Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.559/2019

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.559 DE 14 DE JANEIRO DE 2019

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:

Art. 1º Fica transferido o Conselho Consultivo das Corregedorias Gerais da Polícia Civil e da Polícia Militar da estrutura da Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Pública para a Governadoria do Estado.

Art. 2º Ficam transferidos o Conselho de Administração dos Fundos, o Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP e o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, da estrutura da Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Pública para a Secretaria de Estado da Polícia Militar - SEPM.

Art. 3º Fica extinta a Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Pública que será sucedida para todos os fins de direito pela Secretaria de Estado da Polícia Militar - SEPM.

Parágrafo único. As competências delegadas ao então Secretário de Estado de Segurança, a exemplo daquelas previstas no Decreto nº 01, de 13 de março de 2018 do Interventor Federal, serão exercidas pelos titulares da Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM e da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, no que referente à gestão administrativa e de pessoal de cada Secretaria.(Redação acrescida pelo Decreto nº 46581 /2019)

Art. 4º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança deverá coordenar um Grupo de Trabalho com a participação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar - SEDEC, Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL e da Secretaria de Estado da Polícia Militar - SEPM, que ficará responsável pela transição gradual e distribuição das funções da secretaria extinta, em conformidade com o eixo temático em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019 WILSON WITZEL