Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.481/2018

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.375, DE 25 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI O RECENSEAMENTO E A SISTEMÁTICA DE COMPROVAÇÃO ANUAL DEVIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS ADMINISTRADO PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.481 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.375 , DE 25 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI O RECENSEAMENTO E A SISTEMÁTICA DE COMPROVAÇÃO ANUAL DEVIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS ADMINISTRADO PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/161/10600/2018;

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008, que atribui ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, a competência para a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no inciso II, do art. 9º, da Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9717 /1998, e o art. 15, inciso II, da ON MPS/SPS nº 02/2009;

- a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações pessoais, funcionais e financeiras dos servidores públicos efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e seus dependentes; e

- a necessidade de se estender o recenseamento aos empregados públicos e servidores comissionados e beneficiários de pensões especiais,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 46.375 , de 25 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam instituídos o recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIO-PREVIDÊNCIA, bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, contratados temporários e beneficiários de pensões especiais, visando aprimorar e atualizar os dados cadastrais dos servidores e o controle de pagamento dos benefícios."

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.375 , de 25 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - servidor ativo: servidor público estadual, titular de cargo efetivo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, que esteja em atividade;

II - empregado público: servidor ativo da administração pública indireta regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho;

III - servidor comissionado: servidor ocupante de cargos de livre nomeação e exoneração;

IV - contratado temporário: funcionário contratado pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.901 de 02 de outubro de 2014;

V - aposentado: servidor inativo, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, incluindo os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Poder Executivo Estadual;

VI - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro;

VII - pensão especial: benefício pecuniário, de natureza assistencial ou acessória, concedida em casos extraordinários previstos em legislação específica, custeados pelo tesouro estadual;

VIII - instituição financeira: banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha e dos benefícios previdenciários;

IX - recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores ativos, empregados públicos, comissionados, cujas folhas de pagamento são processadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e os inativos e pensionistas especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, realizarão a atualização de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros;

X - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos V e VI, realizarão, anualmente, prova de vida."

Art. 3º O art. 3º do Decreto Estadual nº 46.375 , de 25 de julho de2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os servidores ativos, inativos e pensionistas, especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 2º, deverão realizar recenseamento, de acordo com os parâmetros definidos em resolução Conjunta RIOPREVIDÊNCIA/SEFAZ."

Art. 4º O art. 5º do Decreto Estadual nº 46.375 , de 25 de julho de2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos V e VI do art. 2º, deverão realizar, anualmente, no mês de seu aniversário, a partir do ano de 2018, a comprovação anual de vida."

Art. 5º Fica incluído o artigo 3º-A, no Decreto nº 46.375 , de 25 de julho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O recenseamento limitar-se-á aos servidores cujas folhas de pagamento são processadas pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e gerenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social gerenciado pelo RIOPREVIDÊNCIA."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA