Decreto nº 46.584/2019
DEFINE A GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 46.584 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 47278 /2020) DEFINE A GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal , e artigo 145, inciso VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/207/234/2019; CONSIDERANDO: - a nova estrutura do Governo do Estado do Rio de Janeiro estabelecida pelo Decreto Estadual nº 46.555 , de 01 de janeiro de 2019; - a necessidade de se estabelecer uma efetiva Política Estadual para gestão, segurança, controle e disseminação dos sistemas de informação do Estado; - a necessidade de convergência e integração dos sistemas de informações estaduais; e - a importância da transformação digital e a modernização de toda a gestão e da governança de tecnologia da informação e comunicação no Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Ficam atribuídas à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança todas as competências anteriormente atribuídas ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação - CONSETI, em especial no art. 4º do Decreto nº 40.709 /2007, bem como nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 26.995 /2000, com a Redação dada pelo Decreto nº 31.699 /2002.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança será o órgão normativo e fiscalizador da política de tecnologia da informação e órgão coordenador do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI.
Art. 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, proposta de nova estrutura de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2019 WILSON WITZEL