Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.539/2018

ALTERA NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00, O LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA INCLUIR O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E) DENTRE AS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS, E O LIVRO IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, PARA INCLUIR NO TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, O CAPÍTULO XIX QUE DISCIPLINA O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E).

DECRETO Nº 46.539 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00, O LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA INCLUIR O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E) DENTRE AS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS, E O LIVRO IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, PARA INCLUIR NO

TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, O CAPÍTULO XIX QUE DISCIPLINA O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e;

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 01/17 e o que consta no Processo nº E-04/106/17/2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXII-B ao art. 5º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

XXII - B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;

(...)"

Art. 2º Fica acrescentado o

Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ao Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, do Livro IX - Da prestação de serviço de Transporte, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00, com a seguinte redação:

"Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)

Art. 74-U O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados.

Art. 74-V O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:

I - emissão, autorização de uso e validação;

II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

III - contingência na emissão;

IV - pedido de cancelamento.

Art. 74-W O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão.

Art. 74-X O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e.

Art. 74-Y Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES