Decreto nº 46.560/2019
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, ESTABELECE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CESSIONÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.560 DE 21 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, ESTABELECE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CESSIONÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- a existência de servidores da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que se encontram fora de sua lotação de origem, cedidos ou à disposição de órgãos/entidades da Administração direta ou indireta dos Poderes dos Estados, inclusive do Estado do Rio de Janeiro, Distrito Federal, Municípios e União;
- o empenho do Governo Estadual em adequar o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC às reais necessidades da Rede Pública Estadual de ensino; e
- o disposto no art. 321, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º A cessão de servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro integrantes da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercício ou não de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a legislação específica, será sempre efetuada com ônus para o cessionário.
§ 1º Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cessão de servidores públicos estaduais aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737 /1965), da Lei Federal nº 6.999 /1982, da Resolução TSE nº 23.255, de 29.04.2010, e de outras normas relacionadas à matéria.
§ 2º Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cessão de servidores públicos estaduais para o exercício dos cargos de Ministro da Educação e Secretário Estadual de Educação.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores em exercício fora do âmbito do Poder Executivo por força do convênio.
§ 4º Fica vedada, em qualquer caso, a cessão de professores em efetiva regência de turma ao longo do período letivo.
Art. 2º A cessão realizada na forma do caput do art. 1º deste Decreto acarretará para o cessionário o dever de reembolsar ao cedente todas as despesas relacionadas ao Servidor cedido, incluindo encargos sociais, previdenciários e benefícios indiretos pagos ao servidor na origem.
§ 1º Caberá ao cedente a cobrança dos valores de que trata este artigo, mediante documento em que identificado o servidor cedido e de que constem discriminadas as verbas percebidas com os respectivos valores.
§ 2º O atraso, por 02 (dois) meses consecutivos, do ressarcimento das despesas mencionadas pelo caput deste artigo implicará a suspensão da cessão e acarretará a necessidade de imediata apresentação regulamentar do servidor cedido à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 3º Em caráter excepcional, poder-se-á autorizar a cessão de servidor público da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC sem vencimentos, os quais serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade cessionária, desde que para atender áreas de interesse da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, tais como o Ministério da Educação, Secretarias estaduais e municipais de Educação, conselhos e comissões educacionais e outros órgãos ou entidades de notória atuação na área educacional.
§ 4º Nos casos mencionados no parágrafo 3º deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC informará ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA quanto à necessidade de cobrança das contribuições previdenciárias junto ao órgão ou entidade cessionária.
Art. 3º Fica vedada a cessão de servidores públicos integrantes da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que estejam submetidos a processo administrativo disciplinar.
Art. 4º O servidor público cedido na forma do art. 1º deste Decreto cumprirá obrigatoriamente, a carga horária estipulada pelo órgão ou entidade cessionária.
Art. 5º Os recursos financeiros recebidos pelo Estado a título de ressarcimento por cessão de pessoal realizada nos termos do art. 1ºdeste Decreto, serão destinados à área educacional, à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ adotará as providências necessárias ao cumprimento do caput deste artigo no tocante às suas respectivas competências.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos e entidades cessionárias de servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC se manifestem quanto ao interesse na manutenção das cessões, que deverão obrigatoriamente observar as disposições deste Decreto.
§ 1º A ausência de manifestação por parte dos órgãos e entidades cessionárias no prazo estipulado no caput deste artigo implicará a revogação automática das cessões.
§ 2º A existência de manifestação de interesse não gera direito à manutenção da cessão.
Art. 7º Os servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que não tiverem suas cessões mantidas deverão se apresentar ao órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Educação nos 02 (dois) dias úteis seguintes à expiração do prazo de 30 (trinta) dias mencionado no regulamentar artigo anterior.
Parágrafo único. Serão considerados em falta funcional os servidores públicos que descumprirem a determinação prevista no caput deste artigo.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC comunicará aos órgãos e entidades cessionários o teor das disposições deste Decreto.
Art. 9º O Secretário de Estado de Educação poderá, com vistas à implementação do Programa de Municipalização, afastar a aplicação da regra contida no art. 1º do presente Decreto para a cessão aos Municípios de servidores que estejam em efetivo exercício em unidades escolares cuja gestão tenha sido objeto de municipalização.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os Decretos nos 42.791 , de 06/01/11, 42.837 , de 04/022/11 e 42.843 , de 16/02/11.
Rio de Janeiro, 21de janeiro de 2019
WILSON WITZEL