Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.512/2018

ALTERA VALORES CONSTANTES DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.248, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018, E SUAS ALTERAÇÕES, COM VISTAS À EXECUÇÃO FINANCEIRA NO QUARTO TRIMESTRE DESTE EXERCÍCIO.

DECRETO Nº 46.512, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA VALORES CONSTANTES DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.248 , DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018, E SUAS ALTERAÇÕES, COM VISTAS À EXECUÇÃO FINANCEIRA NO QUARTO TRIMESTRE DESTE EXERCÍCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no art. 5º e parágrafos do Decreto Estadual nº 46.230 , de 31 de janeiro de 2018, e o que consta do Processo nº E-04/083/46/2018,

DECRETA:

Art. 1º Estabelece por Unidade Orçamentária o valor da cota financeira para emissão de Programação de Desembolso (PD), no mês de dezembro de 2018, conforme Anexos I, II e III a este Decreto.

I - o Anexo I demonstra o valor da cota financeira destinada à emissão de Programação de Desembolso de despesas financiadas com as Fontes de Recursos do Tesouro: 100, 101, 102, 104, 107, 108, 120, 122, 132 e 133.

II - o Anexo II demonstra o valor da cota financeira destinada à emissão de Programação de Desembolso de despesas financiadas com Outras Fontes de Recursos: 103, 105, 126, 195, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225 e 297.

ESS - o Anexo III demonstra o valor da cota financeira destinada à emissão de Programação de Desembolso de despesas financiadas com Operação de Crédito, Fonte de Recursos 111.

Art. 2º Caberá à Subsecretaria de Política Fiscal (SUPOF) adequar e submeter à Administração Superior os valores constantes nos Anexos I, II e III às revisões da Receita e às alterações orçamentárias autorizadas.

§ 1º Fica a SUPOF autorizada a alterar excepcionalmente os valores de Cota Financeira constantes do Anexo I, após autorização governamental.

§ 2º Fica a SUPOF autorizada a alterar os valores de Cota Financeira constantes dos Anexos II e III, de acordo com a receita registrada no Siafe-Rio e Decretos de reconhecimento de Superávit Financeiro, respeitado o Limite de Movimentação de Empenho (LME).

§ 3º Os valores liberados na forma deste artigo serão divulgados mensalmente por Decreto do Executivo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA