Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.474/2018

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO/IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA /PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS/EX-PARTICIPANTES DA PREVI-BANERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.474 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO/IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA /PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS/EX-PARTICIPANTES DA PREVI-BANERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/067/1086/16,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá proceder à identificação biométrica/prova de vida dos beneficiários/ex-participantes da PREVI-BANERJ, de acordo com o estabelecido pelo presente Decreto.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ:

I - definir, por meio de Resolução, as datas em que será realizada a identificação biométrica/prova de vida, descrita no caput deste artigo, a documentação necessária, os demais prazos e os procedimentos específicos, bem como regulamentar o cumprimento do disposto por este Decreto;

II - informar o procedimento de identificação biométrica/prova de vida aos ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, fornecendo informações acerca do agendamento (local, data e horário) para a realização do procedimento e documentação a ser apresentada, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e/ou de informações no Portal do Servidor (www.servidor.rj.gov.br).

Art. 2º O procedimento de identificação biométrica/ prova de vida abrangerá todos os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ com situação de pagamento ativa.

Art. 3º O comparecimento à identificação biométrica/prova de vida é obrigatório; o não comparecimento implicará na suspensão do pagamento do benefício, independentemente de publicação no DOERJ.

Art. 4º A identificação biométrica/prova de vida é pessoal e intransferível, sendo imprescindível para sua realização a presença do beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ ao local indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento disciplinará, por meio de resolução, o procedimento aplicável às hipóteses em que os beneficiários/ex-participantes se encontrem impossibilitados de comparecer por problemas graves de saúde ou por incapacidade, bem como aos casos em que residam no exterior, em outros Estados ou fora da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Nos casos de beneficiários curatelados ou de pensionista menor de 18 anos, a Prova de Vida será feita por meio de seu representante legal, conforme resolução a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, através da Superintendência de Recursos Humanos - SRH, deverá armazenar os documentos recebidos no processo de identificação biométrica/prova de vida dos ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ para fins de controle e auditoria.

Art. 6º Os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ deverão realizar a identificação biométrica/prova de vida anual, no mês de seu respectivo aniversário, conforme resolução a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 44.306 , de 24 de julho de 2013.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018

LUIS FERNANDO DE SOUZA