Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.436/2018

REGULAMENTA O FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO - FACI, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 19, DA LEI ESTADUAL Nº 7.989, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

DECRETO Nº 46.436 DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

REGULAMENTA O FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO - FACI, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 19, DA LEI ESTADUAL Nº 7.989 , DE 14 DE JUNHO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-32/001/2/2018,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI-RJ, instituído pelo art. 19, da Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, terá como ordenador de despesas o Controlador-Geral do Estado e servidores por ele delegados.

Art. 2º O Regimento Interno do FACI-RJ será aprovado pelo COS-CIERJ e publicado por Resolução do Controlador-Geral do Estado.

Art. 3º Competirá ao COSCIERJ estabelecer as diretrizes, mediante plano estratégico, e aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FACI-RJ.

Art. 4º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do FACI-RJ ficará a cargo da Superintendência de Administração 5e Finanças da CGE, tendo suas atribuições previstas no Regimento Interno do FACI-RJ.

Art. 5º As receitas que constituem o FACI-RJ, previstas no art. 20, da Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, serão integralmente depositadas em conta corrente bancária específica de instituições financeiras oficiais do Estado, em nome do FACI-RJ e à disposição da CGE.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que aplicarem as multas previstas nos incisos I e II, do art. 20, da Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, deverão recolhê-las em favor do FACI-RJ.

Art. 6º A execução das despesas do FACI-RJ obedecerá às normas estatuídas para a Administração Pública.

Art. 7º Os recursos financeiros do FACI-RJ serão movimentados por meio de nota de ordem bancária assinada conjuntamente por 2 (dois) ordenadores de despesa.

Art. 8º O Controlador-Geral do Estado, mediante resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FACI-RJ.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA