Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.548/2019

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REAVALIAÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS NO QUE TANGE À REVISÃO, AO REAJUSTE E À REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.548 DE 01 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REAVALIAÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS NO QUE TANGE À REVISÃO, AO REAJUSTE E À REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 145, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO) com o fito de, em atenção ao princípio da eficiência, tratar de forma sistêmica, coordenada e integrada os processos de planejamento e de orçamento, CONSIDERANDO a necessidade de imprimir eficiência e moralidade ao planejamento governamental para o exercício de 2019;

CONSIDERANDO o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2019; e

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de procedimentos atinentes ao contingenciamento de despesas diretamente relacionadas coma otimização dos gastos públicos,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro promoverão o presente PROGRAMA DE REAVALIAÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS com o intuito de viabilizar a redução das despesas custeadas com recursos públicos.

§ 1º Para os fins deste artigo entende-se como despesas operacionais o somatório das despesas de pessoal caracterizadas como discricionárias e do valor correspondente às prestações ainda não cumpridas de cada contrato que esteja em vigor, bem como das contratações em curso.

§ 2º A redução de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos, 30% (trinta por cento) do somatório dos valores liquidados no exercício de 2018.

§ 3º Estão excluídos das disposições deste Decreto as despesas afetas às atividades essenciais dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Educação;

b) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

c) Secretaria de Estado de Polícia Militar;

d) Secretaria de Estado de Polícia Civil;

e) Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar;

f) Secretaria de Estado de Saúde e suas entidades vinculadas;

g) Instituições que exercem funções essenciais à Justiça.

§ 4º Os órgãos de que trata o parágrafo terceiro deste artigo deverão empreender esforços de otimização de suas despesas operacionais, bem como adotar as medidas dispostas neste Decreto visando a atender, quando possível, a redução de que trata o presente Decreto.

Art. 2º A revisão, o reajuste e a repactuação que compõem o PROGRAMA DE REAVALIAÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS serão realizados com as finalidades de contingenciamento e diminuição das despesas públicas de cada Órgão ou Entidade.

Art. 3º As reavaliações e as reduções acima elencadas deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Compete às Secretarias de Estado de Fazenda e da Casa Civil e Governança, no âmbito das suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL