Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.473/2018

DISPÕE SOBRE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP E ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

DECRETO Nº 46.473 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP E ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº E-17/002/000.205/2018; CONSIDERANDO: -as atribuições conferidas à Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP pelo Decreto-Lei nº 39 , de 24 de março de1975, pelo Decreto nº 81 , de 06 de maio de 1975, e por seu Estatuto Social; - que, nos termos desses diplomas, cabe à EMOP, com exclusividade, projetar e executar, diretamente ou através de terceiros, as obras de edifícios públicos do Estado do Rio de Janeiro, bem assim as obras de geotécnica de responsabilidade do Estado; - que a referida empresa pública exerce papel essencial na prestação de serviços a órgãos e entidades da Administração Pública estadual, concentrando parcela relevante da projeção, execução e manutenção das obras de interesse social; - que, em linha com o seu Estatuto Social e com a política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro, os serviços prestados pela EMOP a órgãos e entidades da Administração Pública estadual ocorrem em regime de cooperação e parceria, mediante descentralização orçamentária de recursos, com vista à consecução de objetivos que resultem no aprimoramento das ações do governo; - a previsão do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de1993, que dispõe sobre a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres por órgãos e entidades da Administração Pública; - os termos da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, que aludiu à necessidade de as empresas estatais aprimorarem os seus regulamentos, regimentos internos e atos com vistas ao melhor desempenho de seu objeto social, e - a necessidade de se institucionalizarem medidas que assegurem a operacionalidade da atuação da EMOP em cooperação com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual; que confiram maior segurança jurídica, previsibilidade, planejamento e transparência na celebração e execução dessas parcerias; e que propiciem, de modo geral, ganhos de eficiência na realização do objeto social da empresa, DECRETA:

Art. 1º A prestação de serviços pela EMOP a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro que os demandarem, mediante descentralização orçamentária de recursos, será precedida da celebração de termo de cooperação técnica, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O termo de cooperação técnica referido no art. 1º deste Decreto deverá conter, no mínimo, cláusulas que disciplinem: I - os serviços que serão prestados pela EMOP; II - a previsão e o fornecimento dos meios necessários para execução dos serviços; III - as obrigações e responsabilidades dos partícipes; IV - a vigência do termo de cooperação técnica; V - as obrigações e responsabilidades dos partícipes nas hipóteses de denúncia e rescisão do termo de cooperação técnica; VI - as obrigações e responsabilidades dos partícipes nas hipóteses de suspensão e rescisão de contratos que tiverem sido celerados pela EMOP com terceiros para a execução do objeto da cooperação, e VII - a elaboração de matriz de riscos que contemple as obrigações e responsabilidades dos partícipes mencionadas nos incisos V e VI acima, sem prejuízo de outras que se revelem pertinentes.

Art. 3º A minuta do termo de cooperação técnica deverá ser encaminhada pela EMOP ao órgão ou entidade interessado juntamente com a sua proposta de serviço.

§ 1º A assinatura do termo de cooperação técnica é condição prévia à assinatura da resolução ou portaria conjunta de descentralização de recursos.

§ 2º Caso entenda necessário, a EMOP poderá solicitar auxílio material e tecnológico ao órgão ou entidade interessado com vista à elaboração de sua proposta de serviço.

Art. 4º Os extratos dos termos de cooperação técnica e de seus correspondentes aditamentos serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da EMOP na internet.

Art. 5º A previsão de fornecimento dos meios necessários para execução dos serviços deverá constar expressamente no termo de cooperação técnica e detalhará a forma de disponibilização de materiais, máquinas, equipamentos, softwares, veículos ou quaisquer outros bens ou direitos, dentro do prazo acordado entre os partícipes, para utilização da EMOP.

Parágrafo único. A cooperação para prestação dos serviços também poderá incluir, dentre as alternativas, a contratação de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento específico para a consecução dos objetivos previstos no instrumento.

Art. 6º São obrigações da EMOP, dentre outras que poderão ser estabelecidas, segundo as especificidades do serviço demandado: I - diretamente ou por intermédio de terceiros por ela contratados: a) vistoriar os imóveis indicados para execução dos serviços; b) levantar quantitativos; pesquisar preços; estimar custos; c) elaborar, desenvolver e conferir projetos; d) elaborar orçamentos; estabelecer prazos de execução; e) definir cronogramas físico-financeiros e apresentar propostas para aprovação da entidade demandante do serviço II - contratar terceiros mediante processo licitatório para a execução dos serviços com base na legislação vigente; III - emitir e fornecer relatórios, planilhas e documentos sempre que solicitados; IV - comunicar toda e qualquer ocorrência que impeça ou dificulte a execução dos serviços; V - fiscalizar, atestar e gerenciar a execução dos serviços; VI - prestar contas dos recursos descentralizados.

Art. 7º São obrigações dos órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro que firmarem termo de cooperação técnica com a EMOP, dentre outras que poderão ser estabelecidas, segundo as especificidades do serviço demandado: I - tomar ciência das cláusulas contratuais e dos editais de licitação, em especial, das cláusulas econômico-financeiras e dos prazos; II - descentralizar cota orçamentária e financeira dentro do prazo acordado no cronograma de cada contrato; III - programar e descentralizar recursos para arcar com o pagamento de eventuais despesas decorrentes da concretização de acontecimentos alocados na matriz de risco como de responsabilidade do órgão ou entidade demandante; IV - fornecer toda documentação pertinente a convênios com o governo federal e outros que possam impactar na prestação de contas dos serviços executados pela EMOP; V - instruir quanto a qualquer alteração promovida nos convênios a que se refere a alínea anterior que importe mudança de regras nas normas de execução, medição de serviços e na prestação de contas em geral; VI - fornecer os documentos de titularidade e as plantas disponíveis dos imóveis e toda informação útil para o pleno atendimento dos serviços; VII - cooperar com os fiscais da EMOP de modo a facilitar o acesso aos imóveis, o preenchimento de formulários de vistoria e a comunicação com os responsáveis pela entrada no local; VIII - comunicar eventuais falhas ou problemas com a fiscalização; IX - autorizar, sempre que solicitado, o comparecimento de representante do ente demandante, engenheiro, arquiteto ou técnico especializado, para acompanhamento de vistoria; X - aprovar propostas e cronogramas físico-financeiros, além de, quando oportuno e conveniente, acompanhar a execução dos serviços, e XI - receber o serviço/obra como concluído, firmando o Termo de Recebimento.

Parágrafo único. o documento de titularidade, na ausência de certidão do RGI do imóvel objeto da intervenção, poderá ser, alternativamente, apresentada pelo órgão ou ente demandante, nas seguintes hipóteses, condicionada aos documentos comprobatórios correspondentes: I - por meio de declaração do Chefe do Poder Executivo, ou por autoridade detentora de delegação de poderes para o ato, de o demandante ou Estado ser o detentor da posse da área, terreno objeto da intervenção por prazo não inferior a 10 (dez) anos de forma ininterrupta, sob as penas do art. 299, do Código Penal. II - em área desapropriada, mediante apresentação de carta de sentença transitada em julgado, ou no caso de sua inconclusão, por termo de imissão na posse ou alvará, na hipótese de processo judicial; ou Decreto expropriatório e documento irrevogável e irretratável de conclusão de desapropriação extrajudicial amigável; III - recebido em doação regular, podendo ser aceito antes de findo o registro imobiliário respectivo, por termo de doação formal irrevogável e irretratável; IV - em imóvel situado em área de Zona de Especial Interesse Social - ZEIS, mediante apresentação do ato de publicação da lei que instituiu a ZEIS, mapa de georreferenciamento comprovando da área objeto da intervenção estar inserida na ZEIS, e declaração assinada pelo chefe do poder executivo de que os moradores serão beneficiados pelas intervenções, com salvaguarda ao direito à moradia. V - em imóvel tombado, condicionada a aquiescência por ato formal expedida pelo órgão do ente federativo competente que indique as condições legais para a intervenção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47493 /2021)

Art. 8º O órgão ou entidade demandante figurará como interveniente anuente no contrato celebrado entre a EMOP e terceiros para a execução do objeto da cooperação.

Art. 9º Sobrevindo controvérsias, omissões ou dúvidas a propósito do termo de cooperação técnica e de sua execução, os partícipes envidarão esforços para dirimi-las por intermédio de consultas, mútuo entendimento ou mediação, com o auxílio, sempre que possível, da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art.2º, IV, da Lei Complementar nº 15 /1980, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar nº 104 /2002, e da Lei Federal nº 13.140 , de 26.06.2015.

Art. 10. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as prestações de serviços pela EMOP a órgãos e entidades da Administração Pública estadual ainda em execução, que tenham sido formalizadas por resolução ou portaria conjunta de descentralização de recursos orçamentário publicada anteriormente à vigência deste Decreto, deverão adaptar-se à disciplina do presente ato normativo, mediante a competente celebração de termo de cooperação técnica.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA