Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.480/2018

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL.

DECRETO Nº 46.480 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se instituir processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e

- que a nova gestão administrativa necessita estar a par de informações fundamentais para a adequada implantação de seu programa de governo, já a partir do início do exercício do novo mandato,

DECRETA:

Art. 1º Para efeitos deste Decreto, transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implantação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

Parágrafo único. O processo de transição governamental tem início com a publicação do presente Decreto e se encerra com a posse do novo Governador do Estado.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Transição Governamental, integrada pelo Sr. SERGIO PIMENTEL, Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico em exercício; pelo Sr. LUIZCLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; e pelo Sr. AFFONSO MONNERAT, Secretário de Estado de Governo, que, presidida pelo primeiro, coordenará os trabalhos vinculados à transição governamental.

Parágrafo único. O candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações reunidas pela Comissão de Transição Governamental.

Art. 3º Os Secretários de Estado deverão encaminhar ao Presidente da Comissão de Transição Governamental, até 22 de novembro de2018, informações circunstanciadas sobre:

I - programas realizados e em execução relativos à atual gestão governamental;

II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;

III - projetos que aguardam implantação ou que tenham sido interrompidos; e

IV - as contas públicas do Governo Estadual.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador