Decreto nº 46.528/2018
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.528 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/100098/2018;
CONSIDERANDO:
- que a crise vivenciada pela economia do Estado gerou indesejáveis repercussões no adimplemento de suas obrigações perante os mais diversos extratos da sociedade;
- que muitos desses credores foram buscar judicialmente o atendimento de suas necessidades mais prementes;
- a profusão de decisões judiciais impetradas contra o Estado do Rio de Janeiro para pagamento de salário do funcionalismo público, de medicamentos, de ações diversas e de requisições de pequeno valor;
- que os arrestos judiciais incidiram sobre contas de terceiros vinculadas a contratos de operações de crédito acarretando a interrupção de etapas de projetos e iminente perda, no todo ou em parte, de valores já desembolsados pelo credor e não utilizados pelo Estado;
- que, para cada contrato de operação de crédito, há a abertura de uma conta bancária específica;
- que a utilização de recursos para finalidade diversa da pactuada nos contratos de operação de crédito é considerada falha de natureza grave e pode conduzir ao julgamento por irregularidade das contas apresentadas e a inclusão do nome do responsável no cadastro de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado, e
- que a irregularidade detectada por ação dos órgãos fiscalizadores poderá levar à instauração de Tomada de Contas Especial, medida extrema que tem a finalidade de apurar a responsabilidade por danos causados aos cofres públicos e obter o respectivo ressarcimento, inclusive juros e multa,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, Grupo de Trabalho, denominado GT OPEC, destinado a promover a regularização do passivo, junto a credores de operações de crédito, resultante de demandas judiciais contra o Estado do Rio de Janeiro, visando a segurança jurídica e a economicidade para o erário.
Art. 2º-O GT OPEC será composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
III - Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento dos trabalhos.
§ 2º Os representantes previstos no caput deverão ser indicados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Decreto, e poderão ser substituídos a qualquer momento por indicação do titular da unidade administrativa responsável.
§ 3º-O GT OPEC poderá contar com a colaboração de representantes de outros órgãos do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe atestar o passivo pendente.
§ 4º Nenhuma remuneração será atribuída aos representantes do Grupo de Trabalho pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.
Art. 3º São atribuições do GT OPEC:
I - analisar os aspectos técnicos, jurídicos, financeiros e institucionais no que tange a arrestos, bloqueios ou sequestros que incidiram sobre contas de terceiros vinculadas a contratos de operações de crédito;
II - apurar o saldo das contas bancárias vinculadas a operações de crédito, cuja execução fica a cargo de diversos órgãos;
III - identificar valores arrestados, bloqueados ou sequestrados em cada conta bancária vinculada a operação de crédito;
IV - estabelecer diretrizes de ação gerencial garantidoras de segurança jurídica e de economicidade para o erário, e
V - propor ações para regularização do passivo junto aos credores de cada operação de crédito.
Art. 4º-O GT OPEC terá validade de 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com necessidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, o GT OPEC deverá apresentar relatório detalhado com os resultados de seu trabalho, e assim sucessivamente, no caso de sua prorrogação.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES