Decreto nº 46.558/2019
INSTITUI REGIME DE INTERVENÇÃO NA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.558 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
(Vide Decreto nº 46669 /2019) INSTITUI REGIME DE INTERVENÇÃO NA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e; CONSIDERANDO: - o poder-dever da Administração Pública de restaurar a legalidade, preservar a moralidade e zelar pela prestação eficiente e proba dos serviços públicos; - o que dispõem os artigos 37, da Constituição Federal , 79 e 80, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o verbete nº 473, da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e - a grave crise política e institucional vivenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, com o comprometimento da capacidade de atendimento aos jovens, aos adolescentes, às crianças, todos destinatários de direitos constitucionais regulamentados em legislação federal específica, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído regime de intervenção na Fundação para a Infância e Adolescência - FIA/RJ, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, o qual compreenderá medidas de auditoria administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, de gestão de pessoal e de execução de convênios, termos de parceria, de cooperação, contratos administrativos e atos administrativos que tenham criado, modificado ou extinguido direitos de servidores públicos ou de terceiros.
Art. 2º Fica suspensa a eficácia de todos os atos que impliquem aumento de despesa de capital ou de custeio, inclusive de pessoal, praticados no período de 01 de janeiro de 2018 até a data de publicação deste Decreto, até o resultado final do regime de intervenção instituído no artigo anterior.
Art. 3º A intervenção será executada por comissão especial, nomeada em ato próprio, sob a presidência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, que editará os atos complementares necessários à sua disciplina e exercerá a direção máxima dos entes durante o respectivo período de vigência, o qual não excederá a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Findo o prazo previsto no artigo anterior e publicado o relatório de auditoria, com a instauração das tomadas de contas e procedimentos administrativos disciplinares pertinentes, quando couberem, será proposta nova estrutura organizacional da administração indireta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos com a indicação das alterações a serem propostas, se for o caso, na personalidade jurídica da respectiva entidade.
Parágrafo único. A presidência da comissão interventora elaborará relatórios parciais mensalmente para ciência da chefia do Poder Executivo, do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2019 WILSON WITZEL