Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.597/2019

ESTABELECE NOVO TERMO FINAL PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA E REVOGA ATOS NORMATIVOS E DISPOSITIVOS RELACIONADOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.597 DE 14 DE MARÇO DE 2019

(Revogado pela Lei nº 8484 /2019) ESTABELECE NOVO TERMO FINAL PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA E REVOGA ATOS NORMATIVOS E DISPOSITIVOS RELACIONADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/067/400/2015, e; CONSIDERANDO: - que os benefícios fiscais de que trata este Decreto foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g", do inciso XII, do

§ 2º, do art. 155 da Constituição Federal e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à declaração de inconstitucionalidade; - que, embora tais benefícios tenham sido reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, podem, a qualquer tempo, ser revogados ou alterados, desde que não haja ampliação de sua abrangência, nos termos dos

§ 4º e 5º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 160 /17, e - que, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 46.409 /18, a alteração do prazo de fruição relativa a parte da lei, referida no inciso II, do art.1º, produz efeitos independente da modificação do diploma legal, a ser promovida por meio de projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações: I - item 46: 46 Decreto 28.940 08/08/2001 Institui Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado "Rio Vale Ouro" e dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com artefatos de joalharia. Redução de base de cálculo. 30/04/2019

II - item 117: 117 Lei 4.531 31/03/2005 Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. - ICMS de 3,5% do faturamento e diferimento. 30/04/2019 (fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria)

31/12/2032 (demais setores)

III - item 153: 153 Decreto 41.596 15/12/2008 Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins. Crédito presumido. 30/04/2019

Art. 2º Ficam revogados: I - os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 28.940 , de 8 de agosto de 2001; II - o Decreto nº 41.596 , de 15 de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único.

Parágrafo único. O art. 2º entrará em vigor em 1º de maio de 2019. Rio de Janeiro, 14 de março de 2019 WILSON WITZEL