Decreto nº 46.592/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.592 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 4.133 , de 12 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a criar o Colégio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CCBM), e
- que os colégios militares são estabelecimentos de ensino de excelência educacional, com projeto pedagógico peculiar,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, sem aumento de despesa e de efetivo, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), subordinados à Diretoria-Geral de Ensino e Instrução (DGEI), os seguintes colégios militares, como estabelecimento de ensino médio:
I - Primeiro Colégio do Corpo de Bombeiros Militar (I CCBM - Volta Redonda), que será situado na Avenida Professora Glória Roussin Guedes, s/nº , Açude II, Município de Volta Redonda - RJ; e
II - Segundo Colégio do Corpo de Bombeiros Militar (II CCBM - Miguel Pereira), que será situado na Avenida César Lattes, s/nº , Parque Guararapes, Município de Miguel Pereira - RJ.
Art. 2º Compete ao Comandante-Geral do CBMERJ as necessárias providências administrativas para a implantação e o pleno funcionamento dos Colégios do Corpo de Bombeiros Militar, criados no art. 1º, em especial:
I - ativar os colégios militares;
II - aprovar o Regulamento dos colégios militares;
III - aprovar o Projeto Pedagógico dos colégios militares;
IV - aprovar o Edital com as Instruções Reguladoras do processo de admissão para matrícula nos colégios militares; e
V - estabelecer o quantitativo de vagas anual para admissão aos colégios militares.
Art. 3º O CBMERJ pode, atendendo à legislação vigente, firmar e manter convênios e/ou parcerias:
I - com entes e órgãos da Administração Pública, em especial com a Secretaria de Estado de Educação, com o objetivo de efetivar a implantação e garantir o funcionamento dos colégios militares;
II - com instituições públicas e privadas da área de educação ou área correlata, com o objetivo de possibilitar o desempenho institucional dos colégios militares.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL