desatendido a norma técnica ou regulamentar aplicável às ações envolvidas no treinamento, manobra ou sessão de instrução, ou ainda nos casos em que este tenha desconsiderado orientação, recomendação ou ordem expressa de seu superior hierárquico ou dos agentes responsáveis por tais atividades.
Art. 6º Atestado pela Comissão o nexo causal entre a morte e o exercício das funções do agente público falecido, o processo será encaminhado à Secretaria de Fazenda e Planejamento para implementação do pagamento do adicional de que trata este Decreto, devendo este ser calculado a partir da data do falecimento.
Art. 7º O adicional de que trata este Decreto é devido aos dependentes de servidores ou militares falecidos a partir da data de entrada em vigor da Lei estadual nº 7628 , de 09 de junho de 2017, nas hipóteses previstas no art. 5º, também deste Decreto.
Art. 8º Enquanto não for instituída a Comissão de Avaliação prevista no art. 3º deste Decreto, caberá ao Governador do Estado deferir os pedidos de pagamento do adicional, após encaminhamento da Secretaria de Estado de Segurança, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Estado de Defesa Civil, com a análise prévia das respectivas assessorias jurídicas, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA