Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.476/2018

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 44.855, DE 26 DE JUNHO DE 2014, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 6.361, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE GÁS NATURAL RENOVÁVEL - GNR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.476 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 49715 /2025) ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 44.855 , DE 26 DE JUNHO DE 2014, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 6.361 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE GÁS NATURAL RENOVÁVEL - GNR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência privativa descrita no inciso IV, do art. 145 da Constituição Estadual,

considerando o disposto na Lei nº 6.361 , de 18 de dezembro de 2012 e o que consta do Processo Administrativo nº E-12/3445/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º, do Decreto nº 44.855 , de 26 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Para fins de enquadramento na Política Estadual de Gás Natural Renovável, o preço do GNR objeto do contrato de compra e venda entre o produtor e a concessionária não pode ser superior a R$ 1,2000, considerado à base de novembro de 2018, expresso em reais por metro cúbico de GNR arredondado na quarta casa decimal, nas Condições de Referência.

§ 1º As Condições de Referência compreendem a temperatura de 20ºc (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de101.325 Pa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco Pascais) e o Poder Calorífico Superior (PCS), em base seca, para o GNR igual a 9. 400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico).

§ 2º O Preço Máximo (PMAX) do Gás Natural Renovável - GNR a que se refere este artigo 2º não inclui a taxa de regulação e nenhum tributo indireto incidente sobre a operação, próprio do produtor ou por ele devido na condição de substituto tributário.

§ 3º O preço estabelecido no caput do artigo 2º, será atualizado trimestralmente com base na variação do custo do gás natural, setor "Demais" das tabelas tarifárias aprovadas pela Agência Reguladora de Energia e de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, tendo como referência as tabelas do mês de novembro de 2018, para cada concessionária de gás natural canalizado, respeitadas suas áreas de atuação."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA