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Decreto nº 46.485/2018

REGULAMENTA AS LEIS ESTADUAIS Nº 5.113/2007 E Nº 6.459/2013, INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL, CRIA O PROGRAMA FLUMINENSE DE SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.485, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.

REGULAMENTA AS LEIS ESTADUAIS Nº 5.113 /2007 E Nº 6.459 /2013, INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL, CRIA O PROGRAMA FLUMINENSE DE SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-18/002.410/2010, CONSIDERANDO:

- o expresso comando da Constituição Federal que atribui aos Estados o dever vinculante de efetivar a proteção e promoção da identidade e diversidade cultural, conforme disposto nos artigos 215 e 216;

- a competência atribuída aos Estados para legislar sobre cultura, de forma concorrente com a União (art. 24, inciso IX da Constituição Federal ), bem como a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para salvaguardar "documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos", conforme previsto no art. 23, inciso III, da Constituição Federal ;

- a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de 2003, da UNESCO, promulgada pelo decreto presidencial nº 5.753 , de 12 de abril de 2006;

- o Decreto-Lei nº 2 , de 11 de abril de 1969, que define os Bens Integrantes do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Estado da Guanabara, e institui medidas para a sua proteção, e define a competência administrativa à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico, atual Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), e da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, atual Secretaria de Estado de Cultura, para sua proteção;

- o artigo 9º do Decreto-Lei Estadual nº 2 de 11 de abril de 1969, que cria o Conselho Estadual de Tombamento e, em seu

§ 4º, permite dotar o Conselho Estadual de Tombamento de outras atribuições consultivas, pertinentes à matéria;

- a Lei Estadual nº 509 , de 03 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Tombamento e dá outras providências;

- o disposto na Lei Estadual nº 5.113 , de 19 de outubro de 2007, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Fluminense, e determina, em seu art. 2º, que sua regulamentação é de competência do Poder Executivo;

- a Lei Estadual nº 6.459 , de 03 de junho de 2013, que dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro;

- a Resolução da SEC nº 32 , de 22 de fevereiro de 1991, que aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Cultura, criada pelo Decreto nº 13.476 , de 06 de setembro de 1989, e que determina a competência do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC) para atuar como órgão executivo de proteção do patrimônio cultural fluminense, em articulação com o Conselho Estadual de Tombamento, bem como desenvolver as ações, estudos, pesquisas e coordenação relacionados aos bens culturais, cabendo-lhe promover e participar dos processos de preservação desses bens, observada a política de patrimônio cultural do Estado; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que integram o Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei estadual nº 5.113 , de 19 de outubro de 2007, e da Lei estadual nº 6.459 , de 03 de junho de 2013.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL

Art. 2º A proteção dos bens culturais de natureza imaterial será efetivada mediante o registro do bem cultural em um ou mais dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, em que serão inscritos rituais, festas e celebrações que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações e expressões literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, em que serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

Parágrafo único. Outros livros poderão ser abertos para o registro de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrarem na previsão dos incisos I a IV, desde que o pedido de criação seja precedido de prévia análise e de decisão favorável do Conselho Estadual de Tombamento.

Art. 3º O registro do bem cultural de natureza imaterial terá como princípio fundamental a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade fluminense.

Art. 4º Serão documentados e incluídos no acervo do INEPAC os mitos, as lendas, os contos, as reminiscências e demais formas de expressão da tradição oral.

Art. 5º Os instrumentos, objetos, artefatos, lugares, elementos da natureza e demais suportes materiais que são associados às manifestações culturais imateriais, poderão ser objeto de outras formas complementares de acautelamento, desde que em conformidade com os valores preservados pelo registro e em conjunto com a prática cultural.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 6º Fica instituída a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro, vinculada ao INEPAC, constituída por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:

I - 1 (um) membro do INEPAC, que presidirá a Comissão;

II - 1 (um) membro da Secretaria de Estado de Cultura;

III - 1 (um) Membro da Secretaria de Estado de Educação;

IV - 1 (um) Membro do Conselho Estadual de Políticas Culturais;

V - 1 (um) Membro da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;

VI - 1 (um) Membro indicado pelo Iphan;

VII - 1 (um) Membro indicado pela Comissão de Cultura da ALERJ.

§ 1º O exercício da função de membro da Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro é considerado de interesse público e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

§ 2º A Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro poderá convidar instituições afins para a integração e a ampliação das suas atividades para análises específicas, promovendo a multidisciplinaridade e a intersetorialidade.

§ 3º A Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro reunir-se-á bimestralmente ou extraordinariamente, quando convocada pelo INEPAC.

Art. 7º Compete à Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro:

I - Contribuir para a definição da política de preservação, proteção e valorização dos bens culturais de natureza imaterial fluminense, opinando sobre estudos que conduzam à criação de instrumentos destinados à defesa do Patrimônio Cultural, tais como identificação, levantamento, mapeamento, inventário, registro e programas de fomento e salvaguarda;

II - Estabelecer princípios e orientar a elaboração do Programa Fluminense de Salvaguarda, visando a preservação dos bens culturais de natureza imaterial, já registrados por meio do INEPAC;

III - Elaborar a metodologia para a realização dos procedimentos de instrução do processo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.

Art. 8º No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente decreto, a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro encaminhará ao CET - Conselho Estadual de Tombamento a metodologia a ser utilizada no registro de bem cultural de natureza imaterial.

§ 1º Ao receber a documentação referida no caput, o Conselho Estadual de Tombamento - CET, por meio do seu presidente, indicará um conselheiro relator para proferir parecer sobre o pedido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, contados da indicação.

§ 2º Realizada a análise, a Presidência do Conselho Estadual de Tombamento promoverá sua inclusão na sessão deliberativa subsequente.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, sempre por períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de necessidade de informações ou realização de diligências, a critério do Conselho Estadual de Tombamento - CET, ou por razões de interesse público.

§ 4º A Comissão Estadual de Patrimônio Cultural promoverá a abertura de canal eletrônico objetivando o recebimento de contribuições da sociedade.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DOS BENS DE NATUREZA IMATERIAL

Art. 9º A metodologia para a realização dos procedimentos elaborada pela Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro será adotada pelo INEPAC.

Parágrafo único. Os procedimentos deverão compreender, no mínimo, a metodologia de inventário e de realização de pesquisa histórica e etnográfica necessária à identificação do bem cultural.

Art. 10. O inventário conterá o registro documental e audiovisual do bem cultural de natureza imaterial que se pretende preservar.

Art. 11. Os estudos do inventário deverão indicar ações para o plano de salvaguarda do bem cultural de natureza imaterial registrado.

CAPÍTULO IV

DA LEGITIMIDADE PARA SOLICITAR O REGISTRO

Art. 12. São partes legítimas para solicitar o registro:

I - o Secretário de Estado de Cultura;

II - o Conselho Estadual de Políticas Culturais ou órgão equivalente;

III - associações e fundações civis regularmente constituídas;

IV - qualquer indivíduo capaz.

Parágrafo único. A regularidade jurídica deverá ser comprovada documentalmente junto ao requerimento inicial.

Art. 13. O registro de bens culturais de natureza imaterial será objeto de processo administrativo específico, instaurado por solicitação da Direção-Geral do INEPAC, a requerimento de um dos legitimados, nos termos do

Art. 17.

CAPÍTULO V

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO REGISTRO

Art. 14. O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - identificação do requerente, endereço e correio eletrônico;

II - descrição sumária do bem a ser registrado;

III - identificação dos atores e grupos sociais envolvidos, da localização, do período de duração da tradição e demais dados relevantes, se aplicável;

VI - justificativa da proposta, que deverá abordar a relevância do bem cultural para a memória, identidade e formação da sociedade fluminense, visando à continuidade, ao enraizamento e à transmissão do seu valor histórico, artístico e etnográfico;

V - documentação fotográfica e audiovisual disponível e adequada à natureza do bem;

VI - referências documentais e bibliográficas, quando disponíveis.

Parágrafo único. O requerente deverá informar se há instrumentos de salvaguarda vigentes na esfera federal ou municipal, quanto ao bem específico.

Art. 15. O requerimento será inicialmente encaminhado à Direção-Geral do INEPAC que o remeterá ao órgão específico do ente, para análise preliminar e formulação de parecer a respeito do pedido de registro.

§ 1º O parecer mencionado no caput recomendará, de modo fundamentado, a continuidade ou não do processo de registro.

§ 2º No caso de parecer desfavorável, a Direção-Geral do INEPAC poderá arquivar o processo, dando ciência ao requerente, ou determinar o seu prosseguimento, mediante fundamentação específica.

§ 3º No caso de parecer favorável ao prosseguimento da proposta, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Cultura, para ciência.

§ 4º Após a ciência do Secretário de Estado de Cultura, o processo retornará ao INEPAC, e terá início a sua instrução, observando a metodologia prevista nesse Decreto.

§ 5º Os estudos realizados pelo INEPAC para a instrução do processo de registro do bem cultural de natureza imaterial contarão, sempre que possível, com a participação das comunidades detentoras.

Art. 16. Terminada a instrução, o processo será submetido ao Conselho Estadual de Tombamento para apreciação.

Art. 17. Após parecer favorável do Conselho Estadual de Tombamento, o bem estará apto a ser registrado em um ou mais livros como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 18. O processo será encaminhado, sucessivamente, ao Secretário de Estado de Cultura e ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, para ciência da manifestação do Conselho Estadual de Tombamento.

Art. 19. Cumpridos os referidos trâmites, o processo retornará ao INEPAC, que providenciará o registro do bem como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, bem como a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).

Art. 20. O registro é de competência exclusiva do INEPAC.

Art. 21. O processo de registro poderá contemplar a indicação de recomendações para um plano de salvaguarda.

CAPÍTULO VII

DA REAVALIAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 22. O INEPAC promoverá a reavaliação periódica dos bens culturais registrados, cabendo-lhe emitir parecer sobre a pertinência da revalidação do título de Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O INEPAC editará ato administrativo fixando a tabela temporal de revalidação dos registros.

§ 2º A Direção-Geral do INEPAC proferirá parecer sobre a revalidação, o qual será submetido ao Conselho Estadual de Tombamento para decisão final.

§ 3º Negada a revalidação, serão mantidos os arquivos referentes ao registro para fins de consulta.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Estado do Rio de Janeiro buscará a integração com os outros Estados da Federação para a proteção, nos termos deste Decreto, dos bens culturais de natureza imaterial.

Art. 24. Fica instituído, sem acréscimo de despesa, o Programa Fluminense de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, a ser elaborado e gerido pelo INEPAC.

Parágrafo único. O Programa Fluminense de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial é o instrumento por meio do qual se realiza um conjunto de ações planejadas, com a participação dos detentores, para a execução em curto, médio e longo prazo, visando à sustentabilidade dos bens culturais reconhecidos como Patrimônio Cultural Fluminense de natureza imaterial.

Art. 25. O Programa Fluminense de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial pressupõe gestão compartilhada, instâncias formalizadas de planejamento, acompanhamento e validação das ações pactuadas e a construção da autonomia das comunidades detentoras para a gestão do seu próprio patrimônio.

Art. 26. O Programa Fluminense de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial será normatizado por meio de Resolução do Conselho Estadual de Tombamento.

Art. 27. O Programa Fluminense de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial deverá considerar o cadastramento do bem registrado no Mapa de Cultura ou outra base de dados da Secretaria de Estado de Cultura, com fins de divulgação.

Art. 28. A implementação do procedimento previsto neste Decreto não acarretará aumento de despesa ou custo de qualquer natureza.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA