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Decreto nº 46.522/2018

ESTABELECE NOVA DISCIPLINA DA CÂMARA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS - CASC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 46.522 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

(Vide Lei nº 9629 /2022) ESTABELECE NOVA DISCIPLINA DA CÂMARA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS - CASC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-14/001/123297/2018; CONSIDERANDO: - que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; - que o art. 174 da Lei Federal nº 13.105 /2015 (Novo Código de Processo Civil) determina que os Estados deverão criar Câmaras de mediação e conciliação, visando à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo; - que o art. 32 da Lei Federal nº 13.140 /2015, estipula que essas câmaras de mediação e conciliação deverão ser criadas no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública de cada ente federativo; - que a Defensoria Pública do Estado - DPGE patrocina e assiste, em todos os graus, judicial e extrajudicial, os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos hipossuficientes econômicos e das pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme art. 134 da CRFB/88, art. 179 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art.1º da Lei Complementar nº 80 /1994 e art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 06 /1977; - a exitosa cooperação entre a Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE e a Procuradoria Geral do Estado - PGE com a experiência da criação da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS; e - o objetivo de contribuir para a redução de demandas judiciais que assolam o Estado do Rio de Janeiro e suas entidades, DECRETA:

Art. 1º A Câmara Administrativa de Soluções de Litígios - CASC tem por objetivo a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A CASC ficará vinculada à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a teor do disposto no art. 32 da Lei federal nº 13.140 , de 26 de maio de 2015.

Art. 2º São diretrizes de atuação da CASC: I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Estadual; II - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Estadual; III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas; IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; e V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único. A CASC poderá atuar de ofício ou mediante provocação.

Art. 3º A autocomposição pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

Art. 4º Não poderá ser objeto de autocomposição a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo, bem como a pretensão contrária: I - à orientação jurídico formal da Procuradoria-Geral do Estado; e II - à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.

Art. 5º Compete à CASC: I - prevenir e dirimir controvérsias internas entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; II - prevenir e dirimir controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual Direta e Indireta, bem como entre esses e os Municípios; III - prevenir e dirimir controvérsias de particulares com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Parágrafo único. Compreende-se na competência da CASC a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a teor do disposto no

§5º, do art. 32, da Lei 13.140 /2015.

Art. 6º O procedimento de autocomposição de controvérsia administrativas ou judiciais observará as seguintes etapas: I - admissibilidade; II - sessões; III - autocomposição; e IV - transação ou termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O termo de transação ou de ajustamento de conduta deverá ser homologado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido atermo e constituirá título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 32,

§3º, da Lei nº 13.140 /2015.

§ 3º O termo de transação ou de ajustamento de conduta deve conter as obrigações a serem cumpridas pelas partes e prazo para o seu devido cumprimento.

§ 4º Para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o termo de transação ou de ajustamento de conduta terá efeito equivalente às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 40.603 /2007, e será encaminhada ao órgão ou entidade encarregada das obrigações pactuadas, a qual deverá adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.

§ 5º O termo de transação ou de ajustamento de conduta deverá ser enviado ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para registro próprio e adoção das providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.

§ 6º A instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflito suspende a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140 /2015.

Art. 7º Estabelecida controvérsia de natureza jurídica, poderá ser solicitado à CASC o seu deslinde por meio: I - dos Secretários de Estado; II - dos dirigentes de entidades da Administração Indireta; III - de outros órgãos da Procuradoria Geral do Estado; e IV - da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma dos protocolos conjuntos, nos termos do art. 10,

§1º, do presente Decreto.

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deverá ser instruída com os seguintes elementos: I - indicação de representante(s) para participar(em) das reuniões e trabalhos; II - entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a análise dos pontos controvertidos; e III - cópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.

Art. 8º Em qualquer fase do procedimento, a CASC poderá: I - solicitar informações ou documentos complementares necessários ao esclarecimento da controvérsia; e II - solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades interessadas.

Art. 9º Poderão ser submetidos à CASC os litígios que sejam objeto de processos judiciais já em curso, cabendo às partes interessadas encaminhar petição ao juízo competente, solicitando a suspensão do processo, na forma da legislação processual civil.

Art. 10. A Procuradoria Geral do Estado, por meio da CASC, e a Defensoria Pública atuarão em conjunto na priorização de conflitos envolvendo pessoas juridicamente necessitadas ou em situação de vulnerabilidade.

§ 1º Os referidos órgãos deverão definir as matérias que serão submetidas à CASC por meio de protocolos de procedimento ajustados conjuntamente.

§ 2º Caso não ocorra a autocomposição, poderá o particular requerer à CASC cópia dos autos ou certidão de todo o processado.

Art. 11. Caso as partes não cheguem à autocomposição no caso dos conflitos internos a que se refere o inciso I, do art. 5º, a controvérsia será solucionada por meio de parecer com natureza vinculante a ser prolatado pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 12. A CASC deverá atuar na identificação das controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta que possam ser objeto da transação por adesão a que se refere o art. 35 da Lei nº 13.140 /2015.

Parágrafo único. Em cada caso, os requisitos e as condições de transação por adesão serão definidos em Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 13. O descumprimento das obrigações estipuladas pela CASC sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas previstas no Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979.

Art. 14. Somente poderão atuar na CASC os Procuradores do Estado devidamente capacitados em mediação e conciliação.

Art. 15. Caberá à Procuradoria Geral do Estado, por meio de Resolução própria, disciplinar os aspectos procedimentais de funcionamento da CASC.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, revogando-se o Decreto Estadual nº 45.590 , de 04 de março de 2016. Rio de Janeiro, 10 de dezembro 2018 FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício