Decreto nº 46.574/2019
CRIA A COMISSÃO CONSULTIVA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE DESPESAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 46.574 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 46654 /2019) (Vide Decreto nº 46631 /2019) CRIA A COMISSÃO CONSULTIVA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE DESPESAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - a situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 45.692 , de 17 de junho de 2016 e da Lei nº 7.483 , de 08 de novembro de 2016, atualizada pela Lei nº 8272 , de 27 de dezembro de 2018; - o plano de recuperação fiscal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 176 , de 30 de junho de 2017; - a necessidade de acompanhamento das medidas de contenção e diminuição dos gastos públicos e manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas; - o contingenciamento de R$ 13,8 bilhões da Lei nº 8.271 /2018 - LOA2019, nos termos do Decreto nº 46.562 , de 04 de fevereiro de 2019; e - o programa de reavaliação das despesas operacionais, instituído pelo Decreto nº 46.545 , de 01 de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Consultiva de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de Janeiro - CODERJ.
Art. 2º A CODERJ tem por finalidade emitir parecer com o objetivo de sugerir aprovação da programação das despesas estaduais do Poder Executivo de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Programação Orçamentária e Financeira Anual e os objetivos estratégicos do Governo.
Art. 3º Compete à CODERJ emitir análise e parecer nos processos que tratam dos seguintes atos: I - publicação do reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA; II - pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar - RP; III - celebração de novos contratos; III - celebração de novo contrato ou aditivo, salvo de valor inferior aos previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93; (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019) IV - pagamento de despesas; IV - pagamento de despesa fora da ordem cronológica, ou, ainda que dentro da ordem, em atenção a continuidade do serviço público essencial. (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019) V - termo de ajuste e reconhecimento de dívida; V - termo de ajuste; (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019) VI - reconhecimento de dívida, não incluída no inciso I. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019) VII - pagamento de despesas acima de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais); (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019) VIII - dispensa de licitação, salvo as dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993; (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019) IX - inexigibilidade de licitação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019)
Parágrafo único. A análise do pagamento de despesas será posterior ao empenho, liquidação e emissão da programação de despesa e não exime o Ordenador das Despesas da responsabilidade por inconsistências e irregularidades apuradas posteriormente.
§ 1º A análise do pagamento de despesas, referente às dispensas de licitação, será posterior ao empenho, ateste, liquidação e emissão da programação de desembolso e não exime o Ordenador das Despesas da responsabilidade por inconsistências e irregularidades apuradas posteriormente. (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019)
§ 2º As Despesas classificadas no Grupo de Gasto L3 - Despesas Obrigatórias não serão objeto de análise por esta Comissão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019)
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes, regidas pela Lei nº 13.303/2016, não serão submetidas à apreciação da CODERJ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019)
§ 4º Após manifestação favorável da CODERJ, a autoridade competente procederá com as medida pertinentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019)
Art. 4º A CODERJ terá a seguinte composição: I - três integrantes indicados pelo Governador; II - dois integrantes indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Governança; III - dois integrantes indicados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
§ 1º Um dos integrantes indicados pelo Governador deverá exercer a função de Secretário Executivo da CODERJ.
§ 2º A reunião da comissão terá eficácia com a presença da maioria de seus membros, sendo admitida a indicação do suplente que somente participará em caso de impossibilidade do titular.
§ 3º Os atos da Comissão deverão ser aprovados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os atos da Comissão deverão ser aprovados: a) Pela autoridade competente após recomendação, quanto aos processos cujo objeto trate de valores iguais ou superiores a R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais); b) Pela autoridade competente, quanto aos processos ainda que de valor inferior ao previsto na alínea acima, desde que o Presidente da CODERJ entenda que deva ser submetido à sua análise, em razão da relevância da matéria nele versada; c) Pela autoridade competente, quanto aos demais processos. (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019)
§ 4º A Controladoria Geral do Estado - CGE prestará assessoria técnica à CODERJ, no que tange ao controle interno da Administração Pública.
§ 5º Poderão comparecer às reuniões autoridades e funcionários para prestar esclarecimentos que, a critério da Comissão, sejam julgados necessários.
§ 6º Os membros da Comissão poderão pedir, justificadamente, o adiamento da discussão ou da votação, sendo a matéria incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente.
§ 7º No caso de reprovação pela CODERJ, deverá a autoridade competente sanar as irregularidades e submetê-las novamente à CODERJ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019)
Art. 5º Deverão ser submetidas à análise da CODERJ as solicitações relativas às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, nos termos do art. 3º, I, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - parecer jurídico indicando que a referida despesa não está prescrita; II - conclusão de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou Entidade, realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que deram origem à despesa de exercícios anteriores; III - comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa; IV - emissão de declaração do ordenador de despesa informando que o pagamento da dívida é exequível com os limites para movimentação de empenho e de emissão de Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício, sem necessidade de aumento dos limites disponíveis.
§ 1º Após aprovação do Governador do Estado, com base na manifestação da CODERJ, a autoridade competente procederá à publicação no Diário Oficial do Estado do reconhecimento da dívida.
§ 1º Após a aprovação de que trata o
§3º do artigo 4º, com base na manifestação da CODERJ, a autoridade competente procederá à publicação no Diário Oficial do Estado do reconhecimento da dívida. (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019)
§ 2º O empenho e a liquidação da despesa reconhecida na forma do parágrafo anterior deverão ser realizados no mesmo exercício do seu reconhecimento.
Art. 6º A CODERJ irá deliberar sobre as despesas inscritas em Restos a Pagar - RP, nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
Art. 6º A CODERJ irá opinar sobre as despesas inscritas em Restos a Pagar - RP, nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019) I - emissão de declaração do ordenador de despesa, informando que o pagamento do respectivo RP é exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício; II - emissão de declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento do respectivo RP implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício; III - informação sobre desconto oferecido para quitação do RP. IV - Ressalvado quanto aos índices constitucionais, a referida solicitação deverá conter, também, a concordância do Ordenador de Despesas que o mesmo valor autorizado para o pagamento de Restos a Pagar deverá ser contingenciado da disponibilidade orçamentária do órgão no presente exercício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019)
Art. 7º A aprovação prévia para a celebração de novos contratos, nos termos do art. 3º, III, aplicar-se-á:
Art. 7º - A análise prévia para a celebração de novos contratos, nos termos do art. 3º, III, aplicar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019) I - contratos de prestação de serviços de consultoria, de locação, aquisição e reforma de imóveis, de aquisição e locação de veículos e de locação de máquinas e equipamentos, inclusive aqueles atrelados a processos em andamento; II - contratos de natureza continuada; III - a realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo e/ou qualitativo nos contratos. III - a realização de aditivos contratuais que importem em modificação quantitativa e/ou qualitativa nos contratos. (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019)
Art. 8º A aprovação prévia de pagamento nos termos do art. 3º, IV, deverá incidir sobre os processos de pagamento selecionados pela CODERJ em conformidade com a finalidade de que trata o art. 1º do presente Decreto.
Art. 8º A análise prévia de pagamento nos termos do art. 3º, IV, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, evidenciando relevantes razões de interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019)
Art. 9º A CODERJ irá deliberar sobre os termos de ajuste e reconhecimento de dívida, nos termos do art. 3º, V, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - justificativa; II - parecer do órgão de assessoria jurídica; III - informações sobre a existência instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 9º A CODERJ irá opinar sobre os termos de ajuste e reconhecimentos de dívida, nos termos do art. 3º, V e VI, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica; II - informações sobre a eventual instauração de processo administrativo disciplinar e sua conclusão; III - emissão de declaração do Ordenador de Despesas, informando que o pagamento é exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019)
Art. 10 Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, autorizada, por meio de Resolução, a editar normas complementares a este Decreto no que tange o funcionamento da CODERJ.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, autorizada, por meio de Resolução, a editar Regimento Interno, normas, critérios e requisitos complementares para as análises e para o funcionamento da CODERJ.
Parágrafo único. A CODERJ subsidiará a Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança - SECCG com os critérios de relevância e/ou a definição de valores, para análise dos atos definidos no artigo 3º deste Decreto, de modo a instruir a Resolução a ser expedida. (Redação dada pelo Decreto nº 46644 /2019)
Art. 10-A Os atos identificados que porventura tenham ocorrido sem a análise da CODERJ nos termos definidos neste Decreto serão informados à Controladoria Geral do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46644 /2019)
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições anteriores. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2019 WILSON WITZEL Governador