Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.586/2019

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSPERJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.586 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

(Revogado pela Lei nº 8636 /2019) DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSPERJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 145, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO: - o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 144, e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 183, que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; - a necessidade de coordenação e integração dos múltiplos órgãos públicos e entidades, direta e indiretamente envolvidos na prevenção e combate à criminalidade e suas diversas modalidades; e - a necessidade de reestruturar e atualizar o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, instituído pelo Decreto Estadual nº 25.172 , de 03 de janeiro de 1999, adequando-o à nova realidade de Segurança Pública do Estado, DECRETA:

Art. 1º Aprovar as disposições do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, que passa a vigorar coma redação constante deste Decreto, dispondo sobre sua composição, estrutura, competências e funcionamento, constantes do Anexo Único.

Art. 2º Os órgãos responsáveis e vinculados ao presente Conselho tomarão todas as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2019 WILSON WITZEL

ANEXO AO DECRETO Nº 46 .586 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, órgão colegiado permanente, de natureza propositiva e consultiva, tem por finalidade, integração entre os Poderes, Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais com o objetivo de formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção da segurança, prevenção, política criminal do estado e controle da violência. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Ao CONSPERJ compete: I - atuar como órgão propositivo e consultivo na definição de diretrizes relacionadas à Política Estadual de Segurança; II - orientar a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública; III - orientar a intersetorialidade da Política Estadual de Segurança Pública; IV - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência da Política Estadual de Segurança Pública; V - convocar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações; VI - auxiliar o Instituto de Segurança Pública (ISP), no trato com os Conselhos Comunitários e Municipais de Segurança Pública, assim como nos grupos temáticos e comissões temporárias; VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VIII - interagir na articulação entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais e demais poderes; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Art. 3º Integram o CONSPERJ: I - a Plenária; II - a Presidência, exercida por membro eleito em votação pela sessão plenária; III - a Vice-Presidência; IV - os Conselheiros; V - a Secretaria Administrativa; VI - a Comissão Permanente de Ética.

§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.

§ 2º O Presidente do CONSPERJ será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, cuja designação ficará a cargo do Presidente do Conselho;

§ 3º A Secretaria Administrativa do CONSPERJ, subordinada ao Presidente do Conselho, exercerá a função de apoio técnico e administrativo das decisões da Plenária e outros definidos em Regimento Interno; CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, será composto por seu presidente e por 13 membros titulares, assim distribuídos: I - 08 (oito) representantes permanentes; a saber: Secretário de Estado de Polícia Militar (SEPM), Secretário de Estado de Polícia Civil (SEPOL), Secretário de Estado de Defesa Civil (SEDC), Secretário de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), Secretário de Estado de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SEDHDS), Secretário Extraordinário de Transição (extinta SESEG); II - 06 (seis) representantes convidados, ocupantes dos seguintes cargos: Desembargador, Juiz de Direito, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Defensor Público e Deputados Estaduais.

§ 1º Os representantes enumerados no inciso II do presente artigo serão convidados exclusivamente pelo Governador do Estado;

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSPERJ, a critério de seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores, sem direito a voto, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

Art. 5º A participação no CONSPERJ será considerada serviço público de caráter relevante e não será remunerada. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CONSPERJ reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.

§ 2º As deliberações da Plenária do CONSPERJ serão adotadas por maioria, sem divulgação do voto divergente.

§ 3º O resultado da votação constará em ementa, por todos assinadas.

§ 4º Só será possível realizar alterações no Regimento Interno coma presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes.

Art. 7º O CONSPERJ instituirá grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

§ 2º Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O Conselho aprovará seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, que disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus membros, observadas as disposições deste Decreto.