Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.606/2019

CRIA O PROGRAMA RUMO AO RIO.

DECRETO Nº 46.606 DE 21 DE MARÇO DE 2019

CRIA O PROGRAMA RUMO AO RIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo n E-05/003/110/2019;

CONSIDERANDO:

- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Turismo - SETUR - tem como missão institucional planejar, coordenar e executar políticas de promoção e fomento ao turismo, em benefício da sociedade do Estado do Rio de Janeiro,

- que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu

TÍTULO III; CAPÍTULO II; art. 74; inciso VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; e

- que o Programa "Rumo ao Rio" pretende incentivar a captação de novos eventos e estimular os realizados no Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa RUMO AO RIO que se constitui na execução de procedimento para análise de solicitações com vistas à obtenção de Apoio Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com fins de apoio à captação, organização e realização de eventos no Estado do Rio de Janeiro tais como Congressos, Feiras, Seminários, Jornadas, Convenções, ou mesmo desportivos e/ou culturais.

§ 1º Considera-se Apoio Institucional, para os fins do presente Decreto, a "Declaração de Apoio Oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro", insculpida em documento específico.

§ 2º O deferimento da solicitação permite a utilização da logo marcado governo estadual, desde que previamente requerida e especificado o seu uso.

Art. 2º As entidades interessadas em obter o Apoio Institucional para os eventos propostos deverão preencher o Requerimento, disponível no site oficial da Secretaria de Estado de Turismo, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da realização do evento.

§ 1º O Requerimento deverá indicar os patrocinadores/apoiadores do projeto do evento, se houver.

§ 2º Deverão constar, no Requerimento do projeto do evento a ser realizado, o objeto, local, data de realização, atrações, benefícios, público alvo e fluxo, entre outras informações pertinentes, bem como os seguintes documentos:

I - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, quando previsto na Lei Federal nº 11.771 /2008;

§ 3º A natureza do evento não pode ser vedada em lei ou qualquer outra norma em vigor.

Art. 3º Compete ao organizador/produtor/promotor do evento cumprir o disposto no inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal e, quando for o caso, a Lei Federal nº 10.097 /2000.

Art. 4º Não compete ao Estado do Rio de Janeiro responsabilidade decorrente de atos de terceiros, comissivos ou omissivos, praticados quando da realização do evento e que venham a causar danos.

Art. 5º A declaração de apoio oficial não isenta e/ou transfere a responsabilidade do solicitante (organizador/produtor/promotor) de realizar os processos pertinentes à legalização do evento junto aos órgãos competentes, conforme a natureza do evento.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Turismo a avaliação dos requerimentos dos interessados na obtenção da declaração de apoio oficial.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2019

WILSON WITZEL