Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.525/2018

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - DEGASE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.525, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - DEGASE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/022/93/2015;

CONSIDERANDO:

- a necessidade estabelecer o desdobramento operativo da estrutura básica e o norteamento normativo das unidades de atendimento socioeducativo do DEGASE, Órgão pertencente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação por força do Decreto nº 41.334 /2008, consoante o que dispõe o

Capítulo VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

§1º do

Art. 21 do Decreto Nº 18.493 /1993;

- as disposições da Lei Nº 8.069 /1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e as orientações preconizadas na Resolução CONANDA Nº 119/2006, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

- a Lei Nº 12.594 /2012, que institui o SINASE;

- as diretrizes traçadas no Decreto nº 45.115 /2015, Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro.

- a conclusão dos trabalhos de construção do Regimento Interno do Departamento que não gerará aumento de despesas para o órgão, assim como não gerará contratações adicionais;

- os Ofícios PJTCIJ Infracional 0541/2018, de 19/11/2018 e 0560/2018, de 10/12/2018 versando sobre a publicação do Regimento interno; e

- a Portaria 01/2018 de 10/12/2018 do Exmo. Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital instaurando Procedimento de APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES pela não publicação do Regimento Interno. RESOLVE:

Art. 1º APROVAR o Regimento Interno do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE, nos termos do

§1º do

Art. 21 do Decreto Nº 18.493 /1993, que integra o Anexo do presente Decreto.

Parágrafo único. o Regimento Interno instituído no caput estabelece os parâmetros de gestão para a criação dos regimentos internos dos centros de atendimento socioeducativo do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DORNELLES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objetivo e Princípios do Atendimento Socioeducativo

Subseção I

Das Competências Básicas

Art. 1º O Departamento Geral de Ações Socioeducativas, criado sem aumento de despesa, pelo Decreto nº 18.493 , de 23/01/93 e al­terado pelos Decretos nº 18.723 , de junho de 1993, e Decreto nº 20.375 , de agosto de 1994, funcionará na forma deste Regimento e dos atos normativos que forem editados para suplementá-lo, tem por atividade-fim promover a socioeducação no Estado do Rio de Janeiro, através da articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e ór­gãos setoriais das políticas públicas e sociais, e da execução de me­didas judiciais de privação e restrição de liberdade, sendo de sua res­ponsabilidade acautelar, atender e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade e daqueles que se encontram em internação provisória, de acordo com as leis, normas e recomendações de âmbito nacional e esta­dual.

Art. 2º Os valores do DEGASE são:

I - desenvolvimento humano;

II - registro e sistematização institucional;

III - articulação em rede;

IV - fortalecimento da convivência familiar e comunitária;

V - identidade e senso de pertencimento;

VI - valorização da pessoa;

VII - atendimento especializado;

VIII - democratização da informação;

IX - gestão participativa;

X - respeito à peculiaridade do adolescente;

XI - ética da corresponsabilidade social;

XII - responsabilidade solidária; e

XIII - aprimoramento constante e contínua qualificação do corpo fun­cional.

Parágrafo único. Esses valores respeitarão a diversidade humana na forma do inciso VIII, artigo 35, da Lei nº 12.594 /2012.

Art. 3º O atendimento se pautará nos princípios preconizados pela Política Nacional da Socioeducação e se dará por meio de:

I - execução dos programas de atendimento às medidas socioeducativas determinadas por sentença judicial e as medidas de proteção es­pecíficas elencadas na Lei nº 8.069 /1990, quando aplicadas correlatas às primeiras, em conformidade com a Constituição da República, a le­gislação específica e as normativas internacionais sobre o tema;

II - integração com os Órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, para efeito do atendimento inicial ao socioeducando a quem se atribua autoria de ato infracional;

III - defesa e garantia dos direitos fundamentais e de Proteção Inte­gral ao socioeducando, na forma da Constituição Federal e da legis­lação específica;

IV - prevenção à ocorrência de ameaça ou violação aos direitos do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;

V - estudo, pesquisa, formação, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos nas áreas de atuação do Departamento Geral de Ações Socioeducativas;

VI - integração com os diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, por meio de cooperação mútua entre entidades da sociedade civil organizada;

VII - aprimoramento tecnológico do Órgão, fruto do princípio consti­tucional da eficiência, objetivando aperfeiçoar o atendimento aos socioeducandos, os meios de inserção social, de estudo, de aprendiza­gem técnico-profissionalizante, e a qualificação profissional continuada de seus servidores;

VIII - implementação de sistema de identificação e armazenamento de dados de socioeducandos atendidos pelo Órgão, bem como sua in­tegração com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Públi­ca, Órgãos de Segurança Pública e outros atores do Sistema de Ga­rantia de Direitos;

IX - adoção de técnicas de segurança que resguardem a integridade física e mental dos adolescentes submetidos à medida socioeducativa, cabendo adotar as medidas adequadas de contenção e segurança, conforme disposto no art. 125, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;

X - estruturação do Órgão com vistas a sua autonomia administrativa e financeira, a critério do Chefe do Poder Executivo do Estado.

Art. 4º Todos os profissionais socioeducativos do DEGASE terão a formação e a capacitação continuada assegurada pela Escola de Ges­tão Socioeducativa Professor Paulo Freire (ESGSE), a qual possui o objetivo de promover o estudo, a pesquisa, a produção científica, a formação e a capacitação dos servidores das diversas áreas de atua­ção ligadas ao atendimento de socioeducandos.

Art. 5º A composição do pessoal para o atendimento das atividades socioeducativas deverá observar a proporção de servidores/socioeducandos, bem como o espaço físico, a infraestrutura e a capacidade, conforme preconizada por orientação do Sistema Nacional de Aten­dimento Socioeducativo - SINASE, 2006, subitens 5.2.1.3 e 5.2.1.4, e item 7, aprovado pela Resolução CONANDA nº 119, de 11 de dezem­bro de 2006, visando garantir a qualidade e a segurança do atendi­mento.

Seção II

Da Medida Cautelar

Art. 6º A internação provisória é medida cautelar prevista no Es­tatuto da Criança e do Adolescente e no SINASE, executada pelo DE­GASE.

Art. 7º A internação provisória do adolescente deverá ser cumprida em unidade própria, respeitando-se o previsto artigo 123 da Lei nº 8069 /1990, bem como no eixo 7.2 do SINASE, aprovado pela Reso­lução 119 do CONANDA, com acesso à educação formal, informal e às atividades de cultura, esporte e lazer.

§ 1º A internação provisória será precedida da recepção do ado­lescente, momento em que este receberá atendimento inicial, com identificação e atendimento biopsicossocial, devendo ser providenciada a certidão de nascimento e a carteira de identidade do interno.

§ 2º A internação provisória constitui em privação da liberdade an­terior a sentença, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias, salvaguardada a separação entre sentenciado e não sentenciado.

Art. 8º O Departamento deverá compor parcerias e/ou convênios com os demais órgãos de garantia de direitos, para a efetivação do Núcleo de Atendimento Inicial Integrado ao adolescente (NAI).

Art. 9º Na ausência do NAI, em caráter excepcional, nas comarcas em que sejam instalados os núcleos de primeiro atendimento para adolescentes apreendidos pela prática de atos infracionais, o DEGA - SE poderá realizar o acautelamento provisório ao adolescente, permi­tindo o seu acolhimento, enquanto se aguarda a decisão judicial da medida a ser aplicada, em local apropriado à sua condição, indicado pelo Departamento, conforme as deliberações que instituírem os res­pectivos núcleos.

§ 1º O acautelamento provisório do caput ocorrerá exclusivamente nas unidades de internação provisória.

§ 2º O adolescente acautelado deverá ser apresentado, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao núcleo de primeiro atendimento ou, em ca­so de não existência, ao representante do Ministério Público na forma do artigo 175,

§ 1º do ECA.

§ 3º O atendimento previsto neste artigo, de responsabilidade da Polícia Civil, será realizado pelo DEGASE em caráter excepcional, pa­ra que o órgão policial se estruture, de forma a atender ao previsto no artigo 175, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 4º Para efetivação do acautelamento provisório do adolescente de­verão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do Registro de Ocorrência, no qual deverá constar a qua­lificação do adolescente, incluindo a numeração dos documentos de identificação disponíveis, como certidão de nascimento, carteira de identidade, CPF, certificado de reservista, título de eleitor e carteira de trabalho. No caso da ausência da identidade civil deverá constar o número do RG atribuído;

II - originais dos documentos de identificação apreendidos com o ado­lescente;

III - cópia da guia do exame de corpo de delito recibada pelo IML.

§ 5º Em havendo a decretação de internação provisória do adoles­cente acautelado, este deverá ser encaminhado imediatamente para unidade própria.

§ 6º Após a apresentação do adolescente ao Ministério Público e caso o juiz determine a Internação Provisória, o translado para uma Unidade de Atendimento Socioeducativo não é de responsabilidade do DEGASE.

Seção III

Das Medidas Socioeducativas

Art. 10. São medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, executadas pelo DEGASE:

I - semiliberdade

II - internação

Art. 11. A medida de semiliberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, deven­do, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na co­munidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

§ 3º Em hipótese nenhuma os Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade receberão adolescentes por sanção de descumprimento de medida menos gravosa, ou para cumprimento de me­dida cautelar aplicada no curso do processo.

Art. 12. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica do Centro de Atendimento Socioeducativo, salvo ex­pressa determinação judicial em contrário. A necessidade de escolta policial será avaliada pela direção do Centro de Atendimento Socioeducativo.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua ma­nutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação exce­derá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adoles­cente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de au­torização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7º A determinação judicial mencionada no

§ 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

§ 8º Em nenhuma hipótese os Centros de Atendimento Socioeducativo receberão adolescentes com medidas socioeducativas não pre­vistas na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, DEVERES E ESTÍMULOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 13. Ao socioeducando é assegurado mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida socioeducativa, além de todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sem distinção de natureza racial, social, religiosa, política, de gê­nero, ou relativa a orientação sexual.

Art. 14. São direitos do socioeducando:

I - realizar entrevista reservada com o seu advogado constituído ou Defensor Público;

II - realizar entrevista com o representante do Ministério Público;

III - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer au­toridade ou órgão público, devendo ser respondido no prazo previsto em lei;

IV - obter informação sobre a sua situação processual;

V - receber visitas de monitoramento conforme Resolução 113/2006 do CONANDA;

VI - receber tratamento respeitoso e digno;

VII - assegurar o chamamento pelo nome de registro ou nome social, sendo este requerido expressamente pelo adolescente;

VIII - ter assegurado o sigilo das informações e a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e divulgação que o exponha;

IX - ter acesso às políticas sociais, prestadas por meio de assistência básica e especializada, promovidas direta ou indiretamente pelo Cen­tro de Atendimento Socioeducativo e/ou pela rede socioassistencial;

X - receber visitas semanalmente, ou sair semanalmente para visita domiciliar quando couber conforme o programa;

XI - corresponder-se com seus familiares e amigos, através de cartas confeccionadas pelos socioeducandos ou recebidas pelos mesmos, as quais deverão ser entregues ao técnico de referência em conjunto com o Coordenador de Plantão, para providências cabíveis;

XII - ter acesso, sob supervisão, aos meios de comunicação social ofertados pelo Centro de Atendimento Socioeducativo;

XIII - manter a posse de seus objetos pessoais, desde que compa­tíveis e permitidos pelas normas de segurança, e dispor de local se­guro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder do Centro de Atendimento Socioeducativo;

XIV - receber, quando de seu desligamento, os documentos pessoais em posse do Centro de Atendimento Socioeducativo;

XV - receber medida de convivência protetora quando estiver em si­tuação de risco, solicitada pelo próprio socioeducando ou operadores do Sistema de Garantia de Direitos, vedado o isolamento;

XVI - receber informação e orientação acerca das regras de funcio­namento do Centro de Atendimento, das normas deste Regimento In­terno e das normas do Regime Disciplinar;

XVII - participar, obrigatoriamente, assim como seus familiares, da ela­boração e reavaliação de seu Plano Individual de Atendimento (PIA), acompanhar os avanços e conquistas em seu plano e receber, sem­pre que solicitar, informações sobre a evolução deste;

XVIII - ter acesso ao ensino formal de acordo com a série em que se encontra;

XIX - ter acesso às atividades esportivas, culturais e de lazer;

XX - ter acesso à qualificação profissional de acordo com suas ha­bilidades e interesses;

XXI - receber atenção básica de saúde no Centro de Atendimento So­cioeducativo e atenção especializada junto à rede do Sistema Único de Saúde local ou regional;

XXII - receber material de higiene pessoal, roupas de cama e banho e uniforme, preservada sempre sua dignidade;

XXIII - interagir com seus pares, familiares e profissionais durante as rotinas institucionais, observadas as regras de disciplina do Centro de Atendimento Socioeducativo;

XXIV - ter assegurado o direito à palavra e a livre expressão, salvo quando infringir o direito de outrem ou as regras institucionais;

XXV - ter assegurada a integridade física e psíquica;

XXVI - ter a identidade respeitada e preservada de forma a resguar­dar a autoestima e a autoimagem, inclusive com relação à postura corporal e opção de corte de cabelo adequados à convivência, saúde e segurança no ambiente socioeducativo;

XXVII - ter as condições peculiares como gestante, maternidade, pa­ternidade, necessidades especiais, transtorno mental e/ou agravamen­to de saúde, informadas prontamente ao Juízo pela equipe técnica da área de saúde do Centro de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º A fim de ser garantido o direito de liberdade de expressão do adolescente, será permitido ao mesmo, desde que não se contrapo­nha aos pressupostos de segurança ou ainda venha a ensejar amea­ça à integridade física própria ou de outrem:

a) a possibilidade de manter no alojamento livro de escolha própria que seja ou não fornecido pelo Centro de Atendimento Socioeducativo, diário, bem como papéis diversos para a utilização inclusive para artesanatos e materiais escolares para estudo, sendo vetados os ma­teriais proibidos descritos no Plano de Segurança Socioeducativo do DEGASE;

b) os Centros de Atendimento Socioeducativo deverão garantir diaria­mente a produção gráfica de expressão própria.

§ 2º A vedação de materiais e objetos pessoais nos alojamentos ficará a critério da Direção da unidade, de acordo com a avaliação da equipe multidisciplinar de atendimento, devendo ser justificada a excepcionalidade por escrito, apenas em casos de perigo à integridade física própria e alheia, e/ou receio de fuga.

§ 3º É vedado a utilização de adornos, símbolos, signos e modelos de corte de cabelo que façam alusão à atividade criminosa.

§ 4º Para fins de organização e controle das unidades serão uti­lizadas listagens alfanuméricas dos adolescentes.

Seção II

Dos Deveres

Art. 15. Cumpre ao adolescente, além das obrigações legais ineren­tes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da medida socioeducativa.

Art. 16. Constituem deveres do socioeducando:

I - conhecer e respeitar as normas e rotinas do Centro de Atendi­mento Socioeducativo;

II - tratar as pessoas com respeito e cordialidade;

III - não proferir palavras de baixo calão, expressões desrespeitosas, gestos obscenos, brincadeiras de mau gosto, agressões físicas ou verbais contra qualquer pessoa;

IV - não promover, incitar ou participar de conflitos com autoridades, servidores, parceiros, visitantes ou outros socioeducandos dentro e fo­ra do Centro de Atendimento Socioeducativo;

V - não participar de movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão da ordem ou disciplina interna;

VI - conservar a limpeza dos dormitórios, banheiros e demais espaços socioeducativos do Centro de Atendimento Socioeducativo;

VII - zelar por sua higiene pessoal;

VIII - participar efetivamente das aulas formais e cursos de educação profissional, atividades esportivas, culturais e de lazer e outras ações previstas na política pedagógica do Centro de Atendimento Socioeducativo;

IX - zelar pelos seus pertences pessoais e pelos coletivos;

X - respeitar as suas visitas e dos demais socioeducandos, mantendo bom relacionamento;

XI - participar dos procedimentos da Comissão de Avaliação Discipli­nar (CAD) quando envolvido direta ou indiretamente nas apurações de faltas disciplinares, preservando a verdade dos fatos;

XII - acatar as decisões Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD), cumprindo as atividades e/ou as sanções aplicadas; e

XIII - participar das atividades previstas no Plano Individual de Aten­dimento e colaborar nas atividades complementares planejadas pelo Centro de Atendimento Socioeducativo; e

XIV - obedecer as regras nos procedimentos de contagem e revista rotineiras, ou em situações especiais, realizadas em seus pertences ou no Centro de Atendimento, bem como nas revistas pessoais.

Seção III

Dos Estímulos

Art. 17. Os estímulos têm por objetivo demonstrar ao socioeducando sua capacidade de alcançar as metas a que se propôs no estabe­lecimento de seu Plano Individual de Atendimento (PIA) e valorizar seus avanços e conquistas neste processo.

§ 1º Os estímulos devem ser de conhecimento da equipe interprofissional do Centro de Atendimento Socioeducativo e devem ser dis­cutidos pela Equipe de Referência do socioeducando.

§ 2º Os estímulos podem ser individuais ou coletivos.

§ 3º Compete à direção do Centro de Atendimento Socioeducativo conceder ou suspender os estímulos, ouvida a Equipe de Referência do socioeducando na hipótese do estímulo individual e ouvida a equi­pe interprofissional no caso de estímulos coletivos.

Art. 18. São estímulos coletivos:

I - o elogio por escrito anexado à pasta de execução de medida de cada adolescente;

II - participação em passeios, atividades esportivas e culturais em am­bientes externos ao do Centro de Atendimento Socioeducativo;

III - participação em celebrações culturais, esportivas ou religiosas nos municípios onde se situa o Centro de Atendimento Socioeducativo; e

IV - outros previstos no Projeto Político Pedagógico (PPP) do Centro de Atendimento Socioeducativo.

Art. 19. São estímulos individuais:

I - o elogio por escrito em sua pasta de execução de medida;

II - representar o Centro de Atendimento Socioeducativo em eventos internos e externos;

III - participação em passeios, atividades culturais ou esportivas fora do Centro de Atendimento Socioeducativo;

IV - participação em concursos de qualquer natureza, dentro ou fora do Centro de Atendimento Socioeducativo;

V - visitas domiciliares de final de semana para os adolescentes em medida de internação, mediante autorização judicial e de acordo com o estabelecido no PIA;

VI - benefício de final de semana em horário ampliado para os ado­lescentes em medida de semiliberdade, de acordo com o estabelecido no PIA;

VII - progredir nos espaços do Centro de Atendimento Socioeducativo destinados a programas mais avançados;

VIII - trabalhar ou estudar fora do Centro de Atendimento Socioeducativo, mediante autorização judicial e de acordo com o estabelecido no PIA;

IX - participação em projetos e ações sociais na comunidade, bairro ou município, mediante autorização judicial e de acordo com o esta­belecido no PIA; e

X - outros previstos no Projeto Político Pedagógico (PPP) do Centro de Atendimento Socioeducativo, desde que condizentes com a política institucional.

Parágrafo único. Os estímulos previstos aplicam-se também aos socioeducandos em cumprimento de medida de semiliberdade conforme o PIA.

Sessão IV

Da Gestão Participativa

Art. 20. Será assegurado ao socioeducando a participação em as­sembleias que se constituem como espaços privilegiados para o de­senvolvimento da cidadania, participação coletiva, reivindicação, nego­ciação e avaliação das atividades de cada centro socioeducativo.

Art. 21. As assembleias devem contar com a participação de ado­lescentes, agentes de segurança socioeducativos, equipe de saúde, equipe técnica e gestores, no que configura importante instrumento para formação e consolidação de comunidades socioeducativas.

§ 1º Outros atores envolvidos no processo de socioeducação direta e indiretamente da Unidade poderão ser convidados a critério da equi­pe multidisciplinar e Direção.

§ 2º As assembleias devem ocorrer no mínimo quadrimestralmente nos centros de internação e bimestralmente nos centros de semiliberdade.

§ 3º A participação dos adolescentes deverá se pautar nos princí­pios da gestão democrática.

CAPÍTULO III

DO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Prontuário de Atendimento Socioeducativo - Pas

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 22. O Prontuário de Atendimento Socioeducativo (PAS), carac­teriza um prontuário único e obrigatório, que reúne todas as informa­ções pertinentes ao socioeducando, sejam elas de qualquer natureza, imprescindíveis para o acompanhamento e a busca de sua socioeducação.

Art. 23. Ao ingressar no sistema socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, todo socioeducando deverá ser cadastrado no Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes (SIIAD).

Parágrafo único. O Sistema de Identificação e Informação de Ado­lescentes (SIIAD) é regulamentado pela Portaria DEGASE nº 32 de 17 dezembro de 2007 e pela Resolução Conjunta SEEDUC/DETRAN-RJ nº 392, de 14 de maio de 2009. O SIIAD é o sistema eletrônico oficial do DEGASE e deve refletir os dados e as informações contidas no PAS.

Subseção II

Elaboração e Fluxo do Prontuário de Atendimento Socioeducativo

Art. 24. A Elaboração inicial do Prontuário de Atendimento Socioeducativo (PAS) é de responsabilidade do Centro de Atendimento Socioeducativo pelo qual o adolescente ingressar no DEGASE, seja de acautelamento provisório, internação provisória, internação ou semiliberdade com aplicação de medida socioeducativa.

Parágrafo único. Não é permitida a criação de um novo PAS para adolescentes que não sejam do primeiro ingresso, devendo ser rea­lizada a pesquisa para localização do mesmo. Em caso de não lo­calização comunicar à Coordenação de Execução de Medidas Socioeducativas (CEMSE).

Art. 25. Ao encaminhar o socioeducando, o Centro de Atendimento Socioeducativo deverá, necessariamente, enviar o seu respectivo PAS.

Art. 26. Nenhuma transferência de socioeducando poderá deixar de ser realizada pela ausência do PAS. Ou seja, a falta do PAS não se­rá, em nenhuma hipótese, obstáculo ao efetivo cumprimento da de­terminação judicial.

Art. 27.

Considerando as determinações dos conselhos de ética, quanto ao sigilo de informações de saúde, havendo serviço de saúde instituído, poderá haver um prontuário de saúde neste serviço que de­verá ser anexado ao PAS quando se der a movimentação do socioeducando.

Seção II

Do Plano Individual de Atendimento - Pia

Art. 28. O Plano Individual de Atendimento (PIA) está inserido na Lei nº 12.594 /2012, em seu

Capítulo IV. É um instrumento pedagógico fundamental de previsão, registro e gestão das atividades a serem de­senvolvidas com o socioeducando e seus familiares, sendo de respon­sabilidade da equipe técnica de referência (psicólogo, assistente social e pedagogo), bem como contará com a participação dos demais ato­res envolvidos.

§ 1º O PIA será iniciado desde o ingresso do adolescente na in­ternação provisória.

§ 2º O Projeto Terapêutico Singular (PTS), instrumento potente de cuidado aos usuários de serviços especializados de saúde mental, in­tegrará o PIA em caráter complementar na interface entre as políti­cas.

§ 3º O PIA deve refletir as mudanças conquistadas pelo socioeducando em todos os campos de seu desenvolvimento no processo de cumprimento da medida socioeducativa.

Art. 29. As Orientações Gerais, o Manual para preenchimento e o Instrumental, que são documentos referenciais para implantação do PIA e visam orientar as equipes de trabalho, são regulamentados pela Portaria DEGASE nº 154, 04 de novembro de 2013, que dispõe sobre a instituição das Diretrizes Gerais de Implantação do Plano Individual de Atendimento (PIA) do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa no âmbito do DEGASE.

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E SOCIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 30. Ao adolescente e jovem é garantido o acesso às políticas públicas e sociais básicas, políticas e programas de assistência social, políticas e programas de proteção especial, e políticas e programas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, pro­videnciadas e/ou encaminhadas pelo Centro de Atendimento Socioe­ducativo, através de integração com os equipamentos públicos próxi­mos ao local de atendimento e com a comunidade e município de re­sidência.

Parágrafo único. No regime de semiliberdade as assistências serão complementadas e articuladas com encaminhamentos à rede socioassistencial.

Seção II

Da Assistência Material

Art. 31. A assistência material será padronizada e deverá assegu­rar:

I - alimentação balanceada e suficiente;

II - vestuário;

III - material de cama e banho;

IV - acesso a produtos de higiene e asseio pessoal;

V - acolhimento em alojamento em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 32. A assistência social garantirá o acesso e a inclusão do socioeducando nos programas, bens e serviços da rede socioassistencial, promovendo o fortalecimento da cidadania, por meio da convivên­cia familiar e comunitária, proporcionando, dentre outros:

I - acompanhamento sistemático e contínuo do socioeducando e sua família durante o cumprimento da medida socioeducativa;

II - orientação, encaminhamento e acompanhamento dos procedimen­tos oficiais para obtenção dos documentos pessoais;

III - integração e acesso às assistências básicas e especializadas, de­finidas neste Regimento Interno, por meio da rede socioassistencial;

IV - acesso aos programas de atendimento da rede socioassistencial após o cumprimento da medida socioeducativa.

Seção IV

Da Assistência Religiosa

Art. 33. A assistência religiosa no Sistema Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro - DEGASE, conforme preconizado pela ECA, ar­tigos 16, 94 e 124, constitui um direito do socioeducando, segundo sua crença e/ou desde que ele assim o deseje.

Art. 34. Os espaços destinados à assistência religiosa dos Centros de Atendimento Socioeducativo terão obrigatoriamente caráter ecumê­nico, sem ostentar símbolos relacionados a nenhuma religião especí­fica.

Art. 35. É garantido a todo grupo religioso credenciado junto ao DEGASE acesso ao espaço ecumênico do Centro de Atendimento Socioeducativo em igualdade de condições, inclusive de tempo, para realização de suas atividades.

Art. 36. É vedada a vinculação dos símbolos da instituição religiosa aos Centros de Atendimento Socioeducativo, inclusive em quaisquer doações realizadas, não podendo constar nestas a identificação do doador, em respeito ao princípio do anonimato.

Parágrafo único. Os casos excepcionais deverão ser avaliados pela Direção-Geral.

Art. 37. Sem prejuízo ao disposto neste regimento Interno, o acesso aos serviços de assistência religiosa nos Centros de Atendimento Socioeducativo, no caso da Medida Socioeducativa de Internação, ou na Comunidade, no caso da Medida Socioeducativa de Semiliberdade, é regulamentado pela Portaria DEGASE nº 207, de 24 de junho de 2015, a qual aprova a Carta de Princípios da Assistência Religiosa.

Seção V

Da Assistência à Diversidade Humana

Art. 38. Toda prática socioeducativa deverá ser livre de discriminação e preconceito, notadamente em razão de etnia-raça, cor, gênero, na­cionalidade, classe social, credo, localização geográfica, orientação política, diversidade sexual, associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.

Art. 39. As ações socioeducativas deverão reconhecer e respeitar a identidade declarada pelo(a) adolescente e auxiliá-lo/a no desenvolvi­mento de sua autoestima, contribuindo para a consolidação de sua singularidade, reforçando e estimulando atitudes de autovalorização e autorespeito.

Art. 40. A assistência à diversidade humana é baseada no cuidado, na atenção e no respeito e valorizará os aspectos pessoais e sociais do(a) socioeducando(a).

Parágrafo único. Os casos não destacados neste Regimento Interno serão analisados de acordo com suas peculiaridades por comissões específicas a serem instituídas a partir de demandas identificadas pe­los profissionais da socioeducação do DEGASE e demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGD - CA), assegurando o acesso aos direitos a partir da diversidade es­pecífica.

Subseção I

Do Atendimento Aos(às) Socioeducandos(as) Lgbt (lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual e Transgênero)

Art. 41. A Atenção aos(às) socioeducandos(as) LGBT, no Sistema Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro - DEGASE, respeitará e garantirá o acesso a direitos, livre de preconceitos e discriminações, conforme legislação específica ou correspondente.

Art. 42. Aos(às) socioeducandos(as) LGBT será garantido o uso do nome social nos Centros de Atendimento Socioeducativo do DEGASE, com inclusão do mesmo em todos os documentos relativos a estes, conforme Decreto Federal nº 8.727 , de 28 de abril de 2016, Portaria do MEC nº 1.612, de 18 de novembro de 2011 e Decreto Estadual nº 43.065 , de 08 de julho de 2011, atentando para os dispositivos legais elencados na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, do Código Ci­vil em vigor, respeitando os ditames acerca da capacidade civil dos(as) adolescentes.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual pessoas transe­xuais e travestis se identificam e são socialmente reconhecidas, in­dependente do nome contido no Registro Geral de Nascimento oficial, que não reflete sua identidade de gênero.

a) Para efeito deste Regimento Interno, será utilizado o conceito de identidade de gênero baseado nos Princípios de Yogyakarta, que a compreende como "a profundamente sentida experiência interna e in­dividual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento".

§ 2º Os registros e/ou documentos internos relativos aos(às) socioeducandos(as) deverão conter o nome social, que deverá ser preen­chido desde a sua entrada no sistema e em todos os demais docu­mentos, em atenção ao preconizado no caput acerca da capacidade civil dos(as) adolescentes.

§ 3º O nome social deverá ser utilizado pelos/as socioeducadores(as) no chamamento dos(das) socioeducandos(as) durante todo o processo de cumprimento de medida no DEGASE, independente do Centro de Atendimento de cumprimento da medida socioeducativa, observando o preconizado no caput acerca da capacidade civil dos(as) adolescentes.

Art. 43. O acautelamento e o cumprimento da medida socioeducativa se dará nos Centros de Atendimento Socioeducativo e levará em con­ta o interesse do(a) jovem atendido(a), em acordo com a identidade de gênero, salvaguardando sua integridade física e mental.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade deste, deve-se as­segurar o respeito à identidade de gênero dentro dos Centros de Atendimento Socioeducativo, salvaguardando a integridade física destes(as) socioeducandos(as) na organização dos alojamentos.

Art. 44. Ao(À) socioeducando(a) LGBT será facultado o uso de rou­pas íntimas e/ou vestimentas, assim como manutenção do corte de cabelo, em acordo com a identidade de gênero autodeclarada.

§ 1º Nos Centros de Atendimento Socioeducativo femininos será fa­cultado o uso de adornos, salvaguardada a segurança.

§ 2º Nos Centros de Atendimento Socioeducativo de Internação será facultado o uso do uniforme masculino ou feminino, em atenção a identidade de gênero autodeclarada.

Art. 45. A revista do(a) adolescente transexual ou travesti deverá ocorrer individualmente em ambiente onde não se imponha exposição corporal vexatória, em ambiente reservado e que assegure a priva­cidade.

§ 1º Caberá ao Centro de Atendimento Socioeducativo disponibilizar um agente de segurança socioeducativo masculino e um feminino, pa­ra realização da revista, com a anuência dos servidores, sendo facultado(a) ao(à) socioeducando(a) a escolha de quem realizará o pro­cedimento.

§ 2º Os (as) socioeducandos(as) LGBT serão revistados(as) seguin­do as normas de revista mecânica e/ou manual, previstas na Lei Or­dinária 7011 /2015, do Estado do Rio de Janeiro e conforme o Plano de Segurança do DEGASE, sem nenhuma discriminação.

Art. 46. Aos (às) socioeducandos(as) LGBT será garantido atenção integral especializada à saúde.

Art. 47. Os (as) socioeducandos(as) transexuais e travestis com ne­cessidades específicas relativas à identidade de gênero serão enca­minhados/as a órgão público e/ou privado parceiro, reconhecidos co­mo referência na atenção especializada à saúde, para acompanha­mento e assistência qualificada, inclusive em relação à harmonização, de acordo com os parâmetros do Ministério da Saúde.

Art. 48. Às (aos) socioeducandos(as) LGBT será garantida a inclusão no Programa de Visita Íntima do DEGASE, de acordo com o aten­dimento aos critérios do referido programa.

Art. 49. O DEGASE, através de Comissão Permanente, deverá acompanhar, monitorar e avaliar assuntos pertinentes à diversidade sexual e de gênero, bem como garantir a implementação de meca­nismos que resguardem o acesso aos direitos e à integridade física e psíquica desses/as adolescentes, sem que isso promova segregações e/ou violações.

Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes da CSINT, CEMSE, CSIRS, CECEL e demais profissionais qualificados na referida temática.

Art. 50. A Comissão, através da Escola de Gestão Socioeducativa Paulo Freire - ESGSE, deverá garantir a formação inicial e continuada aos(às) profissionais dos Centros de Atendimento Socioeducativo,

considerando os princípios de igualdade e não discriminação na pers­pectiva dos direitos humanos, em relação à orientação sexual e iden­tidade de gênero.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 51. A educação é um direito indispensável à criança e ao ado­lescente devendo ser assegurada com absoluta prioridade, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069 /90 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394 /90.

Art. 52. O trabalho socioeducativo no DEGASE tem por referência o princípio da educação integral compreendendo a pessoa numa pers­pectiva holística, em sua pluridimensionalidade: cognitiva, afetiva, ética e corporal. Dessa forma, deverá contemplar, além da escolaridade e profissionalização, o desenvolvimento das práticas artísticas, culturais, esportivas e de lazer, oportunizando aos educandos a apropriação crí­tica da leitura de sua realidade e a consciência de seu potencial co­mo ser individual e coletivo.

Art. 53. O atendimento educacional de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas tem por princípios:

I - a prevalência da dimensão educativa sobre o regime disciplinar;

II - a escolarização como estratégia de reinserção social plena, ar­ticulada à reconstrução crítica de projetos de vida e à garantia de di­reitos;

III - a progressão com qualidade, mediante o necessário investimento na ampliação de possibilidades educacionais;

IV - o investimento em experiências de aprendizagem social e cultu­ralmente relevantes, bem como do desenvolvimento progressivo de habilidades, saberes e competências;

V - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas adequadas às ne­cessidades de aprendizagem de adolescentes e jovens, em sintonia com o tipo de medida aplicada;

VI - a prioridade de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo nas políticas educacionais;

VII - o reconhecimento da singularidade e a valorização das identi­dades de adolescentes e jovens;

VIII - o reconhecimento das diferenças e o enfrentamento a toda for­ma de discriminação e violência, com especial atenção às dimensões sociais, geracionais, raciais, étnicas, diversidade sexual e de gênero;

IX - a gestão democrática;

X - a interlocução e cooperação constantes entre os gestores e ser­vidores do Centro de Atendimento Socioeducativo e da Unidade Es­colar.

§ 1º Deve-se priorizar no cumprimento da medida socioeducativa o conteúdo educativo sobre o sancionatório, a continuidade dos estudos, a fim de se estabelecer como princípio-fim a responsabilização do ato infracional, priorizando-se a presença educativa, o respeito e a singu­laridade do socioeducando. Durante o cumprimento de qualquer das medidas socioeducativas aplicáveis, bem como após a extinção des­tas.

§ 2º Nenhum adolescente poderá ser privado deliberadamente de frequentar a escolarização na sala de aula, mesmo que esteja em cumprimento de medida disciplinar, salvo, após identificada situação que comprometa a segurança do adolescente ou demais integrantes da comunidade socioeducativa, devendo este procedimento ter o aval da Equipe de Referência. Devendo a equipe técnica de referência avaliar a melhor maneira de garantir a continuidade do estudo.

Art. 54. O atendimento educacional a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas deve ser estruturado de mo­do intersetorial e cooperativo, articulado às ações e políticas públicas de assistência social, saúde, esporte, cultura, lazer, trabalho e justiça, entre outras.

Parágrafo único. Para a consolidação do princípio da intersetorialidade entre os diversos órgãos que compõem o SINASE e com vistas à estruturação da política de atendimento educacional de adolescen­tes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas o sistema socioeducativo deve:

I - definir, no âmbito de sua administração, instância gestora respon­sável pela implementação e acompanhamento da escolarização de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - formalizar instrumentos para a cooperação técnica com outros ór­gãos setoriais para a efetivação de políticas no âmbito do SINASE;

III - participar dos espaços políticos institucionais responsáveis pela definição das políticas e acompanhamento do SINASE;

IV - observar os parâmetros definidos pelos sistemas de ensino e pe­lo SINASE ligados ao campo educacional;

V - manter interlocução constante entre os programas de atendimento socioeducativo e a escola;

VI - disponibilizar, a qualquer tempo e sempre que necessário, docu­mentação escolar de adolescentes e jovens, em especial para sub­sidiar a definição da medida e a construção do Plano Individual de Atendimento;

VII - fortalecer a participação dos profissionais da educação na ela­boração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento (PIA);

VIII - articular organizações, serviços, programas e projetos disponí­veis no território que potencializem e complementem as experiências educacionais em curso;

IX - manter compromisso com a garantia do sigilo, conservando dados referentes à situação do adolescente ou jovem em atendimento so­cioeducativo restritos àqueles profissionais a quem tal informação seja indispensável; e

X - articular o Plano Individual de Atendimento (PIA) com as ações desenvolvidas nas Unidades Escolares, com o projeto institucional e com o Projeto Político Pedagógico do Centros de Atendimento Socioe­ducativo.

Art. 55. O Projeto Político Pedagógico dos Centros de Atendimento Socioeducativo de internação e das escolas inseridas nos respectivos centros deverá ser elaborado, em concomitância, com vistas ao aten­dimento das particularidades de tempo e espaço desta medida, ba­lizado nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 56. O Projeto Político Pedagógico dos Centros de Atendimento Socioeducativo deverá ser o ordenador das ações e gestão do aten­dimento socioeducativo e observar as diretrizes previstas no Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro e no Projeto Pedagógico Institucional (PPI).

Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico dos Centros de Atendimento Socioeducativo deverá ser elaborado com a participação de membros da equipe multidisciplinar, dos adolescentes, familiares e parceiros.

Art. 57. O SIIAD deverá ser ferramenta obrigatória para o cadastro e inclusão de informações dos socioeducandos. Todos os campos das abas da Pedagogia deverão ser alimentados sempre que houver no­vas informações, pela equipe técnica de pedagogia.

Art. 58. Toda suspensão de atividades educacionais em unidade de socioeducação deverá ser comunicada formalmente pelo diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo para a direção da escola e a coordenação competente.

§ 1º Nos casos em que a referida suspensão ocorrer por prazo su­perior a cinco dias contínuos ou alternados no período de um mês, a direção do Centro de Atendimento Socioeducativo deverá também co­municar tal circunstância ao Ministério Público, Defensoria e ao juízo competente pela execução da medida.

§ 2º Nos casos de necessidade de suspensão do atendimento em Centro de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade por prazo su­perior a 5 (cinco) dias contínuos ou alternados no período de 1 (um) mês, a direção da unidade deverá comunicar tal circunstância às di­reções das escolas nas quais os adolescentes estiverem matriculados, ao Ministério Público, Defensoria Pública e ao juízo competente pela execução da medida.

§ 3º A impossibilidade de comparecimento dos socioeducandos às atividades educacionais, por qualquer razão, também deverá ser co­municada pela direção dos Centros de Atendimento Socioeducativo à escola.

Seção II

Do Fluxo de Atendimento Educacional

Art. 59. O atendimento educacional do socioeducando, cujo acom­panhamento é de responsabilidade do pedagogo, seguirá o seguinte fluxo:

I - entrevista inicial com o socioeducando orientando e sensibilizando sobre a importância da participação nas ações relacionadas aos eixos: educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização; visando a pactuação das metas educacionais a serem alcançadas e a elaboração ou continuidade do Plano Individual de Atendimento (PIA), sempre com a participação ativa do socioeducando, família e demais atores;

II - inserção e acompanhamento na Rede Oficial de Ensino;

III - sondagem de interesses nas áreas de formação profissional, es­porte, cultura e lazer;

IV - inserção dos socioeducandos em oficinas/cursos profissionalizan­tes e atividades esportivas e culturais, enfocando seus interesses, po­tencialidades, dificuldades e necessidades, levando-se em considera­ção os pré-requisitos estabelecidos;

V - acompanhamento regular e sistemático da frequência e aprovei­tamento escolar e de oficinas/cursos profissionalizantes, de acordo com as pactuações do PIA;

VI - organização da dinâmica de horários das diferentes atividades de­senvolvidas pelo socioeducando, com prioridade da escolarização;

VII - construção conjunta de relatório e parecer contendo histórico da vida escolar; distorção idade-série; defasagem de conteúdo; sonda­gem de aptidões habilidades e interesses; frequência e desempenho escolar; participação em atividades de cultura, esporte e lazer e for­mação profissional; informações sobre a história de vida do socioe - ducando quando pertinente ao desenvolvimento educacional; sendo importante salientar que estes não apresentarão apreciações definiti­vas acerca do socioeducando,

considerando seu processo de desen­volvimento;

VIII - comunicação por escrito à Unidade Escolar, Divisão de Peda­gogia, Divisão de Profissionalização, Divisão de Cultura, Esporte e La­zer, Cursos e demais instituições em que os socioeducandos estive­rem inseridos, quando do desligamento (substituição da medida, eva­são, descumprimento e outros) do adolescente do Centro de Atendi­mento Socioeducativo, a fim de que sejam tomadas as medidas ca­bíveis.

§ 1º Todo atendimento deverá ser registrado em livro próprio da pe­dagogia e registrado no SIIAD, com data, nome completo do socioeducando e assunto, com a devida identificação legível do profissional.

§ 2º As observações no que tange ao desenvolvimento cognitivo e atitudinal, avanços e retrocessos referentes aos socioeducandos de­vem ser descritos nas evoluções contidas no prontuário de cada ado­lescente.

§ 3º Os documentos referentes ao eixo educação deverão ser co­piados e anexados aos prontuários.

Art. 60. A inserção e acompanhamento na rede oficial de Ensino, cuja efetivação é de responsabilidade do pedagogo, seguirão o se­guinte fluxo:

I - levantamento da escolarização pregressa do adolescente, desde a entrevista inicial, inclusive com o estabelecimento de contato com a família do socioeducando após seu ingresso solicitando a documen­tação escolar;

II - realização de matrícula do socioeducando;

III - inserção do socioeducando em políticas públicas que garantam a frequência escolar;

IV - acompanhamento sistemático e contínuo da assiduidade, pontua­lidade e desenvolvimento do socioeducando, atuando de forma inte­grada com a Unidade Escolar, pactuando intervenções, quando neces­sárias.

§ 1º A inserção do socioeducando na rede oficial de Ensino ocorrerá no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, a contar da data da sua entrada no Centro de Atendimento Socioeducativo. Em casos excep­cionais, o pedagogo se incumbirá de informar à Divisão de Pedagogia (DIPED) e a Direção da Unidade, que oficiará ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Juízo competente de execução da medida, a impossibilidade de efetivação da matrícula.

§ 2º A matrícula deve ser assegurada independentemente da apre­sentação de documento de identificação civil ou documentação esco­lar, podendo ser realizada mediante a autodeclaração ou declaração do responsável.

§ 3º Na falta de documentação escolar o pedagogo deverá verificar com unidades escolares anteriores, contatando a instituição escolar, e/ou ainda, as Secretarias: Estadual e/ou Municipais de Educação; na ausência de documentos comprobatórios de escolaridade, informar a unidade escolar, para as providências cabíveis; nos casos extremos de ausências de documentos necessários à matrícula escolar, solicitar junto à DIPED em ação conjunta com a Diretoria Regional de Uni­dades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP).

§ 4º Nos casos de falta de qualquer tipo de documentação, seja de identificação civil ou escolar, o pedagogo deverá comunicar aos Con­selhos Tutelares ou operadores de órgãos de assistência social ou de justiça, dando ciência à direção do Centro de Atendimento Socioeducativo.

§ 5º O Centro de Atendimento Socioeducativo deve assegurar a ma­trícula do socioeducando sem a imposição de qualquer forma de em­baraço, preconceito ou discriminação, pois se trata de direito funda­mental, público e subjetivo.

§ 6º A matrícula deve ser efetivada sempre que houver demanda e a qualquer tempo, de acordo com o disposto na Resolução nº 03, de 13 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Educação.

§ 7º Para adolescentes já matriculados, logo após a definição da medida, deve ser feita articulação com a sua rede de ensino, com vistas à garantia da continuidade da escolarização em sua escola de origem ou escola de sua comunidade, sempre que não inviabilizado pela medida socioeducativa aplicada e respeitado o seu interesse.

§ 8º A ficha de acompanhamento do desempenho escolar contida no PAS deverá ser acordada anteriormente com a escola, identifican­do e atuando nas situações que requeiram intervenção ou realizando encaminhamentos necessários.

§ 9º O pedagogo incumbido da efetivação da matrícula terá o com­promisso de informar ao Juízo competente os casos de omissão da família quando não apresentar o que lhe fora solicitado, a negativa de vaga no estabelecimento de ensino ou outro entrave que esteja in­viabilizando a efetivação desta.

§ 10 Deverão ser viabilizadas informações e/ou documentos esco­lares do adolescente quando da substituição da medida e/ou desliga­mento do socioeducando da medida socioeducativa, a fim de permitir a continuidade do processo de escolarização.

Seção III

Do Fluxo de Inserção e Acompanhamento em Oficinas de Qua­lificação Profissional e Cursos Profissionalizantes

Art. 61. A inserção e acompanhamento em oficinas de qualificação profissional e cursos profissionalizantes seguirão o seguinte fluxo:

I - no atendimento inicial do socioeducando a equipe técnico-pedagógica deverá orientar e sensibilizar acerca da importância da profissio­nalização no cumprimento da medida, apresentando a oferta de cur­sos disponíveis;

II - a equipe técnico-pedagógica deverá realizar junto ao socioeducando a sondagem de interesses nas áreas de formação profissional, bem como levantamento de experiências anteriores no mundo do tra­balho;

III - a equipe técnico-pedagógica do Centro de Atendimento Socioeducativo será responsável pelo levantamento da documentação esco­lar necessária para a realização das oficinas de qualificação profissio­nal e cursos profissionalizantes, pela inserção e acompanhamento re­gular e sistemático da frequência e aproveitamento do socioeducando no local da realização das atividades;

IV - a equipe técnico-pedagógica após inserção do socioeducando na atividade profissionalizante deverá providenciar planilha de controle e ou folha de acompanhamento de atividades diárias;

V - a equipe técnica de referência deverá registrar regularmente na folha de evolução do prontuário individual do socioeducando todos os atendimentos na área profissionalizante sendo considerados os diver­sos aspectos da sua participação.

VI - todos os documentos referentes à profissionalização devem ser copiados e anexados, pela equipe de referência, ao prontuário do socioeducando;

VII - a equipe técnico-pedagógica deverá informar por escrito ao Cen­tro de Capacitação Profissional (Divisão de Profissionalização - DI - PRO) do DEGASE e à instituição qualificadora no primeiro dia útil subsequente ao fato o motivo da infrequência do socioeducando nos cursos profissionalizantes e profissional bem como os casos de subs­tituição de medida, transferência, desistência, evasão e descumprimento da medida socioeducativa.

§ 1º Os Centros de Atendimento Socioeducativo do DEGASE de­verão disponibilizar ao adolescente, tão logo inicie o cumprimento de sua medida socioeducativa, oficinas de qualificação profissional e cur­sos profissionalizantes que favoreçam o desenvolvimento das habili­dades, competências e potencialidades individuais de cada aprendiz visando o fortalecimento da educação integral e por toda a vida.

§ 2º As oficinas de qualquer natureza poderão ser executadas por profissionais do Centro de Atendimento Socioeducativo e/ou parceiros devidamente autorizados em conformidade com a legislação interna do DEGASE e demais leis extravagantes.

§ 3º A qualificação profissional e os cursos profissionalizantes de­verão respeitar a carga horária prevista em lei.

§ 4º Os Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade, em obediência ao princípio da incompletude institucional, ofertarão prioritariamente cursos profissionalizantes e oficinas de qualificação profissional da rede de serviços externos, cabendo a excepcionalidade somente quando houver déficit de oferta nesta ou quando houver em­pecilhos que impossibilitem o acesso dos socioeducandos nestas ati­vidades.

§ 5º A seleção para os cursos profissionalizantes deverá levar em consideração o interesse do socioeducando, suas potencialidades, di­ficuldades, necessidades, os pré-requisitos necessários, a faixa etária, a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, os horários dis­poníveis e o tempo provável da medida.

§ 6º A equipe técnico-pedagógica de referência do socioeducando deverá orientá-lo acerca da ementa do curso e sua importância, a ne­cessidade de sua responsabilidade e compromisso com assiduidade, pontualidade, participação, atitude e tempo de duração antes da efe­tiva inserção do jovem na atividade.

§ 7º Quando a oferta de cursos profissionalizantes for originária da Divisão de Profissionalização (DIPRO), o Centro de Atendimento Socioeducativo a ser contemplado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar os dados dos adolescentes que preencherão as va­gas disponibilizadas.

§ 8º O socioeducando poderá participar de quantos cursos desejar, desde que não haja conflito de horários.

§ 9º É vedada a privação da frequência à qualificação ou formação profissional, exceto quando comprometer a segurança do socioeducando ou dos demais aprendizes, cabendo esta decisão à Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo e à equipe de referência.

Seção IV

Do Fluxo de Inserção e Acompanhamento em Atividades Espor­tivas, Culturais e de Lazer

Art. 62. A inserção e acompanhamento em atividades esportivas, cul­turais e de lazer seguirão o seguinte fluxo:

I - a equipe técnica deverá apresentar aos socioeducandos, por oca­sião do atendimento inicial, as opções de atividades oferecidas pelo Centro de Atendimento Socioeducativo, facilitando o acesso às mes­mas;

II - a equipe técnico-pedagógica deverá confeccionar planilha de con­trole de faltas de atividades diárias;

III - a equipe técnico-pedagógica deverá comunicar à Divisão de Cul­tura, Esporte e Lazer (DICEL) o motivo das faltas, como: desistência, evasão, descumprimento ou substituição de medida;

IV - os encaminhamentos às atividades culturais e de lazer, deverão ocorrer de forma contínua e, em consonância com o interesse de par­ticipação do socioeducando e os pré-requisitos previstos nas oficinas, projetos ou atividades. Sendo de suma importância apresentar antes dos eventos um breve panorama das atividades propostas, proporcio­nando um maior comprometimento por parte dos socioeducandos;

V - as oficinas culturais e esportivas poderão ser executadas por pro­fissionais do Centro de Atendimento Socioeducativo e/ou parceiros de­vidamente autorizados em conformidade com a legislação interna do DEGASE e demais leis extravagantes;

VI - os Centro de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade, em obediência ao princípio da incompletude institucional, ofertarão priori­tariamente atividades da rede de serviços externos, cabendo a excepcionalidade somente quando houver déficit de oferta nesta ou quando houver empecilhos que impossibilitem o acesso dos socioeducandos nestas atividades;

VII - quando a oferta de cursos partir da DICEL, o Centro de Aten­dimento Socioeducativo a ser contemplado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar os dados dos socioeducandos que pre­encherão as vagas disponibilizadas;

VIII - o Centro de Atendimento Socioeducativo deverá respeitar em suas rotinas os espaços-tempo destinados ao lazer, em atividades es­colhidas pelo próprio socioeducando;

IX - o socioeducando poderá participar de quantas atividades cultu­rais/esportivas desejar, desde que não haja conflito de horários;

X - a participação dos adolescentes nas atividades esportivas, cultu­rais e de lazer deverá ser registrada pela equipe técnico pedagógica no Plano Individual de Atendimento (PIA) sendo considerados os di­versos aspectos da sua participação na elaboração dos Relatórios de avaliação da Medida Socioeducativa.

Parágrafo único. É vedada a privação da frequência às atividades esportivas, culturais e de lazer, exceto quando comprometer a segu­rança dos socioeducandos, cabendo esta decisão à Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo e a equipe de referência, ou quando deliberado pela Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD).

Art. 63. Todo profissional que atuar nos Centros de Atendimento So­cioeducativo do DEGASE em atividades educacionais deverá passar por capacitação e/ou ambientação.

Art. 64. Nenhuma atividade educacional poderá manter relações de dependência ou subordinação com alguma denominação ou culto re­ligioso, respeitando assim o princípio da laicidade do estado brasileiro, em consonância com o artigo 19, inciso I da Constituição Federal .

Art. 65. Os gestores dos Centros de Atendimento Socioeducativo, bem como as Coordenações e Divisões do DEGASE, têm autonomia para buscar parcerias e convênios para a realização de projetos, cur­sos, oficinas, atividades esportivas, culturais e de lazer. Todas as par­cerias e convênios, ainda que realizadas sem ônus, deverão ser en­caminhados à Gerência de Projetos (GEPRO), para a viabilização, for­malização e monitoramento das mesmas.

Parágrafo único. Os gestores dos Centros de Atendimento Socioeducativo, bem como as Coordenações e Divisões, deverão endereçar à GEPRO um manifesto de interesse para implementação do projeto, cuja execução fica condicionada a análise prévia e encaminhamentos para posterior aprovação.

Seção V

Do Grupo de Apoio à Educação (gae)

Art. 66. O Grupo de Apoio à Educação (GAE) será composto por agentes de segurança socioeducativos e terá como objetivo geral pro­mover o acesso dos adolescentes e jovens em cumprimento de me­didas socioeducativas de internação provisória e internação às ativi­dades educacionais, em acordo com os seguintes objetivos específi­cos:

I - propiciar a assiduidade e pontualidade dos socioeducandos às ati­vidades de escolarização, profissionalização, culturais, esportivas e la­zer;

II - assegurar que os socioeducandos participem das atividades sociopedagógicas nos devidos espaço físicos estabelecidos;

III - estabelecer permanente diálogo, integração e interlocução com a equipe técnica, e demais profissionais das equipes interdisciplinares (agentes de segurança socioeducativos, docentes, artífices, instrutores e gestores), a fim de que tais informações constem no PIA e nos re­latórios pedagógicos;

IV - preencher relatório diário que seguirá modelo previamente elabo­rado pelo DEGASE, com as atividades pedagógicas diárias e quais­quer intercorrências (faltas, impontualidades, indisciplinas) dos socioeducandos e ausências dos profissionais nas atividades, para ciência das equipes;

V - adotar medidas de segurança, fazendo os devidos encaminhamen­tos, em casos de risco à integridade física, psicológica e moral de socioeducandos e profissionais;

VI - monitorar o local das atividades pedagógicas quando da presença de socioeducandos nos referidos espaços físicos (escolas, quadras e ginásios esportivos, auditórios, oficinas profissionalizantes) e outros destinados a estes fins;

VII - acionar os demais agentes de segurança socioeducativos quando da necessidade de medidas de segurança mais intensa e emergencial;

VIII - intervir nas situações-limite (brigas, agressões, quebradeira, fu­gas ou outras ocorrências irregulares) que ocorram nas atividades sociopedagógicas;

IX - reforçar o diálogo permanente com os socioeducandos, sendo ve­dado tratamento vexatório ou degradante contra os mesmos;

X - responsabilizar-se pela condução, inclusive retirada e retorno dos socioeducandos aos devidos alojamentos após as atividades sociopedagógicas;

XI - comunicar por escrito ao gestor imediato do Centro de Atendi­mento Socioeducativo, os casos de impontualidade reiterada dos socioeducandos às atividades, tendo em vista o não cumprimento da ro­tina de horários (atrasos de refeições e outros que por ventura difi­cultem o bom andamento das atividades);

XII - participar da elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos do Centro de Atendimento Socioeducativo e Unidade Escolar, buscando maior integração das ações;

XIII - assegurar que todos os socioeducandos sejam chamados por seus devidos nomes e não por números, nos espaços sociopedagógicos, sendo vedada menção ao ato infracional e ao suposto pertencimento a algum tipo de grupo, organização ou facção;

XIV - participar dos conselhos de classe e demais eventos promovi­dos pela Unidade Escolar, cursos, oficinas, atividades culturais e es­portivas.

§ 1º Nenhuma atividade educativa será suspensa devido a inexistên­cia do GAE.

§ 2º A participação no GAE envolverá avaliação de perfil do pro­fissional, anuência do servidor e estará subordinado à Direção da Uni­dade.

§ 3º O GAE não exime os demais agentes de segurança socioeducativos de exercerem as atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO VI

DA SAÚDE

Seção I

Da Política de Assistência e de Saúde

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 67. A atenção integral à saúde do socioeducando deverá ser garantida por meio da articulação, integração e complementaridade com o Sistema Único de Saúde (SUS) nas esferas municipal, estadual e federal através de ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, abrangendo o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicológico, saúde mental, orientação sexual e reprodutiva, acompa­nhamento de pré-natal, saúde bucal, controle de agravos, imunização, apoio à vítima de violência, acesso a dietas especiais devidamente prescritas e recebimento de medicamentos e insumos farmacêuticos.

Parágrafo único. À socioeducanda gestante será garantida a assis­tência pré-natal ao parto e puerpério e o direito à permanência com o recém-nascido, de acordo com definição judicial.

Subseção II

Da Assistência à Saúde Integral

Art. 68. As ações de saúde do DEGASE correspondem a atenção básica, com atividades de saúde previstas nas linhas de cuidados vol­tadas para adolescentes, em articulação com os serviços públicos de saúde da rede de atendimento, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Regime de Interna­ção e Internação Provisória (PNAISARI) e demais legislações.

§ 1º As dificuldades para cumprimento do fluxo previsto no plano operativo deverão ser informados pelos diretores dos Centros de Atendimento Socioeducativo à Coordenação de Saúde Integral e Reinserção Social (CSIRS) do DEGASE.

§ 2º Será comunicado pelo diretor do Centro de Atendimento So­cioeducativo, com os documentos pertinentes, ao Juízo competente qualquer questão de saúde que dificulte ou comprometa o cumprimen­to da medida socioeducativa aplicada.

Art. 69. São ações de promoção da saúde e prevenção de agravos a serem adotadas pelos Centros de Atendimento Socioeducativo:

I - ações em saúde sexual e reprodutiva: planejamento familiar, oferta de métodos contraceptivos e preservativos, testagem HIV, hepatites e sífilis, aconselhamento e triagem DST, com o fornecimento de insu­mos pela rede municipal de saúde;

II - ações em saúde bucal: educação em saúde, aplicação de flúor, avaliação odontológica, profilaxia (remoção de placa), instrução de hi­giene oral, evidenciação de placa bacteriana, escovação dental super­visionada;

III - ações em saúde mental: acolhimento, ações de prevenção e pro­moção em saúde mental com palestras educativas, oficinas, rodas de conversa e outras atividades;

IV - ações em educação em saúde: prevenção e controle de agravo, direitos humanos, promoção da cultura da paz e prevenção da vio­lência, saúde sexual e reprodutiva, nutrição e alimentação;

V - ações de notificação e acompanhamento de doenças e agravos de saúde: tuberculose, hanseníase, hepatites, notificação compulsória de doenças e agravos; e

VI - ações de acesso a fluxo na rede de atenção à saúde: cartão SUS, caderneta do adolescente, acesso a básica, média e alta com­plexidade.

Art. 70. São ações de assistência e reabilitação:

I - ações de saúde sexual e reprodutiva: diagnóstico e tratamento sindrômico das DST`s. Os casos que requeiram exames específicos do aparelho reprodutor masculino ou feminino deverão ser realizados em ambiente tecnicamente adequado nas unidades de saúde referencia­das para este atendimento;

II - ações de saúde bucal: remoção de tártaro, acesso endodôntico, tartarotomia, restauração de dentes anteriores e posteriores, radiogra­fia periapical, exodontia, atendimento de urgência, encaminhamento para os CEO`s para realização de procedimento de média complexi­dade (tratamento de canal, periodontal severo, cirurgias periodontais, extrações complexas, entre outros);

III - ações de saúde mental: acolhimento, avaliação psicossocial, ar­ticulação com os dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial para compartilhamento do cuidado e encaminhamento para RAPS (CAPS, CAPSI, CAPS/AD, emergência);

IV - atenção à saúde e pós-parto: pré-natal, acesso à rede cegonha, acompanhamento nutricional, acompanhamento das nutrizes e bebê na atenção básica; e

V - abordagem e manejo das condições mais comuns: problemas res­piratórios, dermatológicos, geniturinários, doenças infecciosas e/ou transmissíveis.

Parágrafo único. As ações emergenciais serão garantidas pelo ser­viço de emergência referenciado para o Centro de Atendimento Socioeducativo Na ausência do profissional de saúde para avaliação ini­cial será realizado o acionamento imediato do Serviço Móvel de Aten­dimento de Urgência (SAMU/Tel. 192), registrando-se horário, número do protocolo de atendimento e nome do médico regulador, ou enca­minhamento do socioeducando pelo agente de segurança socioeducativo para o serviço de emergência.

Seção II

Da Organização do Serviço de Saúde

Art. 71. A saúde é um direito indispensável para a manutenção da vida. Dessa forma, os atendimentos de saúde internos e externos de­vem ter prioridade de atendimento sobre a realização das demais ati­vidades, visando prevenir o surgimento, a propagação e as complica­ções de doenças que podem ser evitadas mediante a identificação e o tratamento precoce.

I - os Centros de Atendimento Socioeducativo deverão ter instalações e equipe básica, de acordo com a pactuação de serviços e respon­sabilidades feita com o município através do Plano Operativo Estadual (POE), de acordo com o estabelecido na PNAISARI (Portaria nº 1082/2014).

§ 1º O Setor de Saúde deve trabalhar de forma integrada com os demais setores, articulando-se frequentemente atividades de promo­ção à saúde.

§ 2º Os agravos de saúde do socioeducando deverão ser comu­nicados em até 24 (vinte e quatro) horas:

a) à família, pela equipe técnica de saúde ou pela direção do Centro de Atendimento Socioeducativo;

b) ao judiciário, a Defensoria Pública, bem como aos Promotores de Justiça com atribuição individual e coletiva, pela Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo;

§ 3º A Equipe de Saúde deverá resguardar informações sobre a si­tuação individual de saúde de cada socioeducando, transmitindo ver­balmente ao técnico de referência, coordenador de plantão ou direção do Centro de Atendimento Socioeducativo, o que julgar essencial para preservação da saúde dos socioeducandos e demais servidores, ob­servando as seguintes situações:

a) notificação compulsória de doença (realizada dentro do fluxo pre­visto pela Secretaria Municipal de Saúde);

b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;

c) laudo médico ou odontológico;

d) na defesa da integridade física dos socioeducandos e servidores;

e) revelação de fato sigiloso pelo técnico de referência ao responsável pelo socioeducando com conhecimento do mesmo.

II - Os Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade terão as ações básicas de saúde executadas pelas unidades de referência pactuadas com o município, sendo previstas ações integradas nas unidades.

§ 1º Os responsáveis pelo socioeducando deverão receber as mes­mas informações citadas no caput deste artigo quando do desligamen­to do adolescente da medida socioeducativa.

§ 2º Caberá ao Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo informar aos atores do sistema de justiça os casos de notificação ci­tados no caput desse artigo.

Art. 72. Todos os atendimentos realizados nos Centros de Atendi­mento Socioeducativo e documentos relacionados à saúde (laudos, exames, atestados, receitas, aprazamentos) deverão ser registrados e anexados no prontuário de saúde e posteriormente inseridos no Pron­tuário de Atendimento Socioeducativo do adolescente, físico e eletrô­nico.

Art. 73. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo, os agendamentos e o gerenciamento de consultas e exames na rede pública de saúde são de responsabilidade das Equipes Técnicas de Saúde e de Enfermagem. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade esta atribuição é da Equipe Técnica de Saúde.

Seção III

Do Encaminhamento Para a Rede Externa de Saúde

Art. 74. Nos atendimentos de emergência o socioeducando deverá ser acompanhado pelo agente de segurança socioeducativo e por um representante da equipe de saúde sempre que possível.

§ 1º Caso não seja configurada emergência, após avaliação do pro­fissional de saúde, não há obrigatoriedade da presença do profissional de saúde no acompanhamento do adolescente para a rede externa, visando não deixar os socioeducandos que se encontram nos Centros descobertos de atendimento.

§ 2º Nos Centro de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade es­se acompanhamento deverá ser realizado pela unidade ou pelo fami­liar.

Art. 75. O socioeducando submetido à internação hospitalar deverá ser acompanhado pela equipe de saúde, mediante a realização de vi­sitas hospitalares e elaboração de relatórios.

Art. 76. O uso de algemas durante a internação hospitalar e outros atendimentos externos do socioeducando deve ter o caráter de excepcionalidade. A utilização de algemas durante esse período deve ser motivada e justificada, por escrito, conforme o Plano de Segurança do DEGASE e Súmula vinculante 11 do STF.

Art. 77. Os socioeducandos com risco previsível de resgate ou fuga deverão ser acautelados no hospital com suporte dos órgãos de Se­gurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, através de articulação realizada pela Coordenação de Segurança e Inteligência (CSINT).

Seção IV

Da Incapacidade Para o Cumprimento da Medida Socioeducativa

Art. 78. Os profissionais de saúde de nível superior são responsá­veis pela avaliação das condições de saúde física e mental do socioeducando, no seu ingresso e durante cumprimento de medida, de acordo com as competências de cada categoria profissional, com ela­boração de relatório e solicitação de suspensão da medida socioeducativa para os casos em que não possuam condições de saúde para o cumprimento de medida nos Centros de Atendimento Socioeducativo de internação e internação provisória, conforme determinado no ECA e no SINASE.

Parágrafo único. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade os socioeducandos deverão ser referenciados para a rede externa de atenção à saúde.

Art. 79. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo a equipe socioeducativa deverá solicitar atestados médicos ou relatórios psicos­sociais (RAPS), quando pertinentes, para a suspensão provisória da permanência nos Centros.

Seção V

Do Monitoramento e Avaliação da Assistência em Saúde

Art. 80. É obrigatório o preenchimento pela equipe multiprofissional de saúde e envio da planilha mensal com as estatísticas e indicado­res de saúde preconizados pela Portaria nº 1.082/2014 até o dia 05 de cada mês à Coordenação de Saúde Integral e Reinserção Social do DEGASE para a tabulação de dados, planejamento de ações e acompanhamento dos casos. O envio dos dados ao Ministério da Saúde deverá ser realizado pelo serviço de saúde do Centro de Aten­dimento Socioeducativo.

Art. 81. Os indicadores de saúde para monitoramento do Plano Ope­rativo Estadual (POE) dos Centros de Atendimento Socioeducativo se­rão gerados pela unidade básica de referência, e, quando couber, pe­las informações obtidas no atendimento socioeducativo.

Art. 82. O diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo deverá definir um responsável pela elaboração do consolidado a ser enviado ao Ministério da Saúde com cópia para a Coordenação de Saúde.

Seção VI

Da Assistência à Saúde Mental

Art. 83. Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, que apresentem transtorno mental e/ou comprometimentos psíquicos decorrentes ou não do uso de drogas, são alvo das políticas de saú­de mental e de assistência à infância e adolescência na esfera do sistema socioeducativo.

Art. 84. Os Centros de Atendimento executores da medida socioeducativa de internação deverão ter equipe destacada de referência em saúde mental, com equipe mínima formada por profissionais das áreas de psicologia, serviço social, podendo ser complementada com profissionais das áreas de terapia ocupacional, musicoterapia, enfer­magem e oficineiros, devendo ter um médico clínico ou psiquiatra de referência.

§ 1º São considerados oficineiros os funcionários com habilidades específicas e aptos a realização de oficinas terapêuticas.

§ 2º A equipe de referência em saúde mental deverá realizar ar­ticulação com a rede de serviços de atenção em saúde mental de ba­se territorial, de modo a favorecer o acesso dos adolescentes a esse dispositivo, durante o período de internação e após a progressão da medida socioeducativa.

§ 3º A atenção às emergências e os casos que demandam atenção intensiva deverão ser encaminhados para a rede pública de saúde.

Art. 85. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade os socioeducandos deverão ser referenciados para a rede de atenção psicossocial (RAPS) e rede de serviços assistenciais, respei­tando-se os territórios de abrangência conforme orientação da política vigente.

Seção VII

Do Acesso e Uso de Medicamentos

Art. 86. Os medicamentos e insumos destinados à atenção à saúde de adolescentes serão fornecidos por meio das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde conforme pactuação. A dispensação dos medi­camentos e insumos será realizada mediante a prescrição de medi­camentos pelo profissional responsável pelo atendimento médico ou odontológico dos socioeducandos. A solicitação de insumos será feita pela equipe de enfermagem ou odontólogos dos Centros de Atendi­mento Socioeducativo à farmácia do DEGASE ou à rede municipal de saúde, conforme pactuação no Plano Operativo Estadual (POE).

Art. 87. Somente será permitida a entrada de medicamentos trazidos pela família quando devidamente prescritos por médicos, enfermeiros e odontólogos, em embalagem identificada, sendo que os responsá­veis deverão fazer a entrega dos medicamentos à Equipe Técnica ou profissional designado pela direção do Centro de Atendimento Socioeducativo, juntamente com a receita, dentro da validade de trinta (30) dias, que direcionará para o posto de enfermagem do Centro de Aten­dimento Socioeducativo. É necessário reavaliação do socioeducando pelo médico do Centro.

Art. 88. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo, a separação e controle da medicação são de responsabilidade da equipe de enfer­magem e deverão ser administrados conforme aprazamento.

§ 1º A medicação será ministrada ao socioeducando pela equipe de enfermagem, de acordo com a prescrição médica, sempre acompa­nhada por um agente de segurança socioeducativo destacado no dia para esta finalidade.

§ 2º O local adequado para a administração de medicamentos e de­mais atendimentos de enfermagem é no posto de enfermagem. A ministração de medicamentos em outro lugar é medida de exceção. En­tretanto, havendo esta necessidade, o adolescente será trazido à por­ta ou para fora do alojamento, devendo a enfermagem sempre ser acompanhada pelo agente de segurança socioeducativo. O local deve ter iluminação adequada para o referido procedimento e os adoles­centes estarem devidamente vestidos.

§ 3º Na ausência da equipe de enfermagem os medicamentos serão administrados pelo próprio socioeducando, conforme orientação médi­ca, com o apoio dos agentes de segurança socioeducativos designa­dos pela Direção para esta finalidade. Neste caso, o agente de se­gurança socioeducativo acompanhará o processo de tomada de me­dicamento realizado pelo próprio adolescente.

Art. 89. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade,

considerando a natureza da medida socioeducativa, que não preconiza profissionais de enfermagem na composição do quadro de pessoal, o Diretor deverá designar os profissionais que ficarão respon­sáveis pela separação dos medicamentos, conforme prescrição médi­ca, e monitoramento da tomada de medicamento pelo próprio socioeducando.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 90. A segurança deve contribuir para concretização dos objetivos e fundamentos pedagógicos da medida socioeducativa, para o respei­to à dignidade humana, para a convivência institucional ordenada e para despertar no socioeducando o respeito por si mesmo, pelos ou­tros e pelos direitos fundamentais.

Art. 91. As diretrizes da segurança socioeducativa do DEGASE estão elencadas no Plano de Segurança do Departamento.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 92. A disciplina e a segurança são instrumentos indispensáveis ao acompanhamento socioeducativo e da personalização do atendi­mento do socioeducando, e constitui condição imprescindível para se atingir os objetivos da internação provisória e da medida socioeducativa de internação e semiliberdade, consubstanciado na manutenção da ordem pública, na obediência das determinações emanadas das autoridades e de seus socioeducadores, na participação das ativida­des sociopedagógicas e no cumprimento da medida aplicada.

Art. 93. O Regime Disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

Art. 94. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e an­terior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administra­tivo.

§ 1º As sanções disciplinares têm caráter educativo e respeitarão os direitos fundamentais e a individualização da conduta do socioeducando.

§ 2º O socioeducando não poderá ser responsabilizado, mais de uma vez, pelo mesmo fato.

§ 3º São vedadas sanções que impliquem em tratamento cruel, de­sumano ou degradante.

§ 4º São proibidas a incomunicabilidade e a suspensão de visita, bem como qualquer sanção que importe prejuízo às atividades obri­gatórias, consistentes na educação escolar e profissional, atividades de arte, cultura e esportivas ministradas dentro do ensino formal, e nas medidas de atenção à saúde, salvo disposição do artigo 117 des­te Regimento Interno.

§ 5º É vedada a troca do dia de visita, bem como a redução do tempo, como forma de aplicação de sanção disciplinar.

§ 6º A aplicação de sanção disciplinar será sempre individualizada e de acordo com a conduta de cada socioeducando.

§ 7º Sempre que cabível, o encaminhamento para a prática restaurativa, assim como a advertência verbal e/ou escrita, deverão ser priorizadas.

Art. 95. Na instauração formal de processo disciplinar para aplicação de sanção disciplinar será garantido a ampla defesa e o contraditó­rio.

Art. 96. O poder disciplinar será exercido pela Comissão de Ava­liação Disciplinar (CAD), à exceção daquelas previstas como medidas cautelares que será exercido pelo diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo.

Art. 97. É expressamente proibido participar da apuração do ocorrido e executar a medida disciplinar o profissional envolvido no fato em apuração, podendo participar apenas como testemunha, se assim de­mandado.

Seção II

Das Infrações Disciplinares

Art. 98. As infrações disciplinares nos Centro de Atendimento Socioeducativo classificam-se em leves, médias e graves.

Art. 99. Pune-se a tentativa de infração disciplinar com a sanção correspondente a consumada, porém de forma diminuída.

Art. 100. O socioeducando que concorrer para o cometimento da in­fração disciplinar grave incidirá nas mesmas sanções cominadas ao autor, na medida de sua participação.

Art. 101. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a infração:

I - por coação física e/ou moral irresistível ou por motivo de força maior; e

III - em legítima defesa, própria ou de outrem e/ou estado de neces­sidade.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, o socioeducando responderá pelo excesso seja ele doloso ou culposo.

Subseção I

Das Infrações Disciplinares Leves

Art. 102. Consideram-se infrações disciplinares leves:

I - transitar sem autorização pelas dependências do Centro de Aten­dimento Socioeducativo e lugares que complementem a socioeducação;

II - comunicar-se de forma alterada e reiterada com os demais socioeducandos de alojamento distinto ao seu, após o recolhimento;

III - adentrar em alojamento alheio nos Centro de Atendimento Socioeducativo sem autorização de socioeducador ou da Direção do Centro;

IV - recusar-se a entrar ou sair de alojamento quando solicitado, sem justificativa;

V - recusar-se, sem justificativa, a se deslocar de uma atividade à ou­tra para atender ao previsto na rotina das atividades do Centro de Atendimento Socioeducativo;

VI - manusear ou utilizar equipamentos e/ou materiais, que pertençam ao Centro de Atendimento Socioeducativo, sem autorização ou conhe­cimento de socioeducador;

VII - ter a posse de fotos, papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pelo Centro de Atendimento Socioeducativo, resguardado o artigo 124 do ECA e o previsto no capítulo II des­te regimento, Dos Direitos, Deveres e Estímulos do Socioeducando;

VIII - Negociar ou transacionar alimentos fornecidos pelo Centro de Atendimento Socioeducativo com os socioeducandos.

IX - prejudicar a jornada de trabalho, realização de tarefas pedagó­gicas, a recreação, as oficinas, atendimentos técnicos, bem como ati­vidades de cultura, esporte e lazer interno ou externo;

X - manter em sua posse correspondência, que comprometa a segu­rança do Centro de Atendimento Socioeducativo e/ou coloque em ris­co a integridade física própria ou de outrem;

XI - levar, sem a prévia autorização e reiteradamente, para o aloja­mento objetos e/ou materiais utilizados nas atividades ou atendimen­tos técnicos;

XII - atrasar ou retardar, sem justa causa e reiteradamente, o retorno ao Centro de Atendimento Socioeducativo;

XIII - não trocar as roupas ou não devolvê-las no momento estabe­lecido pelo Centro de Atendimento Socioeducativo para este fim; e

XIV - coagir, instigar ou induzir socioeducando ou outrem na prática de infração disciplinar leve.

Subseção II

Das Infrações Disciplinares Médias

Art. 103. Consideram-se infrações disciplinares médias:

I - impedir a jornada de trabalho, realização de tarefas pedagógicas, a recreação, as oficinas, atendimentos técnicos, bem como atividades de cultura, esporte e lazer interno ou externo;

II - portar material, equipamento, objeto ou produto cuja posse seja proibida pelo Regimento interno do Centro de Atendimento Socioeducativo ou pelo Plano de Segurança Socioeducativa do DEGASE, sem a devida autorização;

III - negociar e transacionar medicamentos, salvo em casos que não gerem perigo de dano para si ou para outrem;

IV - trocar de alojamento, sem autorização de socioeducador ou da Direção do Centro;

V - remeter correspondência, que comprometa a segurança do Centro de Atendimento Socioeducativo e/ou coloque em risco a integridade física própria ou de outrem;

VI - impedir, de forma intencional e reiterada, a vigilância e fiscaliza­ção em alojamentos e demais dependências do Centro de Atendimen­to Socioeducativo, de qualquer forma;

VII - provocar perturbações com ruídos, falatório, vozerias ou vaias, objetivando o fomento de desordem;

VIII - danificar intencionalmente ou destruir roupas e objetos de uso pessoal ou de outrem, fornecidos pelo Centro de Atendimento Socioeducativo;

IX - jogar lixo ou dejetos nos corredores, fora das janelas e áreas comuns;

X - praticar atos similares à agressão, com outro socioeducando, mes­mo com o consentimento deste;

XI - deixar de atender a ordem de contagem dos socioeducandos;

XII - deixar de comparecer ou sair sem autorização de atividade de socioeducação, de esporte, de lazer ou de cultura;

XIII - praticar atos contra o patrimônio público, nos casos em que não configurar ato infracional; e

XIV - coagir, instigar ou induzir socioeducando ou outrem na prática de infração disciplinar media.

Subseção III

Das Infrações Disciplinares Graves

Art. 104. Consideram-se infrações disciplinares graves:

I - participar, incitar ou liderar movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - induzir, incentivar, tentar evasão ou evadir-se, III - receber, fabricar, portar, ter, consumir, fornecer ou concorrer para que haja no Centro de Atendimento Socioeducativo bebida alcoólica, substâncias lícitas que possam causar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;

IV - praticar ato infracional equivalente a crime doloso;

V - confeccionar, fabricar, guardar, portar ou fornecer objetos que pos­sam ser utilizados para intimidar, ameaçar ou ferir pessoas;

VI - portar, usar, possuir ou fornecer aparelho telefônico celular, rádio transmissor ou outros meios de comunicação não autorizados;

VII - arremessar líquidos ou sólidos em outrem, o atingindo ou não; e

VIII - recusar-se à revista pessoal mecânica e/ou manual, previstas na Lei Ordinária nº 7011 /2015, do estado do Rio de Janeiro; e

IX - coagir, instigar ou induzir socioeducando ou outrem na prática de infração disciplinar grave;

Seção III

Das Sanções Disciplinares

Art. 105. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou ta­refa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nos Centros de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo único. Toda infração disciplinar que resultar numa sanção para o socioeducando deve ser avaliada pela Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD).

Art. 106. Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos socioeducandos nas hipóteses de infrações leves:

I - advertência verbal;

II - advertência verbal com ciência dos responsáveis;

III - advertência escrita, assinada pelo socioeducando e/ou duas tes­temunhas;

IV - troca de alojamentos;

V - reparação do dano; e

VI - suspensão de itens que não sejam básicos para a saúde; edu­cação, higiene pessoal e vestimenta, por uma visita semanal.

Parágrafo único. A sanção deve ser respeitosa, razoável, relacio­nada ao ato praticado e útil para a socioeducação do adolescente.

Art. 107. Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos socioeducandos nas hipóteses de infrações médias:

I - advertência verbal;

II - advertência verbal com ciência dos responsáveis;

III - advertência escrita, assinada pelo socioeducando e/ou duas tes­temunhas, juntada ao seu prontuário e com informação ao Juízo da execução;

III - troca de alojamentos;

IV - suspensão do horário de televisão/cineclube;

V - suspensão de rádio;

VI - redução do horário de atividades complementares livres, tais co­mo: totó, ping-pong, jogos de tabuleiro e videogame;

VII - suspensão do benefício de visita extra, caso o Centro de Aten­dimento Socioeducativo disponha de horário ou dia extra de visita, além das duas horas semanais estabelecidas em lei;

VIII - suspensão de itens que não sejam básicos para a saúde, edu­cação, higiene pessoal e vestimenta, por até duas visitas semanais;

IX - reparação do dano; e

X - suspensão parcial da permissão para passar o final de semana em sua residência quando em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.

§ 1º A sanção deve ser respeitosa, razoável, relacionada ao ato pra­ticado e útil para a socioeducação do adolescente.

§ 2º Nos casos de suspensão do benefício de visita extra e da sus­pensão de itens que não sejam básicos para a saúde, educação, hi­giene pessoal e vestimenta, a medida apenas poderá ser cumprida após a comunicação prévia à família. Nestes casos, o diretor do Cen­tro de Atendimento Socioeducativo ou a equipe técnica de referência deverá, no momento da visita, esclarecer o ocorrido e cientificar do período da sanção aplicada.

§ 3º O socioeducando que tiver o benefício do final de semana par­cialmente suspenso deverá ser encaminhado para palestras, cursos ou outras atividades, preferencialmente, externas, objetivando a capa­citação reflexiva.

Art. 108. Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos socioeducandos nas hipóteses de infrações graves:

I - advertência verbal;

II - advertência verbal com ciência dos responsáveis;

III - advertência escrita, assinada pelo socioeducando e/ou duas tes­temunhas, juntada ao seu prontuário e com informação ao Juízo da execução;

IV - troca de alojamentos;

V - suspensão do horário de televisão/cineclube;

VI - redução do horário de atividades complementares livres, tais co­mo: totó, ping-pong, jogos de tabuleiro e videogame;

VII - suspensão do horário de atividades complementares livres, tais como: totó, ping-pong, jogos de tabuleiro e videogame;

VIII - suspensão do benefício de visita extra, caso o Centro de Aten­dimento Socioeducativo disponha de horário ou dia extra de visita, além das duas horas semanais estabelecidas em lei;

IXI - suspensão do pertence de itens que não sejam básicos para a saúde, educação, higiene pessoal e vestimenta, por até quatro visi­tas;

X - reparação do dano;

XI - suspensão da visita íntima;

XII - suspensão parcial da permissão para passar o final de semana em sua residência quando em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade; e

XIII - suspensão total da permissão para passar o final de semana em sua residência quando em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.

§ 1º A sanção deve ser respeitosa, razoável, relacionada ao ato pra­ticado e útil para a socioeducação do adolescente.

§ 2º O socioeducando que tiver o benefício do final de semana par­cialmente ou totalmente suspenso deverá ser encaminhado para pa­lestras, cursos ou outras atividades, preferencialmente, externas, ob­jetivando a capacitação reflexiva.

§ 3º A suspensão total do final de semana, pela mesma infração disciplinar, não poderá ocorrer por mais de um final de semana.

Art. 109. É vedada aplicação o de sanção coletiva.

Art. 110. É vedada aplicação de sanção disciplinar de isolamento. O adolescente só poderá ser separado dos demais socioeducandos cautelarmente ou protetivamente, de acordo com os artigos 116 e 117 deste Regimento Interno, respectivamente.

Parágrafo único. Os casos de separação deverão ser encaminha­dos ao CAD com urgência e comunicados ao juízo de execução em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 111. Na aplicação das sanções disciplinares serão observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como da in­tervenção mínima e precoce, e

considerando o socioeducando como pessoa em desenvolvimento, sempre visando o caráter socioeducativo da medida.

§ 1º Na escolha da sanção disciplinar levar-se-ão em conta a na­tureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato e o histórico de infrações praticadas pelo socioeducando.

§ 2º Deverá o socioeducando ser incluído em proposta de análise e reflexão quanto às causas, consequências e sequelas da ação come­tida que deve estar em consonância com o PIA sendo reavaliado nos prazos previstos.

§ 3º O CAD poderá propor como alternativa a qualquer sanção dis­ciplinar a oportunidade de reparação moral e reconhecimento do erro pelo socioeducando. Na qual, após um período de reflexão conjugada ao tempo positivo, o adolescente apresentará para um grupo formado pelo CAD e outros adolescentes, a sua ponderação sobre o ato co­metido com o compromisso de que em situação semelhante se com­portará de forma diversa.

Art. 112. Computa-se, em qualquer caso, no período de cumprimento da sanção disciplinar, o tempo de permanência na medida cautelar.

Subseção I

Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 113. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das sanções disciplinares:

I - primariedade em infração disciplinar;

II - bom comportamento nos Centros de Socioeducação;

III - transtorno mental ou psicológico, atestado por técnico de equipe de saúde;

IV - assiduidade e bom aproveitamento nas atividades obrigatórias previstas no artigo 95,

§ 4º;

V - bom desempenho nas metas do Plano Individual de Atendimento (PIA);

VI - ter desistido voluntariamente de prosseguir na execução de in­fração disciplinar;

VII - comprovado o desconhecimento do regime disciplinar;

VIII - agido por sua espontânea vontade, logo após a infração dis­ciplinar, de forma a minorar as consequências;

IX - confessado espontaneamente, perante a Comissão de Avaliação Disciplinar, a autoria da infração disciplinar;

X - prontificar-se a reparar o dano, aderir à proposta de reflexão quanto às sequelas decorrentes das ações praticadas e apresentar al­ternativas à conduta que resultou na infração disciplinar; e

XI - cometido a transgressão na condição de alteração emocional em função de estado puerperal.

Parágrafo único. A sanção poderá ser atenuada em razão de cir­cunstância relevante, anterior ou posterior às infrações disciplinares, embora não expressamente regulamentada.

Subseção II

Das Circunstâncias Agravantes

Art. 114. São circunstâncias agravantes, na aplicação das sanções disciplinares ao socioeducando:

I - reincidência em infrações disciplinares;

II - cometido por motivo fútil ou torpe;

III - facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem em outra infração disciplinar grave;

IV - mediante emboscada, dissimulação ou abuso de confiança;

V - utilizado fogo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

VI - sob efeito de substância psicoativa; e

VII - em concurso de pessoas.

Art. 115. A sanção será, ainda, agravada em relação ao socioeducando que:

I - promove ou organiza a cooperação em infrações disciplinares ou ainda, lidera a atividade dos demais participantes;

II - instiga ou determina a cometer a infração alguém não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

III - executa a infração disciplinar grave, ou nela participa, mediante paga ou promessa de recompensa; e

IV - descumprimento do artigo 114, inciso X.

Seção IV

Da Medida Cautelar

Art. 116. O adolescente poderá ser separado dos demais socioeducandos, em módulo ou alojamento de convivência protetiva cautelarmente, sem prejuízo das atividades obrigatórias, elencadas no

§ 4º do artigo 95, pelo prazo de até 7 (sete) dias, quando haja materialidade e indícios de autoria ou participação em infração disciplinar grave e o convívio nas áreas comuns possa causar alto risco à sua integridade ou à de outros socioeducandos do Centro de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º A medida será determinada pelo Diretor do Centro de Aten­dimento Socioeducativo, em decisão fundamentada.

§ 2º No curso do cumprimento da medida cautelar, estando ausen­tes os motivos ensejadores, deverá esta ser imediatamente revogada pelo Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo ou pela Comis­são de Avaliação Disciplinar.

§ 3º Caso persistam os motivos ensejadores da aplicação da me­dida cautelar, bem como na ausência de decisão final do CAD, o Di­retor do Centro de Atendimento Socioeducativo poderá prorrogar, fun­damentadamente, por igual período e uma única vez.

§ 4º Nos casos em que a ação de adolescentes comprometa a se­gurança e se verifique a possibilidade da participação de todo o gru­po, é facultado ao Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo, ou, em sua ausência, o Coordenador de Plantão, ou, na ausência deste, a Equipe de Plantão, em decisão fundamentada, redistribuir os adolescentes dos alojamentos envolvidos e/ou suspender o uso de te­levisão e rádio pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 117. O Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo poderá solicitar a transferência do socioeducando em medida cautelar caso existam riscos para o mesmo, para os demais socioeducandos ou pa­ra o Centro de Atendimento Socioeducativo, obedecidas às regras da Coordenação das Medidas Socioeducativas do DEGASE (CEMSE), bem como da Coordenação de Segurança e Inteligência do DEGASE (CSINT).

Art. 118. O Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo, em situações excepcionais, poderá utilizar-se da medida protetiva de iso­lamento do socioeducando conforme disposto no

§ 2º, artigo 16, da Lei nº 12.594 /2012, bem como utilizar-se do disposto no artigo 117 deste Regimento Interno.

I - o Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo deverá comu­nicar imediatamente a sua decisão à Coordenação de Segurança e Inteligência (CSINT) e à Coordenação das Medidas Socioeducativas (CEMSE);

II - deverá o Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo comu­nicar em até 24 (vinte e quatro) horas o Juízo competente, o Minis­tério Público e o Defensor do socioeducando, observando o que dis­põe o

§ 2º do artigo 48 da Lei nº 12.594 /2012;

III - o Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo deverá fun­damentar a decisão do uso da medida protetiva de isolamento e co­municá-la aos órgãos citados nos incisos anteriores deste artigo, bem como, mantê-lo na medida prevista no caput deste artigo, caso per­sistam os motivos ensejadores da sua aplicação;

IV - o Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo poderá ex­cepcionalmente alterar dia e horário da visita familiar.

Art. 119. A aplicação da medida cautelar não exime o Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo de determinar a apuração do fato.

Seção V

Da Comissão de Avaliação Disciplinar

Art. 120. A Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD) pautará o seu trabalho com senso de justiça e equilíbrio na aplicação das sanções disciplinares. A filosofia de seu trabalho se dará no sentido de repa­ração dos danos, mediação dos conflitos inerentes à aplicação da me­dida socioeducativa e restauração das relações dentro da comunidade socioeducativa, bem como a responsabilização dos adolescentes en­volvidos.

Art. 121. A Comissão de Avaliação Disciplinar será designada por ato da Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo, por meio de Comunicação Interna, dando ciência aos membros que farão parte desta, respeitando o inciso II do artigo 118.

Parágrafo único. Cabe ao Centro de Atendimento Socioeducativo registrar em livro próprio a abertura do CAD, com a devida compo­sição, bem como a sua conclusão.

Art. 122. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo a Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD) será composta por, no mínimo S (três) integrantes:

I - 1(um) da Direção do Centro que exercerá a sua presidência;

II - 1(um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica e

III - 1 (um) agente de segurança socioeducativo do Centro.

§ 1º Constituída a comissão e, no caso de falta ou impedimento de algum membro, será nomeado pela Direção do Centro de Atendimen­to Socioeducativo um suplente para o ato.

§ 2º Uma vez constituída a comissão esta será responsável pela apuração de todos os Registros Internos de Ocorrência que por ven­tura surgirem até o término do plantão dos socioeducadores.

§ 3º É de responsabilidade do presidente do CAD, conceder vistas e/ou cópias do procedimento, quando solicitado pelo defensor do socioeducando, ou a quem mais interessar, sendo neste caso avaliada a sua concessão.

§ 4º É de responsabilidade do Presidente, garantir local adequado para a guarda do procedimento, bem como preservar seu sigilo e não permitir a retirada do mesmo do Centro de Atendimento Socioeducativo em nenhuma hipótese.

§ 5º Poderá a CAD convidar familiares dos envolvidos para acom­panhar a apuração dos fatos.

Art. 123. Havendo outra falta disciplinar do mesmo socioeducando no decorrer do procedimento da Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD), esta conduzirá a apuração da nova falta disciplinar, com a jun­tada do novo Registro Interno de Ocorrência (RIO).

Seção VI

Do Procedimento Disciplinar

Art. 124. É dever do servidor que, por qualquer meio, presenciar ou tiver conhecimento de infração disciplinar, de qualquer natureza, co­municar o fato ao servidor responsável pelo Centro de Atendimento Socioeducativo do dia, que deverá informar ao Diretor da unidade. O servidor deverá registrar em livro de ocorrência e elaborar Registro In­terno de Ocorrência (RIO), que conterá:

I - o nome(s) e a identificação do(s) socioeducador(es);

II - o nome(s) e a identificação do(s) socioeducando(s);

III - local e hora da ocorrência;

IV - o ato que lhe é atribuído;

V - a descrição sucinta dos fatos;

VI - o rol de testemunhas; e

VII - o(s) nome(s) da(s) eventual(ais) vítima(s).

§ 1º A CAD poderá se utilizar de testemunhas, inclusive indicadas pelo socioeducando, para apuração dos fatos.

§ 2º O RIO será entregue ou enviado on-line ao Diretor do Centro de Socioeducação que decidirá sobre a natureza da infração discipli­nar.

§ 3º Em se tratando de infração disciplinar média ou grave, o Di­retor do Centro de Atendimento Socioeducativo decidirá, fundamenta­damente, sobre a aplicação da Medida Cautelar prevista no artigo 116, e encaminhará o Registro Interno de Ocorrência (RIO) à Comis­são de Avaliação Disciplinar que será constituída em até dois dias úteis, podendo enviar cópia da decisão da medida cautelar imposta para a Coordenação das Medidas Socioeducativas do DEGASE (CEMSE), bem como para a Coordenação de Segurança e Inteligên­cia do DEGASE (CSINT) ou caso seja solicitado.

Art. 125. Verificando-se que o caso se configura como falta disci­plinar, o diretor deve instaurar processo disciplinar, e encaminhar à Comissão de Avaliação Disciplinar que deverá observar:

I - encaminhar para o núcleo de justiça restaurativa, caso esteja dis­ponível no Centro de Atendimento Socioeducativo;

II - em não havendo solução restaurativa, o agendamento de data e hora para realizar a oitiva das pessoas indicadas no comunicado, obe­decendo-se a seguinte ordem:

a) o servidor que subscreveu o comunicado;

b) as testemunhas indicadas no comunicado;

c) as testemunhas indicadas pelo adolescente ou seu Defensor.

III - o adolescente a quem se atribui falta disciplinar será ouvido sem­pre por último e na presença do seu Defensor.

IV - notificar, em tempo hábil, a Defensoria Pública e o representante familiar do adolescente;

V - da notificação deve constar obrigatoriamente:

a) a descrição sucinta dos fatos e a natureza da falta disciplinar atri­buída ao adolescente;

b) a indicação expressa da possibilidade da família constituir defesa técnica.

Parágrafo único. Em se tratando de infração disciplinar leve, o Di­retor poderá realizar intervenção socioeducativa, com a presença de um agente de segurança socioeducativo e pelo menos um membro da equipe técnica, priorizando-se a equipe e o agente de referência, para construção conjunta de um plano de ação, visando a reflexão e res­ponsabilização do adolescente acerca do ocorrido. O referido plano de ação será encaminhado à Equipe de Referência do socioeducando para promover a realização de práticas restaurativas ou atividades educativas, anexando no PAS do socioeducando e dando ciência aos pais ou responsável.

Art. 126. A CAD, recebido o RIO, designará data, em até cinco dias, para ouvir o socioeducando, a(s) vítima(s) e as testemunhas eventual­mente indicadas no RIO, onde os depoimentos serão reduzidos a ter­mo e, após a leitura, serão assinados pelos mesmos.

§ 1º Na data designada para instrução, proceder-se-á a tomada de declarações da vítima, a inquirição das testemunhas indicadas pelo socioeducador e as testemunhas indicadas pelo socioeducando, nesta ordem e por último a inquirição do socioeducando.

§ 2º No caso do socioeducando haver sido acautelado em outra Unidade aguardar-se-á o seu retorno para a instauração da CAD.

§ 3º No caso de transferência para outro Centro de Atendimento Socioeducativo, este providenciará a instauração de CAD logo após receber o RIO e seus anexos.

a) Caso necessário o Presidente do CAD poderá proceder a oitiva da (s) vítima (s) e das testemunhas eventualmente indicadas no RIO, on­de os depoimentos serão reduzidos a termo e, após a leitura, serão assinados pelos mesmos.

b) O Presidente do CAD poderá ainda solicitar ao Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo onde ocorreu o incidente que proceda a oitiva da(s) vítima(s) e das testemunhas eventualmente indicadas no RIO, onde os depoimentos serão reduzidos a termo e, após a leitura, serão assinados pelos mesmos e encaminhados ao solicitante.

Art. 127. Encerradas as oitivas e não sendo necessária produção de outras provas, o Presidente da CAD, assegurada a ampla defesa e o contraditório, dará a palavra à Defesa, caso presente, para que se manifeste oralmente em até dez minutos e, logo em seguida, a co­missão proferirá decisão.

I - A decisão poderá:

a) manter ou suspender a medida cautelar;

b) isentar o socioeducando de responsabilidade; ou

c) aplicar sanção disciplinar ao socioeducando.

§ 1º Em situação de evidente complexidade e a critério exclusivo do Presidente da Comissão, a Defesa poderá ter vista dos autos para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sendo a decisão do Con­selho proferida na sessão subsequente.

§ 2º A fiscalização será exercida pela Direção do Centro de Aten­dimento Socioeducativo, que poderá indicar socioeducador para acom­panhar a execução.

§ 3º A decisão deverá ser fundamentada e descreverá, em relação a cada socioeducando, separadamente, descrição dos fatos, suas cir­cunstâncias, as condições atenuantes e agravantes a infração disci­plinar que lhe é atribuída, as provas colhidas, as razões da decisão e, se for o caso, a sanção disciplinar a ser aplicada com datas de início e término, devendo ser assinada pelos membros da CAD.

§ 4º É vedada a CAD dar ciência da decisão ao socioeducando, ficando esta a cargo da Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo ou socioeducador indicado por ela.

§ 5º Da decisão citada no inciso I deste artigo, caberá recurso da defesa do socioeducando à Coordenação das Medidas Socioeducativas do DEGASE (CEMSE), no prazo de 0S (três) dias, a contar da ciência da decisão, que será recebido sem efeito suspensivo, devendo o mesmo ser deliberado em até 10 (dez) dias.

§ 6º O contraditório e a ampla defesa serão garantidos com a pre­sença de um técnico ou agente de segurança socioeducativo de re­ferência do socioeducando, que procederá a sua oitiva, a reduzirá a termo, e colherá as assinaturas pertinentes.

§ 7º Não acarretará nulidade do procedimento disciplinar a ausência da Defesa, desde que previamente comunicada.

Art. 128. A Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo, ime­diatamente após a decisão da CAD do socioeducando determinará as seguintes providências:

I - dar ciência ao socioeducando, seus pais ou responsável legal;

II - anexar cópia da decisão da CAD no PAS;

III - dar conhecimento a todos os interessados para que a referida sanção disciplinar tenha plena eficácia.

Parágrafo único. Somente será mencionado em relatório de avalia­ção e/ou reavaliação a decisão em que foi aplicada sanção disciplinar ao socioeducando.

Art. 129. A CAD poderá facultar ao socioeducando que receber san­ção disciplinar a opção por prática restaurativa.

Parágrafo único. No caso do descumprimento da prática restaurativa, a sanção disciplinar anteriormente atribuída será aplicada.

Art. 130. A qualquer tempo a Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD), identificando possível irregularidade funcional, deverá informar o Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo, que comunicará à Corregedoria do DEGASE para as providências cabíveis.

Subseção I

Da Justiça Restaurativa

Art. 131. A Justiça Restaurativa deve ser executada por profissional habilitado para tal ação, a saber, possuir certificação de facilitador comprovando sua formação teórica e prática, de acordo com o Pro­grama de Justiça Restaurativa da Portaria DEGASE nº 441, de 13 de dezembro de 2017.

Art. 132. O profissional que atuará nos núcleos de justiça restau­rativa dos Centros de Atendimento Socioeducativo poderá ser do corpo de funcionários da unidade, exceto, membros da CAD.

§ 1º Caberá à ESGSE criar e manter banco de dados de facilita - dores restaurativos, arregimentados entre servidores do próprio quadro funcional ou designados pelas instituições conveniadas, os quais atua­rão com dedicação exclusiva ou parcial, sempre que possível auxilia­dos por equipe técnica de apoio multidisciplinar.

§ 2º Em caso de adesão a Justiça Restaurativa os facilitadores in­formarão a CAD o início do processo restaurativo que poderá suspen­der o procedimento disciplinar.

§ 3º Em caso de não adesão a Justiça Restaurativa os facilitado­res comunicarão à CAD, dando prosseguimento ao procedimento dis­ciplinar.

Art. 133. O resultado do processo de Justiça Restaurativa será co­municado à CAD.

CAPÍTULO IX

DAS VISITAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 134. O socioeducando poderá receber prioritariamente a visita dos pais ou responsáveis legais, dos filhos, dos avós, dos irmãos, do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a), uma vez por semana, em ho­rário (mínimo uma hora) e local apropriado para visitação, definidos pelos gestores do Centro de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo único. Outras pessoas poderão ser avaliadas e autoriza­das para a visitação a critério da Equipe Técnica e da Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo,

considerando as mudanças contemporâneas no contexto sociopolítico, os novos arranjos familia­res e as orientações do Programa de Atenção às Famílias do DEGASE.

Art. 135. As pessoas autorizadas à visitação deverão ser previamen­te definidas pela Equipe Técnica, mediante entrevistas e cadastro.

Parágrafo único. Só será permitida a visita de até 3 (três) pessoas por vez (dia), entre as previamente cadastradas.

Art. 136. Na hipótese de responsáveis legais devidamente identifi­cados, mas ainda não credenciados, será excepcionalmente garantida a visita.

Art. 137. No primeiro contato o técnico deverá informar à família so­bre a documentação necessária, o dia e horário da visita, bem como as informações referentes ao número de visitantes permitidos, alimen­tos liberados (quantidade e característica), bem como serem informa­dos dos procedimentos vigentes, inclusive os de revista.

Art. 138. O visitante previamente credenciado deverá apresentar-se na entrada do Centro de Atendimento Socioeducativo portando docu­mento de identificação com foto.

Art. 139. A Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo po­derá, excepcionalmente e fundamentadamente, autorizar visita em dia e horário diverso do estabelecido, obedecida a periodicidade prevista no caput.

Art. 140. Até que haja adequação dos Centros de Atendimento Socioeducativo aos scanners corporais, os visitantes são suscetíveis aos procedimentos de revista não vexatória, respeitado a impossibilidade de revista íntima, previstos no Plano de Segurança do DEGASE, com exceção dos Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade, para salvaguardar a integridade da unidade, dos socioeducandos e dos servidores.

Art. 141. As visitas devem obedecer às normas elencadas no Plano de Segurança do DEGASE.

Art. 142. As visitas serão registradas em livro próprio com as se­guintes informações: nome, comarca de origem e grau de parentes­co.

Art. 143. As situações não previstas nesta seção serão deliberadas pela Equipe Técnica e Coordenação de Plantão, e autorizados pela Direção do Centro de Atendimento Socioeducativo.

Seção II

Da Visita Íntima

Art. 144. É direito dos socioeducandos em cumprimento de medida socioeducativa de internação receber visita íntima conforme preconi­zado no artigo 68 da Lei nº 12.594 /2012.

Parágrafo único. Este direito será exercido a partir dos requisitos previstos no Programa Visita Afetiva do DEGASE.

CAPÍTULO X

DO FLUXO DE ENTRADA DOS ADOLESCENTES, DA DOCUMEN­TAÇÃO E QUANTITATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 145. A internação do adolescente no Centro de Atendimento Socioeducativo se efetivará apenas se acompanhada de cópia da deci­são judicial escrita, certidão de trânsito em julgado, se for o caso, e da Guia de Execução própria, de onde poderão ser extraídas infor­mações para o cadastro do adolescente no SIIAD.

§ 1º Quando se tratar de internação provisória, o responsável pela inclusão do adolescente no sistema, deverá observar se a ordem ju­dicial determinando a inclusão do adolescente está acompanhada dos seguintes documentos:

a) guia de internação provisória;

b) cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória;

c) cópia da decisão que determinou a internação;

d) cópia de documento de identificação do adolescente;

e) cópia de documento que comprove a data da apreensão;

f) cópia do registro de ocorrência;

g) certidão atualizada de antecedentes;

h) cópia de estudos técnicos e histórico escolar, se existentes; e

i) laudo de exame de corpo de delito.

§ 2º Caso o adolescente internado ou acautelado provisoriamente receba como medida socioeducativa a internação provisória ou a semiliberdade em audiência, este só deverá retornar a unidade de cum­primento de medida socioeducativa com a guia devidamente instruí­da.

§ 3º Deverá ser informado via eletrônica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao juízo responsável pela fiscalização da unidade eleita, ao juízo que determinou a internação, aos órgãos do Ministério Pú­blico com atribuição, inclusive para fiscalização da unidade, e à De­fesa, a ausência de qualquer dos documentos mencionados neste ar­tigo a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para re­gularização.

§ 4º Os casos de adolescentes encaminhados ao DEGASE em ra­zão de mandados de busca e apreensão, sem prejuízo ao artigo 171 da Lei nº 8069 /1990, deverão ser comunicados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo que expediu o referido mandado, ao Juízo responsável pela fiscalização da unidade de recepção, aos órgãos do Ministério Público com atribuição e à Defesa.

Art. 146. Cabe à Coordenação de Medidas Socioeducativas (CEM - SE):

a) de posse da documentação acima mencionada, confirmar o cadas­tramento do adolescente no SIIAD;

b) definir a unidade de inserção do adolescente, respeitando a na­tureza da medida socioeducativa a ele aplicada.

Parágrafo único. deverá a CEMSE comunicar, no prazo de 48 (qua­renta e oito) horas, ao Juízo responsável pela fiscalização do Centro de Atendimento Socioeducativo eleito, ao Juízo que determinou a in­ternação, aos órgãos do Ministério Público com atribuição e à Defesa, o ingresso do adolescente, bem como o total de socioeducandos in­ternados no referido Centro de Atendimento Socioeducativo e sua ca­pacidade real, no momento da inserção.

Art. 147. A escolha do Centro de Atendimento Socioeducativo a ser encaminhado o adolescente deve levar em consideração:

I - o local da residência do adolescente;

II - a faixa etária do adolescente; e

III - a disponibilidade de vaga.

Art. 148. Nos casos em que se façam necessárias eventuais transfe­rências de socioeducandos entre Centro de Atendimento Socioeducativo, o diretor do Centro de origem colherá da equipe técnica ou comis­são interdisciplinar composta por agente de segurança socioeducativo, técnico de referência, membro da direção e membro da escola, mani­festação através de relatório. Em havendo concordância do coordenador da CEMSE, o Diretor da Unidade oficiará o Juízo da execução, pleitean­do autorização para a transferência, a qual somente se efetivará após decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a Defesa.

§ 1º Em casos excepcionais que envolvam a necessidade urgente de inserção de adolescentes, a transferência poderá ser efetivada por decisão da Direção-Geral do DEGASE ou CEMSE, nas seguintes si­tuações:

a) risco iminente de morte do socioeducando, submetido à violência ou grave ameaça no interior Centro de Atendimento Socioeducativo;

b) risco a integridade física do interno;

c) subversões e rebeliões;

d) atendimento médico emergencial em unidade especializada; e

e) ato de grande repercussão que comprometa a segurança do Cen­tro de Atendimento Socioeducativo.

§ 2º Nas situações acima, a Direção-Geral do DEGASE ou CEMSE deverá comunicar, de forma circunstanciada e fundamentada, ao Juízo da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a determinação administrativa, para fins de ratificação, ouvidos o Ministério Público e a Defesa.

§ 3º O DEGASE comunicará as situações previstas no

§ 2º, no mesmo prazo ali estabelecido, aos Juízos responsáveis pela fiscaliza­ção dos Centros envolvidos, aos órgãos do Ministério Público com atribuição para fiscalização dos referidos Centro de Atendimento Socioeducativo, bem como à CDEDICA-Defensoria Pública.

§ 4º Dependerão de ordem judicial do Juízo responsável pela fis­calização da unidade, com prévia oitiva do Ministério Público e da De­fesa, as transferências de socioeducandos que, por motivo de segu­rança devidamente comprovado, necessitarem estar distantes do mu­nicípio de residência familiar, bem assim as dos socioeducandos oriundos de outros Estados para os Centros de Atendimento Socioeducativo do DEGASE.

§ 5º A transferência motivada por indisciplina terá caráter excepcio­nal e somente será realizada no caso da existência de risco à inte­gridade física do interno, à sua vida ou à de outrem, devendo, em todo caso, ser adotado o procedimento de comunicação previsto nos §§ 1º e 2º

§ 6º Nos casos de transferência, deverá a secretaria técnica do Centro de Atendimento Socioeducativo onde o adolescente estava an­teriormente internado:

a) providenciar seu desligamento no SIIAD no prazo de 24 (vinte e quarto) horas, informando o Centro de Atendimento Socioeducativo destino;

b) encaminhar em 48 (quarenta e oito) horas o Prontuário de Aten­dimento Socioeducativo (PAS), com todos os documentos exigidos no artigo 8, parágrafo 3º deste regimento.

§ 7º As transferências deverão ser realizadas inclusive nos finais de semana.

Art. 149. Quando se tratar de adolescentes sem referência familiar com determinação de medida protetiva de Acolhimento Institucional com ou sem medida de Liberdade Assistida (LA) ou Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).

§ 1º A unidade o conduzirá até às Centrais de recepção e regulação de vagas, no caso da capital, e as unidades das outras comarcas, para o acolhimento que o juizado determinar.

§ 2º Os documentos do adolescente (pessoais, ofício, assentada, declaração escolar, cópia do último relatório/síntese e do PIA) serão entregues a instituição que ficará responsável pelo mesmo.

Art. 150. Quando se tratar de adolescentes com determinação judicial de medidas em meio aberto, Liberdade Assistida (LA) ou Pres­tação de Serviços à Comunidade (PSC).

§ 1º Na substituição de medida de internação e semiliberdade, os Centros de Atendimento Socioeducativo deverão enviar para o e-mail do CREAS da área de abrangência de moradia do adolescente cópia do PIA, do último relatório e a declaração escolar no prazo de 7 (se­te) dias

§ 2º Na internação provisória, os Centros de Atendimento Socioeducativo deverão enviar para o e-mail do CREAS da área de abran­gência de moradia do adolescente cópia da síntese informativa e a declaração escolar no prazo de 7 (sete) dias.

§ 3º A AMSEG será responsável por monitorar o envio dos docu­mentos referidos nos parágrafos 1º e 2º aos CREAS`s.

Seção II

Da Recepção do Adolescente no Degase

Art. 151. Quando do ingresso do adolescente no DEGASE, este será encaminhado para um dos Centros de Atendimento Socioeducativo que servirá como porta de entrada do mesmo. Neste momento o agente de segurança socioeducativo deverá recebê-lo, recolher sua documentação e encaminhá-la para a secretaria técnica.

Parágrafo único. Todos os servidores do Centro de Atendimento Socioeducativo são responsáveis pela recepção inicial do adolescente, no que concerne as atribuições específicas de cada cargo.

Art. 152. A secretaria técnica deverá verificar o número do processo, a assentada, a guia de internação provisória ou a guia de execução da medida socioeducativa e cadastrar o adolescente no SIIAD, veri­ficando, dentre outros, se o mesmo possui ou não RG.

Art. 153. A equipe técnica, quando do acolhimento familiar, deverá fazer contato com a família a fim de verificar a necessidade documen­tal do adolescente, solicitando que todos os documentos sejam en­tregues à unidade. Caso o adolescente não esteja mais na unidade de acolhimento inicial, a equipe técnica deverá orientar e encaminhar a família para o Centro de Atendimento Socioeducativo de internação provisória ou de cumprimento de medida socioeducativa do adoles­cente.

Art. 154. A equipe técnica e/ou secretaria técnica deverá providen­ciar fotocópia do documento recebido fazendo a conferência com o original e efetuar a atualização dos dados no SIIAD.

Art. 155. No caso do socioeducando não possuir RG ou possuir ape­nas o RG atribuído, a equipe técnica e/ou secretaria técnica deverá providenciar a certidão de nascimento e encaminhá-lo ao posto de identificação de referência do Centro de Atendimento Socioeducativo, para emissão da sua 1ª via da carteira de identidade.

Art. 156. Se o socioeducando necessitar, por algum motivo, de uma 2ª via da carteira de identidade, a equipe técnica e/ou secretaria téc­nica deverá encaminhá-lo ao posto de identificação de referência do Centro de Atendimento Socioeducativo, munido da cópia da certidão de nascimento, atestada que confere com a original.

Art. 157. A secretaria técnica deverá anexar no PAS o formulário de documentos do socioeducando preenchido, bem como as cópias con­feridas dos documentos de identificação recebidos.

Art. 158. A secretaria técnica, nos casos em que houver posto do DETRAN no Centro de Atendimento Socioeducativo, deverá solicitar ao posto que forneça uma cópia da ficha de identificação civil do ado­lescente e inseri-la no PAS.

Art. 159. Sempre que um socioeducador tomar conhecimento de um novo endereço do adolescente, o mesmo deverá ser atualizado no SIIAD pela equipe técnica ou secretaria técnica.

Art. 160. O fluxo de documentação dos adolescentes deverá estar em consonância com a Portaria DEGASE nº 524 de 16 de julho de 2018.

Seção III

Da Internação Provisória

Art. 161. Quando o adolescente for encaminhado, pela unidade onde ocorreu sua admissão, para o Centro de Atendimento Socioeducativo de internação provisória, deverão ser apresentados e recebidos pela secretaria técnica os documentos referidos no artigo 9, parágrafo 4º, bem como o PAS.

Art. 162. Na hipótese do adolescente não possuir algum dos docu­mentos elencados no formulário de documentação do adolescente, a equipe técnica deverá entrar em contato com a família solicitando a documentação original faltante. Em se verificando que o adolescente não possui os documentos de identificação a equipe técnica deverá dar prosseguimento ao processo de obtenção dos mesmos, tais como: certidão de nascimento e carteira de identidade. Sem prejuízo, dar iní­cio ao processo de obtenção dos demais: CPF, certificado de reser­vista, carteira de trabalho e título de eleitor.

§ 1º Caso a equipe técnica não logre êxito no contato com a família ou no recebimento dos documentos, tal informação será registrada no formulário de documentação do adolescente.

§ 2º No caso de ausência do registro de nascimento, deverá ser realizada pela equipe técnica entrevista com o adolescente e seus fa­miliares (se possível) para preenchimento de formulário específico pa­ra casos de sub-registro, tomando-se as providências cabíveis.

§ 3º Nos casos em que o registro já tiver sido realizado deverá ser providenciada a segunda via do documento ou, na impossibilidade, encaminhar a entrevista realizada ao Centro de Atendimento Socioeducativo de internação ou de semiliberdade que eventualmente o ado­lescente se encontre, para que esta tome as providências necessárias à regularização da documentação.

Seção IV

Da Internação

Art. 163. Devido ao maior tempo de permanência do socioeducando, nos Centros de Atendimento Socioeducativo de internação, a equipe técnica de referência deverá fazer o levantamento dos documentos presentes no respectivo PAS, dando continuidade ao processo de ob­tenção dos documentos faltantes nesta ordem: Certidão de Nascimen­to, Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Certificado de Re­servista, Carteira de Trabalho e Cartão SUS.

Seção V

Da Semiliberdade

Art. 164. Nos Centros de Atendimento Socioeducativo de semiliber­dade, a equipe técnica de referência deverá continuar o trabalho de obtenção de documentos iniciado pelos Centros anteriores, ou iniciar o processo caso o adolescente não tenha passado por outro Centro, devendo providenciar os documentos faltantes nesta ordem: Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Certi­ficado de Reservista, CTPS e cartão SUS.

Seção VI

Da Guarda Dos Documentos

Art. 165. Caso os responsáveis apresentem a documentação original do socioeducando, a equipe técnica/secretaria técnica do Centro de Atendimento Socioeducativo deverá guardar no PAS a cópia autenti­cada por servidor, mantendo-se o original sob a guarda dos respon­sáveis.

Art. 166. É responsabilidade da equipe técnica/secretaria técnica a inserção e a atualização dos dados que se fizerem necessários no SIIAD.

Art. 167. A documentação original ficará sob a guarda do Centro de Atendimento Socioeducativo, quando se fizer necessário para provi­denciar outros documentos.

Subseção I

Nos Centros de Privação de Liberdade

Art. 168. Estando a documentação original no Centro de Atendimen­to Socioeducativo, para que se providencie os demais documentos, fi­ca a guarda dos originais sob responsabilidade da Direção do Centro ou a quem for atribuído por ela em documento próprio.

Art. 169. Quando a documentação for providenciada pelo Centro de Atendimento Socioeducativo, tão logo tenha se completado a emissão da documentação básica, os originais deverão ser devolvidos aos res­ponsáveis, sendo solicitados quando necessário.

Art. 170. Quando o adolescente for transferido para outro Centro de Atendimento Socioeducativo de privação de liberdade ou para Centro de Atendimento Socioeducativo de semiliberdade, os documentos ori­ginais deverão ser remetidos por malote para o novo Centro.

Art. 171. Quando o adolescente deixar a privação de liberdade para cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto ou for entre­gue aos responsáveis, os originais deverão ser entregues ao adoles­cente ou responsável mediante termo entrega.

Subseção II

Nos Centros de Semiliberdade

Art. 172. O adolescente portará a carteira de identidade, sendo res­ponsável por sua guarda, durante todo o período do cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade.

Art. 173. O restante da documentação básica deverá ficar sob a guarda dos responsáveis, sendo solicitado quando necessários.

Subseção III

Adolescentes Desligados do Degase

Art. 174. A documentação do adolescente deverá ser entregue no momento da sua liberação do Centro de Atendimento Socioeducativo. Caso não seja possível, a equipe técnica deverá fazer contato com o adolescente ou responsável visando que estes compareçam para a retirada do mesmo.

Art. 175. Quando o Centro de Atendimento Socioeducativo de origem for distante da residência do adolescente, a documentação será re­metida a unidade mais próxima por malote, sendo os responsáveis in­formados.

Art. 176. Quando não houver Centro de Atendimento Socioeducativo do DEGASE próximo à residência do adolescente, o Centro fará con­tato com a AMSEG para que esta viabilize a devolução da documen­tação através da rede socioassistencial local.

Art. 177. A documentação ficará no Centro de Atendimento Socioe­ducativo durante 90 (noventa) dias. Após esse prazo, a secretária téc­nica ou outro setor indicado pela direção do Centro de Atendimento Socioeducativo o encaminhará via malote para o Arquivo Central do DEGASE para ser inserido no PAS e enviará a AMSEG listagem com informações dos adolescentes (filiação, endereço, bairro de moradia, telefones) para que esta assessoria tome as providências necessárias visando a chegada da documentação ao seu destinatário final.

Art. 178. A AMSEG enviará para a CEMSE a listagem dos adoles­centes que não foram contatados, após esgotar todas as possibilida­des.

Art. 179. A AMSEG monitorará e orientará as famílias dos adoles­centes com determinação de medida em meio aberto até a recepção nos CREAS`s, após o desligamento dos Centros de Atendimento Socioeducativo de internação provisória.

Seção VII

Da Entrega Dos Documentos

Art. 180. Os documentos originais deverão ser entregues por pro­fissionais designados pela Direção dos Centros de Atendimento Socioeducativo ao adolescente e/ou seu responsável, mediante assina­tura no termo de entrega, nos termos do art. 14, inciso XIV deste Re­gimento Interno.

§ 1º Nos casos em que o adolescente for encaminhado para o aco­lhimento institucional, a entrega dos documentos originais será feita ao serviço de acolhimento, mediante assinatura no termo de entrega.

§ 2º Nos casos dos adolescentes localizados pela AMSEG, a en­trega será providenciada pela CEMSE.

Seção VIII

Do Reconhecimento da Paternidade do Filho do Adolescente

Art. 181. A equipe técnica e/ou secretaria técnica deverá entregar para o responsável do adolescente, uma declaração assinada pelo adolescente reconhecendo a paternidade do seu filho. Nesse mesmo momento a equipe técnica/secretaria técnica deverá entregar a decla­ração informando que o adolescente encontra-se internado. Ambos os documentos devem ser levados pelo responsável do adolescente ao Cartório para que seja feito o registro.

Art. 182. No caso do adolescente não possuir responsável, o fato será comunicado ao Juízo competente pela execução da medida.

Seção IX

Da Emissão Dos Documentos

Subseção I

Certidão de Nascimento

Art. 183. Na hipótese do adolescente chegar ao Centro de Atendi­mento Socioeducativo sem Certidão de Nascimento, a equipe técnica e/ou secretaria técnica deverá consultar a ficha de identificação, ane­xada ao PAS. Caso não possua a ficha de identificação, deverá ser realizada pesquisa no SIIAD, no banco de dados da Corregedoria de Justiça e no site do Tribunal de Justiça (portal extrajudicial) para ten­tar localizar os dados do documento.

§ 1º Encontrando os dados, a equipe técnica e/ou secretaria técnica deverá oficiar ao respectivo Cartório, solicitando a emissão da segun­da via da Certidão de Nascimento, conforme o modelo utilizado pelo DEGASE. Também poderá encaminhar a família para o Cartório mais próximo de sua residência.

§ 2º A equipe técnica e/ou secretaria técnica também poderá so­licitar a segunda via da Certidão de Nascimento ao Serviço de Pro­moção e Erradicação do Subregistro de Nascimento - SEPEC.

§ 3º Não encontrando, equipe técnica e/ou secretaria técnica deverá solicitar o auxílio da Defensoria Pública que atua nos Centros de Atendimento Socioeducativo de internação do DEGASE.

§ 4º A equipe técnica e/ou secretaria técnica também poderá en­caminhar a família do adolescente para a Justiça Itinerante Especia­lizada em Subregistro.

Subseção II

Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - Cpf

Art. 184. A equipe técnica e/ou secretaria técnica deverá solicitar a inscrição no CPF, através de ofício à Receita Federal, com cópia da Certidão de Nascimento do adolescente.

Subseção III

Título de Eleitor - Carteira de Trabalho - Alistamento Militar

Art. 185. Todos os documentos devem ser obtidos nos órgãos com­petentes locais com agendamento prévio.

Seção X

Da Emissão Dos Documentos Nas Demais Localidades

Art. 186. Cada Centro de Atendimento Socioeducativo deverá ela­borar e incluir em seu regimento interno o fluxo de trabalho para a obtenção dos documentos dos adolescentes, de acordo com a Por­taria DEGASE nº 524, de 16 de julho de 2018.

Seção XI

Cartilha Sobre a Documentação

Art. 187. Todos os modelos de documentos citados acima irão cons­tar na Cartilha sobre Documentação anexa.

CAPÍTULO XI

DOS PROJETOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 188. A Gerência de Projetos (GEPRO) cuida de estabelecer pro­cedimentos a serem adotados na celebração, execução e prestação de contas de Projetos voltados aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, objetivando em oferecer oportunidades, desen­volver competências pessoais, cognitivas, produtivas e relacionais, através de parcerias estabelecidas entre o DEGASE, as organizações da sociedade civil e os órgãos e entidades da administração pública, por meio de Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e/ou Chamada Pública.

Parágrafo único. A GEPRO apoiará, orientará e analisará a viabi­lidade dos projetos encaminhados por servidores do DEGASE ou por entidades públicas ou privadas.

Art. 189. As propostas de parceria com o DEGASE devem ser en­caminhadas à Gerência de Projetos através de apresentação espon­tânea, da Direção-Geral, das Coordenações, das Assessorias ou Uni­dades do DEGASE.

§ 1º No caso de encaminhamento de um Projeto à GEPRO, por apresentação espontânea, este será encaminhado à Coordenação cor­respondente do DEGASE, a qual o Projeto ficará vinculado em sua execução, para Análise e Manifestação de Interesse. Só então a GE­PRO, dará início ao processo de formalização do mesmo.

§ 2º Nos casos em que a proposta de Projeto seja encaminhada pela Direção-Geral, por uma das Coordenações ou por uma das Uni­dades do DEGASE, este deverá ser encaminhado com prévia Mani­festação de Interesse.

Seção II

Do Fluxo do Projeto

Art. 190. A elaboração pelo proponente de uma proposta de Projeto, deverá conter: Projeto Detalhado, Plano de Trabalho discriminando ati­vidades, responsabilidades, contrapartida, cronograma de desembolso e resultados a serem alcançados.

Art. 191. O proponente deverá prestar contas periodicamente das despesas incorridas ao DEGASE, sob pena de suspensão dos repas­ses, impedimento para celebrar novos contratos de transferência e responsabilização legal de seus representantes.

Art. 192. Ao término da execução do Projeto, tanto o proponente co­mo a Coordenação e/ou Unidade do DEGASE onde o Projeto estava sendo executado, deverão elaborar relatório circunstanciado dos resul­tados obtidos e de sua relevância para o processo socioeducativos dos adolescentes.

CAPÍTULO XII

DOS CENTROS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 193. Os Centros de Atendimento Socioeducativo do DEGASE devem ser diferenciados por programas de execução e observar no que couber, as diretrizes arquitetônicas preconizadas pelo SINASE, e oferecer atendimento socioeducativo norteado pelas determinações do ECA, SINASE e demais legislações nacionais e internacionais corre­latas.

Art. 194. O Órgão possuirá Centros de internação provisória femi­nina; de internação provisória masculina; de internação feminina; de internação masculina; de semiliberdade masculina, de semiliberdade feminina e semiliberdade mista.

§ 1º Excepcionalmente a Direção-Geral do DEGASE poderá deter­minar a criação de Centros de acautelamento provisório. O Centro de acautelamento provisório caracteriza-se pelo acolhimento de natureza transitória do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, proveniente da Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente (DPCA) e das comarcas do Interior do Estado, que deverá apresenta-lo ao Judiciário ou transferi-lo de unidade dentro do prazo estipulado pela lei.

§ 2º Os Centros de Atendimento Socioeducativo do programa de se­miliberdade serão denominados de Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente (CRIAAD) e os demais de Centro de Socioeducação (CENSE).

§ 3º Os Centros de Atendimento Socioeducativo só poderão oferecer dois tipos de programas quando houver necessidade do órgão e sua estrutura arquitetônica estiver de acordo com as normas e legislações vigentes.

Art. 195. Os Centros de Atendimento Socioeducativo deverão ela­borar o Projeto Político Pedagógico, respeitando as diretrizes dos Do­cumentos Institucionais, ECA, SINASE e toda legislação vigente, ob­servando-se, entretanto, as peculiaridades de cada Centro em função de seu programa de atendimento e das características dos socioeducandos atendidos.

Seção II

Dos Centros de Atendimento Socioeducativo em Programa de Internação

Art. 196. Os Centros de Atendimento Socioeducativo em Programa de Internação serão compostos por equipe mínima de formada por:

I - Diretor de Unidade

II - Diretor Adjunto (Administrativo)

III - Diretor Adjunto (Ações Socioeducativas)

IV - Coordenador de Plantão (Coordenador-Geral)

V - Chefe de Setor - Coordenadores de Plantão

VI - Equipe administrativa

VII - Equipe técnica interdisciplinar

VIII - Equipe de saúde

IX - Agentes de segurança socioeducativos

Art. 197. Compete ao Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo em Programa de Internação:

I - planejar, coordenar e supervisionar todas as ações desenvolvidas nos Centros, compatibilizando-as com as diretrizes emanadas pelo Departamento no que concerne ao regime de internação, assim como, com as normativas estabelecidas no ECA, SINASE e demais legisla­ção nacionais e internacionais correlatas, responsabilizando-se pela fiscalização do Livro de Ocorrência;

II - orientar e supervisionar todos os funcionários sobre o trabalho a ser desenvolvido, observada a legislação especial, os documentos normativos do DEGASE e diretrizes das coordenações;

III - velar por todos os atos e atividades desenvolvidas do Centro;

IV - zelar pelo cumprimento das normas legais no que concerne aos direitos elencados na Lei nº 8069 /90, em especial os Artigos 94, 123 e 124 da referida Lei e diretrizes do SINASE;

V - velar pela segurança e integridade física, mental e moral dos socioeducandos e profissionais do Centro;

VI - encaminhar a Direção-Geral todo e qualquer documento recebido para ciência ou prestação de informações de Juízos, Ministério Pú­blico, ou a outro órgão legitimamente autorizado;

VII - estimular e apoiar o aperfeiçoamento profissional e a atualização continuada dos servidores sob sua direção;

VIII - propor novos métodos de ação e sistemas de trabalho;

IX - apresentar projetos e programas visando atender propostas pe­dagógicas, educacionais e profissionalizantes que venham a melhorar a qualidade dos serviços prestados no Sistema Socioeducativo, bus­cando sempre a uniformização de procedimentos com as demais uni­dades;

X - zelar pelo efetivo funcionamento da Escola Regular da Secretaria Estadual de Educação sob sua corresponsabilidade no fluxo dos ado­lescentes;

XI - buscar, permanente, integração com os demais diretores do Cen­tro, visando a unidade de trabalho e a continuidade da ação socioeducativa;

XII - articular ações junto às Direções-Adjuntas e aos Coordenadores de Plantão, no sentido de prevenir problemas referentes ao funciona­mento do Centro;

XIII - assinar, juntamente com a Direção da Unidade Escolar, os do­cumentos de certificação pelos quais respondam, conjunta e solida­riamente, para todos os fins legais;

XIV - delegar competências ao Diretor Adjunto, sempre que necessá­rio;

XV - orientar diretamente o Diretor Adjunto em assuntos de natureza técnica e/ou administrativa;

XVI - buscar junto aos setores responsáveis prover os recursos hu­manos e materiais necessários ao pleno funcionamento do centro;

XVII - zelar pela correta aplicação dos recursos financeiros;

XVIII - velar, solidariamente, pelo patrimônio sob a sua guarda, pro­videnciando todas as medidas necessárias ao uso apropriado das ins­talações, mobiliários, equipamentos e materiais, bem como pela se­gurança e preservação das boas condições dos bens patrimoniais;

XIX - representar o centro, desde que devidamente autorizado por seus superiores, no âmbito de sua competência, junto a outros ór­gãos;

XX - reunir, periodicamente, os servidores sob sua responsabilidade, com vistas à avaliação da ação desencadeada e à tomada de deci­sões;

XXI - cumprir as determinações judiciais conforme o estabelecido no art. 146 da Lei nº 8069 /90;

XXII - cumprir pessoalmente outras atribuições, representações ou missões especiais que lhes forem conferidas pelo Diretor-Geral do De­partamento;

XXIII - informar a Direção-Geral e/ou Coordenações competentes, acerca de irregularidades administrativas, técnicas e operacionais de que tiver ciência e que possam ensejar instauração de Sindicância;

XXIV - participar com as Coordenações da elaboração e gerenciamen­to das normas internas de ação de segurança nas unidades, em es­pecial junto à Coordenação de Segurança e Inteligência do DEGASE;

XXV - planejar, implantar, implementar e gerenciar, com apoio de to­dos os servidores do Centro os programas de atendimento nas uni­dades, integrando os recursos disponíveis na sociedade e transfor­mando-os em política pedagógica de atendimento, de acordo com as peculiaridades do espaço físico, da comunidade local e das caracte­rísticas específicas dos socioeducandos atendidos.

XXVI - cumprir e fazer cumprir o Plano de Segurança do DEGASE;

XXVII - atuar em acordo com o Regime Disciplinar do DEGASE e ga­rantir o seu efetivo funcionamento;

XXVIII - acessar diariamente o SIIAD;

XXIX - zelar pela integridade e segurança do SIIAD;

XXX - garantir a alimentação do SIIAD;

XXXI - zelar pelo Prontuário de Atendimento Socioeducativo - PAS, garantindo que seja respeitado o fluxo institucional no tempo deter­minado;

XXXII - participar de reuniões de gestão e outras sempre que soli­citado;

XXXIII - informar a Divisão de Inteligência (DINT) todas as ocorrências e situações análogas; e

XXXIV - comunicar a Divisão de Inteligência (DINT) as informações críticas que envolvam a vulnerabilidade e/ou a periculosidade do ado­lescente.

Art. 198. Compete ao Diretor Adjunto (Administrativo):

I - assistir ao Diretor de Unidade nas atividades de planejamento, or­çamento e modernização da máquina administrativa, estabelecendo rotinas e procedimentos que visem possibilitar condições de moder­nizar e aperfeiçoar a administração do Centro;

II - elaborar relatórios mensais a serem encaminhados ao Diretor-Geral, e sempre que solicitado;

III - participar de reuniões quando convocado pelas instâncias admi­nistrativas superiores, colaborando na elaboração das diferentes estra­tégias traçadas pelas diversas equipes e/ou profissionais, com o fito de ajustá-las às necessidades do trabalho;

IV - orientar e supervisionar a aplicação de verbas, prestando contas ao Diretor de Unidade;

V - controlar as atividades dos setores que lhes são subordinados;

VI - aprimorar o sistema de circulação de informações, com vistas à eficiência do trabalho, viabilizando recursos básicos para a execução de um trabalho técnico eficaz;

VII - incentivar a participação dos servidores da área administrativa nos programas de estudo, capacitação e treinamento, necessários à melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos;

VIII - zelar e responsabilizar-se pelo patrimônio, bens patrimoniais e materiais da unidade;

IX - manter permanente controle sobre a frequência dos servidores, fiscalizando a assinatura diária do ponto, controlando os afastamentos, bem como organizando a escala de férias;

X - efetuar o registro de todas as ocorrências referentes aos servi­dores nas pastas funcionais, mantendo-as rigorosamente atualizadas;

XI - cumprir, pessoalmente, delegações ou missões que lhe forem conferidas pelo Diretor de Unidade;

XII - velar, solidariamente, com o Diretor de Unidade, pela segurança e integridade física, moral e mental dos socioeducandos e servidores do Centro; e

XIII - informar, ao Diretor de Unidade do Centro qualquer irregulari­dade que venha a conhecer no âmbito de sua competência.

Art. 199. Compete ao Diretor Adjunto (Ações Socioeducativas):

I - zelar pelo cumprimento das normas legais no que concerne aos diretos elencados na Lei nº 8069 /90, em especial os artigos 94, 123 e 124 da referida lei e diretrizes do SINASE;

II - assessorar tecnicamente o Diretor da Unidade;

III - prestar assistência e orientação às equipes técnicas, equipe de saúde mental, secretária técnica e coordenadores de plantão, acerca das ações e práticas socioeducativas;

IV - monitorar, acompanhar e fazer cumprir os prazos legais de re­latórios, audiências, oitivas e demais ações, com especial cumprimen­to a Portaria que implanta o Plano Personalizado de Atendimento e orienta quanto a prazos referentes aos relatórios elaborados pela equipe técnica;

V - elaborar relatórios mensais a serem encaminhados às Coordena­ções, a partir de relatório padrão, e ao Diretor-Geral, sempre que so­licitado;

VI - participar de reuniões quando for convocado pelas instâncias ad­ministrativas superiores, com o propósito de contribuir e adequar es­tratégias às necessidades do atendimento socioeducativo;

VII - orientar e monitorar a Equipe Técnica no que diz respeito ao planejamento multi e interdisciplinar, prezando pela realização de aten­dimentos individuais e em grupo, além do atendimento familiar;

VIII - montar a escala de plantão da Equipe Técnica, Equipe de Saú­de Mental e Secretaria Técnica, privando pelo cumprimento da carga horária determinada por cargo, sem prejuízo do trabalho em finais de semana e feriados, organizando a escala de férias, sendo estas ações conjuntas com as coordenações e divisões afins;

IX - avaliar, periodicamente, as estratégias de ações organizadas e implementadas, orientando e acompanhando o desenvolvimento dos planos dos cursos e dos currículos implantados na área educacional;

X - zelar para que os prontuários dos adolescentes estejam atualiza­dos e arquivados devidamente;

XI - orientar, controlar e supervisionar todas as ações técnicas, tal co­mo aprimorar o sistema de circulação de informações, com vistas à eficiência do trabalho, viabilizando recursos básicos para a execução de um trabalho técnico eficaz;

XII - cumprir delegações ou missões que lhe forem conferidas pelo Diretor da Unidade, na área de sua atuação;

XIII - promover, planejar e orientar programas, atividades e projetos socioeducativos, coordenando toda a parte administrativa, disciplinar e didático-pedagógica, em concordância com o estabelecido nas orien­tações do DEGASE;

XIV - prestar informações aos Juízos, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos de Direitos, demais órgãos de controle ou a outro órgão legitimamente autorizado sempre que solicitado e às Coorde­nações e Direção-Geral, Quanto ao solicitado e às informações pres­tadas;

XV - estimular e apoiar o aperfeiçoamento profissional e a atualização continuada dos funcionários, em articulação com a Escola de Gestão Socioeducativa Professor Paulo Freire;

XVI - convocar periodicamente os profissionais que atuam na área técnica com vistas a traçar planos e normas para o aperfeiçoamento do trabalho, atuando como órgão de assessoramento técnico junto à Direção da Unidade, elaborando estudos, pesquisas, gráficos e suges­tões que contribuam para melhor qualidade da ação desencadeada na Unidade;

XVII - informar ao Diretor da Unidade qualquer irregularidade que ve­nha a conhecer, no âmbito de sua competência, com sugestões de intervenção;

XVIII - identificar e eleger atores do quadro funcional com caracterís­ticas para desenvolver atribuições específicas;

XIX - planejar ações visando atingir os objetivos e alcançar metas;

XX - liderar estimulando as habilidades e a pró-atividades dos pro­fissionais;

XXI - valorizar as relações interpessoais propondo soluções para os problemas apresentados no cotidiano;

XXII - delegar responsabilidades;

XXIII - identificar os fatores que possam estar dificultando a execução dos projetos socioeducativos da unidade;

XXIV - articular com todos os atores envolvidos no processo socioeducativo a elaboração, execução, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da unidade;

XXV - orientar e supervisionar a matrícula, frequência e desempenho dos adolescentes na Escola Regular e nas Oficinas Profissionalizan­tes;

XXVI - supervisionar o mapa de frequência dos adolescentes, nas di­versas ações educativas, para tomadas de decisões;

XXVII - planejar, estimular e controlar a participação dos profissionais (equipes técnicas e agentes), nas atividades, Estudo de Caso, na ela­boração do PIA e nas reuniões com os parceiros;

XXVIII - planejar ações que estimulem a participação familiar no con­texto socioeducativo da unidade;

XXIX - planejar conjuntamente o trabalho dos profissionais da unidade socioeducativa com a equipe da unidade escolar, constituindo um gru­po coeso em prol de um trabalho cooperativo e solidário;

XXX - favorecer a interlocução e o entrosamento do Grupo de Apoio a Educação (GAE), com os demais profissionais, criando espaço de diálogo, reflexão e avaliação dos trabalhos prestados;

XXXI - sinalizar para as Coordenações do DEGASE a necessidade de articulação de parcerias para melhorar o Atendimento Socioeducativo;

XXXII - sinalizar para as Coordenações falhas na execução e dificul­dades para realização dos projetos socioeducativos realizados por parceiros na unidade;

XXXIII - incentivar a participação da unidade nos eventos e projetos realizados pelo Departamento; e

XXXIV - promover a interlocução entre a unidade e as Coordenações do DEGASE.

Art. 200. Compete ao Coordenador de Plantão (Coordenador-Geral):

I - Exercer a supervisão e fiscalização sobre os plantões e seus res­ponsáveis, coordenando junto aos mesmos o funcionamento uniforme e harmonioso, tanto do ponto de vista socioeducativo, quanto admi­nistrativo e velar pelo fiel cumprimento deste regulamento, garantindo os direitos e aplicando as sanções, quando for o caso, de acordo com a Lei nº 8.069 e o Decreto nº 2.479 /79;

II - receber o socioeducando na sua chegada ao Centro;

III - informar e orientar os socioeducandos sobre as rotinas institucio­nais, bem como seus deveres e direitos;

IV - encaminhar ao responsável de plantão o socioeducando para o atendimento das suas necessidades básicas, providenciando higieni­zação, alimentação e vestuário, se for o caso;

V - tomar ciência de toda e qualquer irregularidade nos plantões, ado­tando as providências necessárias;

VI - informar a Direção da Unidade, diariamente, sobre a rotina dos plantões a providências adotadas;

VII - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos responsáveis dos plantões, dos agentes e os respectivos horários de entrada e saída do centro;

VIII - autorizar, mediante prévia comunicação, as saídas com a viatura do centro;

IX - fiscalizar e fazer cumprir os horários preestabelecidos dos plan­tões;

X - adotar todas as providências junto ao administrativo, a fim de que as atividades sejam cumpridas rigorosamente, nos horários preestabe­lecidos;

XI - zelar pelo fiel cumprimento das normas, diretrizes e rotinas es­tabelecidas pelo Centro;

XII - determinar que os plantões, na passagem de serviço, relacionem os equipamentos e suas condições de uso;

XIII - fiscalizar as condições de limpeza e higiene da unidade;

XIV - verificar junto aos Coordenadores de Plantão se os setores es­tão devidamente preparados para as atividades, providenciando o que estiver faltando;

XV - garantir a separação dos socioeducandos, nos dormitórios e nas atividades atendendo aos critérios de idade, compleição física e gra­vidade da infração, conforme preconiza a Lei nº 8069 /90;

XVI - fazer registrar em livro próprio as ocorrências do plantão; e

XVII - determinar e fiscalizar os postos zelando pela segurança do centro, do patrimônio e dos servidores e do socioeducando atendido.

Art. 201. Compete ao Chefe de Setor - Coordenadores de Plantão:

I - a responsabilidade pela equipe de plantão;

II - assistir ao Diretor de Unidade no que concerne ao planejamento e/ou supervisão das atividades;

III - assistir ao Diretor de Unidade no que concerne à orientação dos trabalhos técnicos, educacionais e administrativos, no âmbito de sua competência;

IV - estimular o corpo funcional sob sua responsabilidade para o de­sempenho de suas ações e programas estabelecidos;

V - promover o processo integrador e articulador das ações exercidas pelos diversos membros que atuam no Centro, visando a plena ca­pacidade de funcionamento da mesma;

VI - manter a Direção do Centro permanentemente informada sobre as ocorrências havidas, propondo-lhe as soluções cabíveis para as di­ficuldades apresentadas;

VII - manter o livro de ocorrências permanentemente atualizado, vi­sando o aperfeiçoamento do serviço;

VIII - coordenar e supervisionar os profissionais sob sua responsabi­lidade, responsabilizando-se pela utilização dos recursos;

IX - velar pela segurança e integridade física, mental e moral dos socioeducandos acautelados;

X - cumprir, pessoalmente, delegações ou missões que lhe forem con­feridas pelo Diretor do Centro, no âmbito de sua competência;

XI - informar, ao Diretor de Unidade, qualquer irregularidade que ve­nha a conhecer, no âmbito de sua competência;

XII - velar pela efetiva aplicação das normas reguladoras do centro.

Art. 202. Compete à equipe técnica interdisciplinar sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo:

I - realizar o acolhimento inicial do socioeducando no momento de in­gresso no Centro de Atendimento Socioeducativo, devendo:

a) realizar o cadastro colhendo o máximo de informações possíveis;

b) contatar os responsáveis pelo socioeducando informando o seu in­gresso na unidade;

c) informar as normas da unidade;

d) garantir o encaminhamento para o atendimento de saúde e outros que se façam necessário.

II - realizar atendimento do socioeducando em periodicidade razoável e adequada às suas necessidades individuais, efetivando o respectivo registro do atendimento, de forma a garantir o efetivo acompanhamen­to da medida socioeducativa;

III - garantir o atendimento às famílias dos socioeducandos estrutu­rado em conceitos e métodos que assegurem a qualificação das re­lações afetivas, das condições de sobrevivência e do acesso às po­líticas públicas dos integrantes do núcleo familiar, visando o seu for­talecimento;

IV - providenciar os documentos faltantes necessários ao exercício pleno da cidadania, quais sejam: certidão de nascimento, carteira de identidade, CPF, título de eleitor, certificado de reservista e carteira de trabalho;

V - elaborar o PIA respeitando as diretrizes da lei do SINASE; e

VI - manter o PAS e o SIIAD atualizado.

Seção III

Dos Centros de Atendimento Socioeducativo em Programa de Semiliberdade

Art. 203. Os centros em Programa de Semiliberdade serão compos­tos por:

I - Diretor de Unidade

II - Coordenador de Plantão (Coordenador-Geral)

III - Equipe administrativa

IV - Equipe técnica interdisciplinar

V - Agentes de segurança socioeducativos

Art. 204. Compete ao Diretor do Centro de Atendimento Socioeducativo em Programa de Semiliberdade:

I - planejar, coordenar e supervisionar todas as ações desenvolvidas no Centro, compatibilizando-as com as diretrizes emanadas pelo De­partamento no que concerne ao regime de semiliberdade, assim co­mo, com as normativas estabelecidas no ECA, SINASE e demais le­gislação nacionais e internacionais correlatas, responsabilizando-se pela fiscalização do Livro de Ocorrência;

II - orientar e supervisionar todos os servidores sobre o trabalho a ser desenvolvido, observada a legislação pertinente;

III - velar por todos os atos e atividades desenvolvidas no centro;

IV - zelar pelo cumprimento das normas legais no que concerne aos direitos elencados na Lei nº 8069 /90, em especial, os Artigos 94, 123 e 124 da referida Lei e o que dispuser o SINASE;

V - velar pela segurança e integridade física, mental e moral dos socioeducandos e profissionais do Centro;

VI - encaminhar a Direção Geral todo e qualquer documento recebido para ciência ou prestação de informações de Juízos, Ministério Pú­blico, ou a outro órgão legitimamente autorizado;

VII - estimular e apoiar o aperfeiçoamento profissional e a atualização contínua dos servidores sob sua direção;

VIII - propor novos métodos de ação e sistemas de trabalho;

IX - apresentar, em conjunto com o Coordenador, projetos e progra­mas visando atender propostas pedagógicas, educacionais e profissio­nalizantes que venham a melhorar a qualidade dos serviços prestados no Sistema, buscando sempre a uniformização de procedimentos com as demais unidades;

X - buscar permanente integração com os demais diretores de uni­dades, visando a unicidade do trabalho e a continuidade da ação socioeducativa;

XI - gerenciar ações junto aos coordenadores de plantão, no sentido de prevenir problemas referentes ao funcionamento do centro;

XII - buscar parcerias na comunidade, prefeituras, entidades oficiais e não oficiais para alavancar as atividades do centro, suprindo suas ne­cessidades;

XIII - orientar, diretamente, os diretores-adjuntos em assuntos de na­tureza técnica e/ou administrativa;

XIV - agilizar junto aos setores responsáveis, o provimento dos re­cursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento do centro;

XV - zelar pela correta aplicação dos recursos financeiros (adianta­mentos etc);

XVI - velar pelo patrimônio sob a sua guarda, providenciando todas as medidas necessárias ao uso apropriado das instalações, mobiliá­rios, equipamentos e materiais, bem como, pela segurança e preser­vação das boas condições dos bens patrimoniais;

XVII - representar o centro, no âmbito de sua competência, junto a outros órgãos;

XVIII - reunir, periodicamente, os funcionários sob sua responsabilida­de, com vistas à avaliação da ação desencadeada e à tomada de de­cisões;

XIX - cumprir as determinações judiciais conforme o estabelecido no art. 146 da Lei nº 8069 /90;

XX - cumprir, pessoalmente, outras atribuições, representações ou missões especiais que lhes forem conferidas pelo Diretor-Geral do De­partamento;

XXI - solicitar instauração de Sindicância (se Unidade Administrativa) para apurar irregularidades ou faltas funcionais que venha a conhecer no âmbito do centro, dando imediato conhecimento a sua Coordena­ção;

XXII - coordenar junto ao Coordenador do Plantão e as demais Co­ordenações do Departamento a elaboração e gerenciamento de nor­mas internas de ação de segurança nos centros;

XXIII - planejar, implantar, implementar e gerenciar, com apoio de to­dos os servidores dos centros os, programas de atendimento nas uni­dades, integrando os recursos disponíveis na sociedade e transfor­mando-os em política pedagógica de atendimentos, de acordo com as peculiaridades do espaço físico, da comunidade local e das caracte­rísticas específicas dos socioeducandos atendidos.

XXIV - cumprir e fazer cumprir o Plano de Segurança do DEGASE;

XXV - atuar em acordo com o Regime Disciplinar do DEGASE e ga­rantir o seu efetivo funcionamento;

XXVI - acessar diariamente o SIIAD zelando pela integridade e se­gurança do mesmo;

XXVII - garantir a alimentação do SIIAD;

XXVIII - zelar pelo PAS, garantindo que este esteja sempre atualizado e que seja respeitado o fluxo institucional no tempo determinado;

XXIX - participar de reuniões de gestão e outras sempre que solici­tado;

XXX - informar a Divisão de Inteligência (DINT) todas as ocorrências e situações análogas; e

XXXI - comunicar a Divisão de Inteligência (DINT) as informações crí­ticas que envolvam a vulnerabilidade e/ou a periculosidade do ado­lescente.

Art. 205. Compete ao Coordenador do Plantão (Coordenador Geral):

I - A responsabilidade pela equipe de plantão;

II - assistir ao Diretor do Centro no que concerne ao planejamento e/ou supervisão das atividades;

III - assistir ao Diretor do Centro no que concerne à orientação dos trabalhos técnicos e administrativos, no âmbito de sua competência;

IV - estimular o corpo funcional sob sua responsabilidade para o de­sempenho de suas ações e programas estabelecidos;

V - promover o processo integrador e articulador das ações exercidas pelos diversos membros que atuam no centro, visando a plena ca­pacidade de funcionamento da mesma;

VI - manter o diretor do Centro permanentemente informada sobre as ocorrências havidas, propondo-lhe as soluções cabíveis para as difi­culdades apresentadas;

VII - manter o livro de ocorrências permanentemente atualizado, vi­sando o aperfeiçoamento do serviço;

VIII - coordenar e supervisionar os profissionais sob sua responsabi­lidade, responsabilizando-se pela utilização dos recursos;

IX - velar pela segurança e integridade física, mental e moral dos socioeducandos acautelados;

X - cumprir, pessoalmente, delegações ou missões que lhe forem con­feridas pelo Diretor do Centro, no âmbito de sua competência;

XI - informar, ao Diretor do Centro, qualquer irregularidade que venha a conhecer, no âmbito de sua competência;

XII - velar pela efetiva aplicação das normas reguladoras do Centro;

XIII - buscar permanente integração com o Diretor do Centro, visando a unidade de trabalho e a continuidade da ação socioeducativa;

XIV - buscar junto ao Diretor do Centro, parcerias na comunidade, prefeituras, entidades governamentais e não governamentais para ala­vancar as atividades do centro, suprindo suas necessidades;

XV - solicitar ao Diretor do Centro os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento do centro em sua área de atua­ção;

XVI - representar o Centro, no âmbito de sua competência, junto a outros órgãos, quando solicitado;

XVII - reunir periodicamente os funcionários sob sua responsabilidade, com vistas à avaliação e acompanhamento das ações desenvolvidas e à tomada de decisões;

XVIII - cumprir e fazer cumprir o Plano de Segurança do DEGASE;

XIX - atuar em acordo com o Regime Disciplinar do DEGASE e garantir junto a Direção da Unidade o seu efetivo funcionamento;

XX - colaborar com a Direção do Centro com a elaboração de normas internas de ação de segurança no Centro;

XXI - participar de reuniões de gestão e outras sempre que solicitado; e

XXII - substituir o Diretor do Centro na ausência deste.

Art. 206. Em hipótese nenhuma os Centros de Atendimento Socioeducativo em Programa de Semiliberdade deverão executar medida anômala.

Seção IV

Dos Centros de Atendimento Socioeducativo em Programa de In­ternação Provisória

Art. 207. Os Centros de Atendimento Socioeducativo em Programa de Internação Provisória possuem a mesma estrutura e competências dos Centros de Atendimento Socioeducativo de Internação no que couber.

CAPÍTULO XIII

DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS INERENTES À EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 208. A descrição e as alterações dos cargos inerentes à exe­cução de medida socioeducativa são reguladas pela Lei nº 5933 do estado do Rio de janeiro, de 29 de março de 2011. Esta altera a Lei nº 4802 do estado do Rio de Janeiro, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal do DEGASE e dá outras providências.

§ 1º Os profissionais enfermeiro, médico e médico psiquiatra pode­rão dar suporte a mais de um Centro de Atendimento Socioeducativo e não estão vinculados a um centro específico.

§ 2º A função de Agente de Pessoal dos Centros de Atendimento Socioeducativo deverá ser exercida por servidores de cargo efetivo, designados em D.O.. A descrição e as atribuições do Agente de Pes­soal estão contidas na Resolução SAD nº 2.400, de 15 de julho de 1994, que institui o Novo Manual de Agente de Pessoal.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 209. Continuam em vigor as resoluções, portarias, ordens de serviço e os comunicados internos expedidos pelo Departamento que não conflitem ou que complementem as disposições deste documen­to.

Art. 210. O Regimento Interno de cada Centro de Atendimento So­cioeducativo do DEGASE deverá ser elaborado em acordo com as di­retrizes deste documento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação.

§ 1º O Regimento Interno deverá ser elaborado por grupo de tra­balho, formado por pelo menos um representante das áreas de edu­cação, saúde, segurança, administração e gestão, indicados pelo Di­retor do Centro de Atendimento Socioeducativo e nomeados em diário oficial. Recomenda-se a participação neste processo de representan­tes dos socioeducandos e familiares como colaboradores convidados.

§ 2º Deverá constar no Regimento Interno dos Centros de Atendi­mento Socioeducativo os procedimentos que integrarão a rotina ins­titucional diária.

§ 3º A Escola de Gestão Socioeducativa Paulo Freire (ESGSE) pro­moverá cursos aos servidores do DEGASE para a correta e integral aplicação deste Regimento Interno.

Art. 211. O Regimento Interno entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 212. Este Regimento deverá vigorar pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, ressalvando os casos de revogação tácita ou expressa de legislação superior superveniente.

Art. 213. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste documento serão dirimidos pela Direção-Geral do DEGASE.