Decreto nº 46.495/2018
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS SUBTRAÍDOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DOS ARRESTOS E SEQUESTROS JUDICIAIS MOVIDOS CONTRA O ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.495 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS SUBTRAÍDOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DOS ARRESTOS E SEQUESTROS JUDICIAIS MOVIDOS CONTRA O ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-04/083/100036/2018;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, que estabelece o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Estado do Rio de Janeiro sofreu arrestos e sequestros judiciais em suas contas bancárias, inclusive de seus órgãos e entidades, indiscriminadamente;
- que os arrestos e sequestros judiciais atingiram contas bancárias e recursos com destinação específica em lei ou em acordos firmados pelo Estado do Rio de Janeiro;
- que os arrestos e sequestros judiciais foram realizados sem a observância dos parâmetros orçamentários e financeiros que são exigidos pela legislação, prejudicando todos os controles existentes e inviabilizando o correto registro dos pagamentos efetuados;
- que o Estado do Rio de Janeiro aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio de suas contas públicas;
- a necessidade de o Tesouro Estadual ajustar os saldos contábeis ato das as modificações ocorridas em função dos inúmeros arrestos e sequestros judiciais ocorridos nos exercícios de 2016, 2017 e 2018; e
- a Resolução nº 245 , de 20 de abril de 2018, que constituiu o Grupo de Trabalho visando promover o ajuste dos controles das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro deverão controlar em registro específico no Sistema de Administração Financeira do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, os recursos a receber e a ressarcir decorrentes de arrestos e sequestros judiciais com repercussão nos órgãos e entidades do Estado nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
§ 1º Os recursos a receber são aqueles oriundos da subtração de numerário em contas bancárias em decorrência de arrestos e/ou sequestros sofridos pelos diversos órgãos e entidades do Estado, utilizados para o pagamento de despesas que deveriam ser custeados com recursos financeiros administrados pelo Tesouro Estadual.
§ 2º Os recursos a ressarcir são aqueles decorrentes de pagamentos de despesas que deveriam ser custeados com recursos financeiros administrados pelo Tesouro do Estado e, todavia, foi suportada com os recursos arrestados e/ou sequestrados nas contas bancárias dos diversos órgãos e entidades do Estado.
§ 3º O registro dos recursos a receber corresponderá a um ativo e será controlado na contabilidade dos diversos órgãos e entidades onde ocorreu o arresto e/ou sequestro bancário.
§ 4º O registro dos recursos a ressarcir corresponderá a uma obrigação, sendo controlado na contabilidade do Tesouro Estadual e devendo corresponder aos recursos a receber, estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º Os arrestos e sequestros praticados em contas bancárias pelo próprio Tesouro Estadual, que registravam a movimentação de recursos vinculados com destinação ou aplicação específica definida em Lei ou contrato, deverão ser escriturados em conta de controle na contabilidade do Tesouro Estadual.
§ 6º Os recursos utilizados pelo Tesouro do Estado, na forma do artigo 3-A do Decreto Estadual nº 22.939 , de 30 de janeiro de 1997, alterado pelo Decreto nº 44.899 , de 05 de agosto de 2014, que não tiveram recomposição em virtude da grave crise econômica e em função dos arrestos e sequestros impostos ao Estado, também devem ter o mesmo tratamento estabelecido neste artigo.
Art. 2º Os controles estabelecidos no artigo anterior devem, com o objetivo de identificar os órgãos e entidades envolvidos, identificar deforma individualizada as informações estabelecidas nos seguintes incisos:
I - recursos próprios dos órgãos e entidades;
II - recursos próprios dos órgãos e entidades, constantes no Decreto nº 22.939 /1997;
III - recursos oriundos de convênios;
IV - recursos oriundos de operação de crédito;
V - outros recursos vinculados.
Art. 3º Os recursos a receber, controlados na forma dos §§1º e 3ºdo art. 1º, serão ressarcidos pelo Tesouro Estadual aos órgãos e entidades do Estado, ao final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal pactuado entre o Estado do Rio de Janeiro e a União, em cronograma específico a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
§ 1º Fica excluída da limitação imposta pelo caput deste artigo a recomposição dos valores financeiros quando prevista em legislação específica ou quando acarretar em prejuízo para os cofres públicos.
§ 2º A recomposição dos saldos aos órgãos e entidades do Estado será feita, quando possível, por meio de execução orçamentária na modalidade intraorçamentária.
Art. 4º A Subsecretaria de Contabilidade Geral da SEFAZ - SUBCONT estabelecerá a classificação dos controles estabelecidos neste Decreto no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP do SIAFE-Rio, e demais procedimentos e orientações contábeis necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Tendo em vista que não foi observada a equivalência entre a Fonte de Recursos - FR dos valores que sofreram os arrestos e sequestros judiciais realizados nas contas bancárias dos diversos órgãos e entidades e as FR utilizadas nas execuções orçamentárias das despesas honradas com os respectivos valores arrestados ou sequestrados, fica a Subsecretaria de Finanças da SEFAZ autorizada a reclassificar os controles das FR utilizadas em desacordo com as normas de execução orçamentária, de forma que a FR referente aos valores arrestados, sequestrados ou adiantados nos moldes do artigo 3-A do Decreto Estadual nº 22.939 , de 30 de janeiro de 1997, alterado pelo Decreto nº 44.899 , de 05 de agosto de 2014, seja compatível com a execução orçamentária do pagamento realizado.
Parágrafo único. A SEFAZ disciplinará, se necessário, demais ações para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA