Decreto nº 46.570/2019
REGULAMENTA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 8266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, SOBRE A COMPETÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO A PROJETOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.570 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
REGULAMENTA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 8266 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, SOBRE A COMPETÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO A PROJETOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação, referente à Secretaria competente a receber o pedido de concessão de crédito presumido, que dispõe a Lei Estadual nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O pedido de concessão de crédito presumido para os projetos culturais deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266 /2018, desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 2º O pedido de concessão de crédito presumido para os projetos esportivos deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE, conforme determina o artigo 3ºda Lei Estadual nº 8266 /2018, desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL