Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.435/2018

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO LIXO ZERO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.435 DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO LIXO ZERO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 145, inciso IV da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO:

- que a proteção do Meio Ambiente é dever de todos, conforme previsão expressa no artigo 225 da Constituição Federal de 1988;

- que a Lei nº 12.305 /2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), oferecendo importantes instrumentos para permitir o avanço necessário ao enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos; e

- que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Lixo Zero, no Estado do Rio de Janeiro, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A Semana a que se refere este Decreto passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada com o objetivo de:

I - proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre atemática dos resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, poder público, iniciativa privada e população em geral;

II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;

III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;

IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;

V - incentivar o consumo consciente;

VI - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre atemática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos; e

VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA