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Decreto nº 46.546/2019

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSPERJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.546 DE 01 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSPERJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 145, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO:

- o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 144, e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 183, que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;

- a necessidade de coordenação e integração dos múltiplos órgãos públicos e entidades, direta e indiretamente envolvidos na prevenção e combate à criminalidade e suas diversas modalidades; e

- a necessidade de reestruturar e atualizar o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, instituído pelo Decreto Estadual nº 25.172 , de 03 de janeiro de 1999, adequando-o à nova realidade de Segurança Pública do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Aprovar as disposições do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, que passa a vigorar coma redação constante deste Decreto, dispondo sobre sua composição, estrutura, competências e funcionamento, constantes do Anexo Único.

Art. 2º Os órgãos responsáveis e vinculados ao presente Conselho tomarão todas as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, órgão colegiado permanente, de natureza propositiva, consultiva e deliberativa, vinculado à Governadoria do Estado, tem por finalidade, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção da segurança, prevenção, política criminal do estado e controle da violência.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Ao CONSPERJ compete:

I - atuar como órgão propositivo, consultivo e deliberativo na definição de estratégias e diretrizes relacionadas à Política Estadual de Segurança;

II - acompanhar a destinação, a aplicação e a execução dos recursos destinados à Política Estadual de Segurança Pública;

III - orientar a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública;

IV - orientar e promover a intersetorialidade na gestão da Política Estadual de Segurança Pública;

V - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública;

VI - convocar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;

VII - auxiliar o Instituto de Segurança Pública (ISP), no trato com os Conselhos Comunitários e Municipais de Segurança Pública, assim como nos grupos temáticos e comissões temporárias;

VIII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

IX - promover a articulação entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais;

X - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relacionadas à ação das forças estaduais de segurança pública;

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º Integram o CONSPERJ:

I - a Plenária;

II - a Presidência, exercida por membro eleito em votação pela sessão plenária;

III - a Vice-Presidência;

IV - os Conselheiros;

V - a Secretaria-Executiva do Conselho de Segurança Pública;

VI - a Comissão Permanente de Ética.

§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.

§ 2º O Presidente do CONSPERJ será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, cuja designação ficará a cargo do Presidente do Conselho;

§ 3º A Secretaria-Executiva do CONSPERJ, subordinada ao Presidente do Conselho, exercerá a função de apoio técnico, administrativo, de execução das decisões da Plenária e outros definidos em Regimento Interno;

§ 4º Para o cumprimento de suas funções, o CONSPERJ buscará recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento previsto para a Secretaria de Estado de Segurança, no período de 2019, além de outras fontes públicas e privadas.

Art. 4º A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso VI do art. 3º, destinar-se-á a condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, será composto por seu presidente e por 13 membros titulares, assim distribuídos:

I - 07 (sete) representantes permanentes; a saber: Secretário de Estado de Polícia Militar (SEPM), Secretário de Estado de Polícia Civil (SEPOL), Secretário de Estado de Defesa Civil (SEDC), Secretário de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e (SEDSDH), Secretário Executivo do Conselho de Segurança Pública (SECSP) e Controlador Geral do Estado (CGE).

II - 06 (seis) representantes convidados, ocupantes dos seguintes cargos: Desembargador, Juiz de Direito, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Defensor Público e Delegado de Polícia Federal.

§ 1º Os representantes enumerados no inciso II do presente artigo serão convidados exclusivamente pelo Governador do Estado;

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONS-PERJ, a critério de seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores, sem direito a voto, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

Art. 6º A participação no CONSPERJ será considerada serviço público de caráter relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CONSPERJ reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.

§ 2º As deliberações da Plenária do CONSPERJ serão adotadas por maioria, sem divulgação do voto divergente.

§ 3º O resultado da votação constará em ementa, por todos assinadas.

§ 4º Só será possível realizar alterações no Regimento Interno coma presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes.

Art. 8º O CONSPERJ instituirá grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

§ 2º Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O Conselho aprovará seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, que disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus membros, observadas as disposições deste Decreto.