Decreto nº 46.425/2018
DELEGA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
DECRETO Nº 46.425, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
DELEGA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-17/001/995/2017;
CONSIDERANDO:
- que cabe à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ gerir os recursos e executar o trabalho técnico social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e
- o que consta no art. 78,
§ 4º, da Lei nº 287 /1979 e nos Decretos nº 43.389 /2011 e 43.642 /2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ a realização dos procedimentos licitatórios e a execução do Trabalho Técnico Social nos empreendimentos relacionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º Fica delegada a competência aos ordenadores de despesas da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ para movimentar as contas bancárias abertas junto à Caixa Econômica Federal, no CNPJ 42.498.600/0001-71 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando à execução do trabalho técnico social em empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme quadro abaixo: ERJ - CEHAB/PMCMV/HAROLDO DE ANDRADE I 0199.006.71010-8
ERJ - CEHAB/PMCMV/HAROLDO DE ANDRADE II 0199.006.71011-6
ERJ - CEHAB/PMCMV/HAROLDO DE ANDRADE III 0199.006.71012-4
ERJ - CEHAB/PMCMV/HAROLDO DE ANDRADE IV 0199.006.71013-2
ERJ - CEHAB/PMCMV/ITAMAR FRANCO I 0199.006.71014-0
ERJ - CEHAB/PMCMV/ITAMAR FRANCO II 0199.006.71015-9
ERJ - CEHAB/PMCMV/ITAMAR FRANCO III 0199.006.71016-7
ERJ - CEHAB/PMCMV/ZÉ KETI 0199.006.71017-5
ERJ - CEHAB/PMCMV/ISMAEL SILVA 0199.006.71018-3
Art. 3º Além da delegação a que se referem os artigos 1º e 2º, caberá aos ordenadores de despesas da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ adotar todas as providências e os procedimentos referentes à solicitação de créditos adicionais, liberações para empenho, descentralizações e autorização para pagamentos.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA