Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.552/2019

ALTERA O DECRETO Nº 40.500, DE 01 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.552 DE 01 DE JANEIRO DE 2019

ALTERA O DECRETO Nº 40.500 , DE 01 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da disciplina do Sistema Jurídico do Estado, bem ainda tendo em vista a Lei estadual nº 5.414 , 19 de março de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O caput e os incisos I, II, X e XI do artigo 3º do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Compete à Procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle e supervisão dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Estadual:

I - propor ao Governador, em relação aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta o aperfeiçoamento das práticas administrativas, mediante, inclusive, a adoção de providências que visem à prevenção de litígios e evitem a propositura de novas ações judiciais, bem ainda propor e adotar medidas de caráter jurídico, que visem à proteção do patrimônio da Administração Pública, inclusive no que diz respeito à recomposição de danos;

II - editar Orientações Administrativas, com vistas a uniformizar e racionalizar os procedimentos dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, bem ainda editar Enunciados, com base em seus precedentes, para a orientação dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico do Estado;

(...)

X - determinar aos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico do Estado a adoção de providências para a correção de deficiências e distorções, prevenção de falhas e supressão de omissões nos serviços jurídicos prestados, avocando, quando o resguardo ao interesse público assim o justificar, o exame jurídico de qualquer matéria;

XI - exercer o controle e a coordenação das atividades relativas à representação judicial das Autarquias e Fundações Públicas, orientar os órgãos integrantes do Sistema Jurídico do Estado sobre a metodologia de fiscalização da representação judicial das empresas estatais a cargo de advogados internos ou de escritórios de advocacia contratados, avocando, quando o resguardo ao interesse público assim o justificar, o patrocínio de ação judicial".

Art. 2º O caput do artigo 4º do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Compete aos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico do Estado:

I - observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado, cumprindo a todas as suas determinações e recomendações;

II - assessorar os Titulares das Pastas e das entidades da Administração Indireta juridicamente e no controle interno da legalidade, inclusive a respeito da interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos outros instrumentos celebrados pela Administração;

III - emitir pronunciamento em processos e assuntos que envolvam matéria jurídica da Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta, cujo exame tenha sido solicitado pelo Secretário de Estado, Subsecretário de Estado ou autoridade competente no âmbito da entidade da Administração Indireta;

IV - colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos, de anteprojetos de lei, de contratos ou outros ajustes de interesse das respectivas Pastas e entidades, sem prejuízo de expressa manifestação conclusiva quanto à respectiva forma, conteúdo e legalidade;

V - analisar, previamente, e, em seguida, devidamente instruído com parecer conclusivo, submeter à Procuradoria Geraldo Estado os procedimentos que tenham por objeto:

a) minutas de editais de concurso público;

b) projetos de reforma estatutária, acordos de acionistas, regimentos internos e quaisquer atos normativos outros que impliquem alteração de contrato de trabalho;

c) propostas que possam resultar em criação, implementação, concessão, extensão ou majoração, em caráter genérico ou específico, de vantagem remuneratória de qualquer natureza a servidor público efetivo;

d) minutas de editais, contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista, que disponham diversamente da padronização estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado, explicitando as dúvidas ou divergências e destacando as alterações promovidas;

e) minutas de Termo de Ajustamento de Conduta;

f) conclusões que contrariem orientações consolidadas nas Orientações Administrativas, Enunciados e Pareceres da Procuradoria Geraldo Estado, devendo a divergência ser explicitada no pronunciamento;

g) o exame de ato normativo, ainda que este não seja o objeto principal do procedimento, e se conclua pela respectiva inconstitucionalidade ou ilegalidade;

h) matéria de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública;

VI - examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado, as minutas de editais de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;

VII - opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor;

VIII - elaborar as minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data impetrados contra ato de Secretário de Estado e de Titular de entidade da Administração Indireta e, a pedido destes, contra ato de outra autoridade superior da respectiva Secretaria ou entidade;

IX - remeter à Procuradoria Geral do Estado, em até 48 (quarenta e oito) horas, cópia da petição inicial e das informações prestadas, no caso do inciso anterior, bem como cópia das citações, intimações e notificações que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário, devidamente acompanhadas da documentação necessária para a elaboração de defesa do Estado ou respectiva entidade em juízo;

X - fornecer à Procuradoria Geral do Estado, no prazo fixado por esta, os subsídios necessários à defesa do Estado ou respectiva entidade em juízo, velando pelo cumprimento dos prazos por parte dos órgãos que disponham da informação, bem como pela resposta integral às indagações formuladas;

XI - defender os interesses da Secretaria de Estado e da respectiva entidade em contenciosos administrativos;

XII - apresentar relatórios de atividades jurídicas desenvolvidas à Procuradoria Geral do Estado, para fins de controle e supervisão, bem ainda participar de reuniões periódicas, cujo conteúdo e periodicidade serão definidos pelo Procurador Geral do Estado, por meio de Resolução própria;

XIII - sugerir a adoção de medidas pertinentes em relação aos atos administrativos de interesse da Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta, propondo a edição de atos normativos e soluções que visem ao aperfeiçoamento das práticas administrativas, mediante, inclusive, a adoção de providências que visem à prevenção de litígios e evitem a propositura de novas ações judiciais, bem ainda propor e adotar medidas de caráter jurídico, que visem à proteção do patrimônio da Administração Pública, inclusive no que diz respeito à recomposição de danos".

Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passará a vigorar acrescido dos parágrafos terceiro e quarto com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)§ 3º - Para fins da alínea "h" do inciso V, será considerada "matéria de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública", necessariamente e sem prejuízo de outros, todo processo, ato, contrato ou demais acordos, inclusive seus respectivos termos aditivos, que impliquem criação ou execução de despesa, inclusive por renúncia de receitas, com impacto financeiro-orça-mentário igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que meramente estimados e de implemento parcelado.

§ 4º Os Secretários de Estado e os Titulares de entidades da Administração Indireta submeterão obrigatoriamente ao prévio pronunciamento dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico as matérias enumeradas no caput, notadamente as referidas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII".

Art. 4º O parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º -

(...)

§ 1º No exercício da função prevista no caput, o Procurador do Estado encaminhará suas manifestações:

a) à Procuradoria Geral do Estado, com ciência do Titular da Pasta, nas hipóteses do inciso V do artigo 4º deste Decreto;

b) diretamente ao Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado, autoridades competentes para a formulação de consultas, nas demais hipóteses".

Art. 5º O artigo 6º do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passará a vigorar acrescido do parágrafo sexto com a seguinte redação:

"Art. 6º -

(...)

§ 6º A nomeação e exoneração dos Procuradores do Estado para os cargos de Chefias de Assessorias Jurídicas, bem como as dos demais cargos de assessoramento de natureza técnico-jurídica das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, ficam delegadas privativamente ao Procurador-Geral do Estado, sendo exercidos por sua livre escolha".

Art. 6º O artigo 11 do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 11. - Os atos que importem alteração na organização do Sistema Jurídico Estadual, inclusive dos cargos que o integram e respectivas remunerações, deverão ser submetidos à prévia apreciação da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Os Assessores-Chefes e demais Assessores lotados nos órgãos locais do Sistema Jurídico do Estado ficam sujeitos aos critérios de remuneração e qualificação determinados pelo Governador do Estado ou, por delegação, pelo Procurador Geral do Estado".

Art. 7º O artigo 12 do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passará a vigorar acrescido dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro com a seguinte redação:

"Art. 12. - (...)

§ 1º Sempre que o Sistema SEI esteja implantado nos órgãos e nas entidades envolvidas na comunicação, a comunicação entre a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico do Estado prescindirá da remessa de ofício e/ou processo administrativo, por meio físico;

§ 2º Caso o volume de documentos necessários ao acompanhamento da informação a ser prestada exceda os limites suportados pelo Sistema eletrônico, estes deverão ser enviados em separado, por ofício em meio físico, imediatamente após o fornecimento das informações por meio eletrônico, em cujo corpo tal fato será ressalvado;

§ 3º Em caso de não atendimento injustificado dos pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado, a ocorrência deverá ser comunicada à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado e aos demais órgãos correcionais eventualmente competentes para a adoção das providências disciplinares cabíveis, em regime de urgência".

Art. 8º As entidades que celebraram convênios com a Procuradoria Geral do Estado, na forma do artigo 8º do Decreto Estadual nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, em conjunto com esta última, deverão rever, no prazo de até 90 (noventa) dias, os termos e condições dos instrumentos em vigor firmados entre os partícipes.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado instituirá, por meio de Resolução do Procurador Geral do Estado, louvada em sua autonomia, o Núcleo de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, sem aumento de despesa, órgão responsável, com exclusividade, pela avaliação da capacidade física e mental laborativa de candidato ou Procuradores do Estado e servidores, efetivos ou não, de seus Quadros, por meio de exames médicos admissional, para afastamento laborativo temporário ou definitivo, isenção de imposto de renda, readaptação, reassunção, reversão de aposentadoria, processos administrativos disciplinares, em demandas do Poder Judiciário, dentre outros correlatos.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde editarão os regulamentos e realizarão os procedimentos cabíveis para sua imediata implementação".

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL