Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.583/2019

ALTERA O ART. 3º DO DECRETO 45.563, DE 27 DE JANEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.583 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

ALTERA O ART. 3º DO DECRETO 45.563 , DE 27 DE JANEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº E-12/207/40/2019,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se consignatários:

I - as entidades sindicais representantes de servidores e empregados públicos estaduais;

II - as associações representativas de classe dos servidores e empregados públicos estaduais ou de ex-participantes /beneficiários da PREVI-BANERJ, inclusive clubes recreativos e instituições de assistência social;

III - as entidades de previdência privada, a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJ-PREV, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida e de renda mensal e entidades administradoras de plano de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito;

IV - as administradoras, incorporadoras e construtoras de imóveis, bem como instituições e cooperativas de crédito habitacional;

V - as instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil; e, VI - as instituições de ensino, e

VII - para fins do disposto no art. 92 da Lei nº 279 , de 26 de novembro de 1979, e o art. 266, inciso IV e art. 267, Parágrafo Único do Decreto nº 2479 , de 08 de março de 1979, também consideram-se entidades consignatárias as sociedades de advogados regularmente constituídas e registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro, desde que cadastradas ou aptas para cadastro, com código de consignação renovado ou concedido pelo Estado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2019

WILSON WITZEL