Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.489/2018

ALTERA O DECRETO Nº 45.563, DE 27 DE JANEIRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 46.489 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

ALTERA O DECRETO Nº 45.563 , DE 27 DE JANEIRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/001/211/2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 4º, do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As amortizações previstas nos incisos IX, X e XI deste artigo poderão ser feitas no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses".

Art. 2º Fica alterado o art. 6º, do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito".

Art. 3º Fica alterado o

§5º do art. 6º, do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º A readequação do valor do desconto mensal à margem consignável disponível poderá ser feita por meio da dilatação do prazo originalmente pactuado para as averbações, desde que haja autorização expressa do consignado no instrumento contratual firmado com a entidade consignatária, respeitado o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses, ressalvadas as determinações judiciais e a amortização de financiamento de imóvel residencial."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA