Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.550/2019

ESTABELECE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E NORMAS PARA ALICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.550 DE 01 DE JANEIRO DE 2019

ESTABELECE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E NORMAS PARA ALICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II e VI, da Constituição Estadual,

considerando o art. 335 da Constituição Estadual, o art. 115 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.232 , de 29 de abril de 2010, bem como o disposto no art. 14 da Lei Estadual nº 3.852 , de 14 de junho de 2002, DECRETA: CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I âmbito da Aplicação

Art. 1º A comunicação social do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais: I - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais; II - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do Estado; III - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição; IV - explicar os projetos e políticas de governo propostos pelo Executivo Estadual nas principais áreas de interesse da sociedade; V - estimular e promover o crescimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro; VI - atender às necessidades de informação de clientes, usuários e destinatários das entidades da Administração Indireta e das empresas sob controle direto e indireto do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As ações de comunicação social compreendem as áreas de: I - imprensa; II - relações públicas; III - comunicação digital (sítios eletrônicos, portais, mídias sociais digitais, app`s, banner`s); IV - publicidade, que abrange: a) a propaganda de utilidade pública, institucional e mercadológica; b) a publicidade legal; c) a promoção institucional e mercadológica, incluídos os patrocínios. V - participação, organização e/ou realização de eventos. (Revogado pelo Decreto nº 49266 /2024) VI - Comunicação Corporativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48722 /2023)

Art. 3º A licitação e contratação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, invocados no inciso III do art. 2º, será realizada com estrita observância à Lei Federal nº 12.232 , de 29 de abril de 2010.

§ 1º Para os fins deste Decreto serão considerados serviços de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, campanhas de interesse público e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, além de outros que se apresentem pertinentes, considerar-se-á serviços de publicidade e propaganda: I - toda mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio, televisão, internet (sítios eletrônicos e mídias digitais), jornal, revistas ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, pagas pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas ou produtos; II - elaboração do registro de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores da programação visual; III - execução de ações de consultoria técnica; de promoção, apoio e patrocínio; de teleconferência; de desenvolvimento de pesquisas de mercado e de opinião; de serviços de programação visual e execução de projetos de decoração para montagem de estandes em feiras, ex-posições e eventos diversos, não compreendidos como apoios e patrocínios; (Revogado pelo Decreto nº 49266 /2024) IV - demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao atendimento das necessidades de comunicação da Administração Estadual.

§ 3º Não poderão constar da publicidade governamental, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.

Seção II Da Competência Administrativa

Art. 4º Incumbe privativamente à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança:

Art. 4º Incumbe privativamente à Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança: (Redação dada pelo Decreto nº 46975 /2020) I - promover licitação, por valor global estimativo, para contratação de serviços de publicidade e propaganda da Administração Direta e Indireta, a serem prestados por uma ou mais agências especializadas; II - promover licitação, por valor global estimativo, para contratação dos serviços de comunicação nas áreas de consultoria, análise editorial e de riscos de imagem, planejamento estratégico e assessoria de comunicação da Administração Direta, a serem prestados por uma ou mais agências especializadas; II - promover licitação, por valor global estimativo, para contratação dos serviços de comunicação nas áreas de imprensa, comunicação corporativa, relações públicas, comunicação digital, consultoria, análise editorial e de riscos de imagem, planejamento estratégico e assessoria de comunicação da Administração Direta, a serem prestados por uma ou mais agências especializadas; (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023) III - promover licitação, por valor global estimativo, para contratação de serviços de organização e realização de eventos da Administração Direta e Indireta, de qualquer natureza, a serem prestados por uma ou mais empresas especializadas; (Revogado pelo Decreto nº 49266 /2024) IV - a celebração e a gestão dos contratos com as agências e empresas vencedoras dos certames aludidos nos incisos anteriores.

Art. 5º Ficam concentradas na Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil a gestão e a execução dos contratos a que se refere o art. 4 e, em especial, a solicitação de serviços às empresas contratadas, a fiscalização dos contratos e a avaliação dos respectivos resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

Parágrafo único. O pagamento das despesas, a que se refere o caput, poderá ser feito à conta da rubrica orçamentária própria da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança ou por descentralização da execução do crédito orçamentário, mediante ato regulamentar específico e conjunto, oportunamente celebrado com o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta.

§ 1º O pagamento das despesas, a que se refere o caput, poderá ser feito à conta da rubrica orçamentária própria da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil ou por descentralização da execução do crédito orçamentário, mediante ato regulamentar específico e conjunto, oportunamente celebrado com o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, nos casos dos serviços demandados de Imprensa, Relações Públicas, Comunicação Digital e Comunicação Corporativa, deverá ocorrer anualmente a descentralização da execução do crédito orçamentário,

considerando pelo menos, o valor descentralizado do exercício orçamentário anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

§ 2º Deverá ocorrer por descentralização excepcional, com base na execução antecipada do Orçamento Anual do Poder Executivo, os meses de janeiro e fevereiro de cada ano. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48722 /2023)

Art. 6º Todos os serviços de comunicação de interesse dos órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta, previstos neste Decreto, deverão ser submetidos à prévia aprovação da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil , que verificará a sua compatibilidade com as diretrizes da política estadual de comunicação social, sendo vedada qualquer ação, sem a prévia e competente autorização. (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

Art. 7º A Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil deverá avaliar a qualidade técnica dos serviços prestados, o resultado das ações, bem como deverá, sendo o caso, apresentar sugestões aos demais órgãos ou veículos de divulgação oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil : (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023) I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de comunicação dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta quando exijam esforço integrado de comunicação; II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade e as de patrocínio, em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas; III - controlar, nas ações de comunicação, a observância dos objetivos e das diretrizes da política de comunicação, no tocante ao conteúdo e aos aspectos técnicos; IV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto; V - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no art. 2º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários próprios ou descentralizados, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação; VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; VII - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo nos sítios eletrônicos e portais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na internet; VIII - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios eletrônicos e portais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal; IX - apoiar os órgãos e as entidades nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito da Administração Pública Estadual; IX - apoiar os órgãos e as entidades nas ações de imprensa, relações públicas, comunicação digital e comunicação corporativa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito da Administração Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023) X - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, sobretudo aqueles que exijam esforço integrado de comunicação; X - coordenar as ações de assessoria de imprensa, relações públicas, comunicação digital e comunicação corporativa dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, sobretudo aqueles que exijam esforço integrado de comunicação (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023) XI - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores públicos; XII - licitar, contratar e executar os serviços de que trata, especialmente, o art. 4º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 46975 /2020) CAPÍTULO II DO PLANO ANUAL DE COMUNICAÇÃO

Art. 9º Será atribuição da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil coordenar, executar e expedir, se necessário, instruções sobre a forma e prazos da apresentação do Plano Anual de Comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

§ 1º O Plano Anual de Comunicação da Administração Estadual será submetido à prévia aprovação do Governador do Estado ou, por delegação aqui concedida, ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança.

§ 2º O Plano Anual tem caráter meramente orientador, pelo que poderá ser modificado a qualquer tempo, além de sua elaboração não impedir a formulação de ações especificas no transcorrer do exercício, justificadas pelo órgão ou entidade interessada, conforme instruções da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil . (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplicará às publicações de atos normativos ou administrativos obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do Estado e nos órgãos ou veículos de divulgação oficial da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A publicidade legal, os avisos, comunicados, notas oficiais, distribuídas diretamente à imprensa comum incluem-se no objeto da licitação a que se refere este Decreto.

§ 2º Os atos administrativos mencionados no parágrafo anterior, praticados pelos órgãos e entidades da Administração Púbica Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

§ 3º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar consulta prévia à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil acerca dos serviços descritos no art. 3º (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

§ 4º Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil decidir nos casos omissos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

Art. 11. Exclui-se das disposições deste Decreto as atividades de promoção relativas a apoio ou patrocínio, em relação às quais não se aplicará a obrigatoriedade da mediação de agência ou agenciador de propaganda.

Art. 12. Caberá ao Secretário de Estado de Casa Civil e Governança, sempre que necessário, editar instruções complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.

Art. 13. Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a publicação deste Decreto, instituir os mecanismos administrativos necessários para, naquilo que for aplicável e respeitados os atos jurídicos já aperfeiçoados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.232 , de 29 de abril de 2010, atender às regras procedimentais criadas pela referida Lei, especialmente em seu

Capítulo III.

Parágrafo único. O cadastro de fornecedores instituído e mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda prestar-se-á para o atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.232 , de 29 de abril de 2010, facultando-se alternativamente à Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança criar, em âmbito próprio, cadastro específico para tal fim. Parágrafo Único - O cadastro de fornecedores instituído e mantido Órgão Central do Sistema Logístico prestar-se-á para o atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.232 , de 29 de abril de 2010, facultando-se alternativamente à Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança Secretaria de Estado da Casa Civil criar, em âmbito próprio, cadastro específico para tal fim. (Redação dada pelo Decreto nº 46975 /2020) (Redação dada pelo Decreto nº 48722 /2023)

Art. 14. Este Decreto não se aplicará em relação aos órgãos que desempenhem atividade essencial à Justiça.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2019 WILSON WITZEL