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Decreto nº 46.404/2018

DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DOS VISITANTES NAS UNIDADES PRISIONAIS E SEU EFETIVO CONTROLE AO SISTEMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL - SEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.404 DE 28 DE AGOSTO DE 2018

DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DOS VISITANTES NAS UNIDADES PRISIONAIS E SEU EFETIVO CONTROLE AO SISTEMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL - SEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-21/001/70/2018;

CONSIDERANDO:

- o Decreto Estadual nº 22.930 -A, de 21 de janeiro de 1997, determina que cabe ao DETRAN-RJ a prestação de serviços referentes à identificação civil, incluindo a emissão de documentos de identificação (RG);

- as atribuições do DETRAN-RJ relativas ao Sistema Estadual de Identificação - SEI e ao módulo integrado, denominado SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA - SIPEN, destinado às atividades da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

- o DETRAN-RJ possui capilaridade em todos os municípios fluminenses, na prestação dos serviços de identificação civil, através de suas unidades de serviços implantadas;

- faz-se necessário a obtenção de mais celeridade, mais controle e mais eficácia no atendimento à população que deseja frequentemente visitar seus parentes que se encontram cumprindo pena em regime fechado; e

- a conveniência na utilização das Unidades de Identificação Civil e a oportunidade de ampliação do sistema de credenciamento dos visitantes nas unidades prisionais sob a gestão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP,

DECRETA:

Art. 1º O cadastramento dos visitantes para acesso às unidades prisionais passará a ser feito em qualquer unidade de serviços de identificação civil - POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO DETRAN-RJ, localizados em qualquer município fluminense.

Art. 2º O sistema operacional de controle de ingresso dos visitantes a serem implantados nas portas de entradas das unidades prisionais administradas pela SEAP será compartilhado entre a SEAP e o DETRAN-RJ.

Art. 3º O sistema operacional de TV BOX, para controle dos acessos dos visitantes será compartilhado entre a SEAP e o DETRAN-RJ.

Art. 4º Compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, por intermédio da sua Diretoria de Identificação Civil-DIC:

I - implantar em todos os seus Postos de Identificação Civil, o sistema de credenciamento de acesso de visitantes às unidades operacionais, desenvolvido pela Diretoria de Identificação Civil;

II - efetuar o cadastramento dos visitantes - parentes e pessoas próximas aos presidiários - nas unidades de Identificação Civil do DETRAN-RJ, espalhadas nos 92 municípios fluminenses;

III - disponibilizar recursos necessários para a implantação do Sistema de Cadastramento nas unidades da DIC espalhadas pelo estado, para a confecção dos crachás dos visitantes com chip RFID, para aquisição das catracas e para a manutenção preventiva e corretiva das mesmas, para implantação e manutenção preventiva e corretiva do circuito TV BOX nas portas de entradas das unidades prisionais e para os equipamentos de pesquisa digital na base SEI, para os casos de não liberação eletrônica dos visitantes cadastrados que deverão passar por uma triagem.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP:

I - operar o sistema de controle de acesso de visitantes nas portas de entrada das unidades penitenciárias com pessoal qualificado;

II - indicar pessoal qualificado para capacitação do sistema operacional de acesso dos visitantes;

III - garantir condições adequadas de segurança física ao pessoal e aos equipamentos utilizados na operação do sistema de acesso dos visitantes;

IV - definir, junto à DIC, todo o trâmite operacional desde a documentação necessária para o cadastramento do visitante, passando pelo acesso efetivo e o monitoramento dentro da unidade prisional;

V - providenciar a divulgação e encaminhamento aos Postos de Identificação Civil do DETRAN-RJ dos interessados na formalização do cadastramento para visita aos apenados em regime fechado;

VI - participar de estudos, juntamente com a equipe técnica do DETRAN-RJ, para definir melhorias e expansões nas funcionalidades do sistema de cadastramento de visitantes, TV BOX;

VII - no âmbito de usuários do sistema deverá ser indicado tanto pela SEAP, quanto pelo DETRAN-RJ, um usuário Master para definição dos perfis dos demais usuários.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA