Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.599/2019

CRIA A COMISSÃO CONSULTIVA ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO FILHO - MARACANÃ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.599 DE 18 DE MARÇO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 46673 /2019) CRIA A COMISSÃO CONSULTIVA ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO FILHO - MARACANÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro a comissão consultiva do Estádio Jornalista Mario Filho - Maracanã, com objetivo de elaborar estudo e parecer para a manutenção das atividades essenciais do complexo esportivo.

Art. 2º A Comissão deverá apresentar um estudo preliminar em 30(trinta) dias, ao Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, contendo a identificação, o detalhamento dos serviços mínimos essenciais e o modelo jurídico a ser adotado para manter a continuidade das atividades.

Art. 3º A Comissão de que trata o presente Decreto será composta pelos seguintes integrantes: I - ANA BEATRIZ LEAL, presidente; II - CASSIO RODRIGUES BARREIROS, membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança; III - PAULO INÁCIO XAVIER, membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança; III - Rodrigo Otávio Gomes do Nascimento, membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, em substituição a Paulo Inácio Xavier, ID 5098312-1 (Redação dada pelo Decreto nº 46603 /2019) IV - PAULA DA SILVA RAMOS, membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança; V - PAULO VITOR DE SOUZA ARAUJO, membro indicado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; VI - VANESSA FABIANE FERREIRA, membro indicado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; VII - THIAGO RIBEIRO DE PAULA, membro indicado pela SUDERJ. VIII - LUIS AUGUSTO BRUM, membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46615 /2019)

Art. 4º Após a elaboração do estudo preliminar de que trata o artigo 1º do presente Decreto, a comissão consultiva ficará responsável por apresentar em até 180 (cento e oitenta dias), um estudo detalhado em caráter definitivo que servirá de base para a realização do processo contendo o novo modelo jurídico a ser celebrado pelo Poder Público.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de março de 2019 WILSON WITZEL